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Distinção de precedente na defesa ambiental: quando a súmula não vale

Como identificar o fundamento determinante de uma tese do STJ ou do STF, demonstrar que o caso é outro e pedir que o processo suspenso volte a andar

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena17 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

Um parecer jurídico de órgão ambiental que nega o regime de área rural consolidada costuma resolver a questão em 1 linha, com a transcrição da Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental. A defesa que responde atacando a súmula perde, porque a súmula está em vigor e é aplicada todos os dias; a defesa que demonstra que o caso não trata de fato consumado, e sim de um regime legal de transição com data certa, tem um argumento que o julgador é obrigado a enfrentar.

A demonstração tem nome no Código de Processo Civil: distinção. O art. 489, §1º, VI, considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a distinção ou a superação, e o inciso V do mesmo parágrafo veda a decisão que se limita a invocar súmula sem identificar os seus fundamentos determinantes e sem mostrar que o caso se ajusta a eles. A tese contrária, portanto, só decide o processo quando o fato que levou o tribunal a fixá-la também está presente no caso concreto.

O tema interessa ao advogado que precisa afastar a tese adversa, ao servidor público que aplica súmulas no julgamento do auto de infração ambiental e precisa saber quando elas não alcançam o caso, e ao técnico ambiental, porque a distinção quase sempre depende de um fato que só o laudo comprova.

A distinção de precedente na defesa ambiental esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2024

Na 2ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada em 2 e 3 de agosto de 2024 no Majestic Palace, em Florianópolis, a plenária do sábado recebeu a palestra "O acesso das causas ambientais nos Tribunais Superiores", ministrada por Giovanni Fialho, analista judiciário do Superior Tribunal de Justiça com atuação na assessoria de Ministros. A mediação ficou a cargo de Chaylon Liviera e minha.

A ementa oficial da palestra incluía o direito ambiental nos Tribunais Superiores, a jurisprudência e as súmulas, as decisões emblemáticas, a repercussão geral e os precedentes qualificados, a observância dos precedentes pela Administração e pelos agentes de fiscalização, a relevância da questão federal, o uso da jurisprudência dos Tribunais Superiores na defesa e o monitoramento da jurisprudência ambiental. O tema inteiro está no texto sobre o acesso das causas ambientais aos Tribunais Superiores, e a vinculação do órgão aos precedentes, no texto sobre se os precedentes do STJ vinculam o órgão ambiental.

O recorte aqui é outro item daquela ementa, o uso da jurisprudência dos Tribunais Superiores na defesa, e responde a uma pergunta que os 2 textos anteriores deixaram em aberto: o que fazer quando a jurisprudência firmada é contrária ao autuado. A resposta honesta é que a maior parte das teses fixadas em Brasília não pode ser derrotada, mas muitas delas podem ser delimitadas, e a delimitação bem feita produz o mesmo resultado prático no processo.

O assunto pertence a uma plenária com os 3 públicos porque cada um deles erra de modo diferente quando trabalha sozinho: o advogado alega distinção sem prova, o técnico produz prova sem saber qual fato importa e o servidor aplica a ementa sem ler o caso que a originou. Por isso conduzo o tema a partir do que, dentro de um precedente, de fato obriga o caso seguinte, para depois chegar ao método da distinção, a 2 exemplos concretos da matéria ambiental e ao pedido que retira o processo da suspensão imposta por um repetitivo.

O que, dentro de um precedente, obriga o caso seguinte

Nem tudo o que um acórdão diz vincula o processo seguinte. O que obriga é o fundamento determinante, a razão jurídica sem a qual a decisão teria sido outra, ligada aos fatos que o tribunal considerou relevantes, e não as considerações feitas de passagem. Como a ementa é um resumo feito para indexação, quem lê só a ementa desconhece o elemento que define o alcance da tese.

Os EREsp 1.318.051/RJ, julgados pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 08/05/2019, mostram como a discussão sobre o fundamento determinante aparece na prática. Parte da doutrina sustenta que os precedentes da Corte sobre responsabilidade administrativa ambiental decidiram, no fundo, a falta de nexo causal, e que a exigência de dolo ou culpa teria sido afirmada só de passagem, de modo que a responsabilidade administrativa continuaria objetiva para as sanções distintas da multa ambiental. A leitura é usada por órgãos ambientais para restringir o alcance do precedente.

Com todo respeito aos que pensam de forma diferente, entendo que a crítica confunde o fundamento de cada caso concreto com a tese jurídica que o tribunal fixou para os casos futuros. Na estrutura da infração administrativa, o nexo causal é examinado antes do elemento subjetivo, e quando falta o nexo o julgador não precisa avançar à culpa, o que não torna a culpa irrelevante. A 1ª Seção afirmou de modo expresso que a conduta deve ser praticada pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo e do nexo causal, retomando fundamento que já constava do REsp 1.251.697/PR, de 2012. A responsabilidade administrativa ambiental subjetiva é tratada no Direito Ambiental na Prática.

O exemplo serve aos 2 lados. A defesa que invoca os EREsp 1.318.051/RJ demonstra que a tese abrange o embargo, a apreensão e as demais sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998, e o órgão que pretende restringi-la precisa demonstrar, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, por que o caso é diferente.

Mas cuidado: a técnica que delimita um precedente desfavorável também esvazia um favorável. Quando o precedente invocado pela defesa nasceu de fatos diferentes dos do caso, a petição mostra desde logo que o fundamento determinante se aplica mesmo assim, antes que o julgador faça a distinção em sentido contrário.

Como construir a distinção na defesa ambiental

O ponto de partida é o caso que gerou o precedente, e não a ementa. Para um tema repetitivo, a questão de direito afetada está descrita na decisão de afetação e repetida na tese, e é essa questão, com os fatos que a originaram, que delimita o que foi decidido. O advogado identifica, nessa leitura, o fato sem o qual a tese não teria sido fixada, e depois verifica se esse mesmo fato está presente no processo que conduz.

O Tema 1.159 do Superior Tribunal de Justiça ilustra o método com uma tese contrária à defesa. Nos Recursos Especiais 1.984.746/AL e 1.993.783/PA, publicados em 19/09/2023, a Corte fixou que a validade da multa ambiental não depende de prévia advertência, porque não há hierarquia entre as sanções do art. 72 da Lei 9.605/1998 e cada uma é autônoma. A tese de que a advertência precisaria anteceder a multa ambiental está vencida, e insistir nela, como tese de nulidade, apenas desgasta a defesa diante de quem julga.

A distinção não discute essa tese, e sim a pergunta que ela não respondeu. O art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/2008 considera de menor lesividade ao meio ambiente a infração cuja multa ambiental consolidada não ultrapasse R$ 1.000, e reserva a advertência a essas hipóteses. O Tema 1.159 decidiu que não existe sequência obrigatória entre as sanções; não decidiu que, diante de infração de menor lesividade, a autoridade pode escolher a sanção mais grave sem dizer por quê. Sustento que a multa ambiental aplicada nessas condições exige motivação específica que justifique o afastamento da advertência, sob pena de violação da proporcionalidade, e a aplicação da pena de advertência em auto de infração ambiental foi tratada na Comunidade Ambiental.

A forma da peça segue essa lógica. Em vez de alegar que o Tema 1.159 não se aplica, a defesa reconhece o precedente, transcreve a questão de direito que ele decidiu, aponta o fato que o caso concreto tem e o precedente não tinha, que é a infração de menor lesividade aferida pelo valor consolidado, e conclui que a decisão administrativa precisa enfrentar esse fato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Reclamação 2398873-51.2024.8.13.0000, publicada em 29/11/2024, tratou da distinção como a técnica que afasta a aplicação obrigatória do precedente qualificado diante da peculiaridade fática do caso.

A comparação fato a fato é também o que o recurso especial exigirá depois. No Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.461.319/SE, publicado em 20/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça exigiu, para o dissídio, o cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, sem que baste a transcrição de ementas, de modo que a peça que já fez a distinção na 1ª instância chega pronta ao tribunal.

Para o servidor público, a lição tem o sinal inverso. A autoridade julgadora que aplica o Tema 1.159 a uma infração de menor lesividade sem enfrentar o art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/2008 produz exatamente a decisão que o art. 489, §1º, V, descreve como não fundamentada, a que invoca o precedente sem demonstrar que o caso se ajusta aos seus fundamentos. A motivação da dosimetria é tema de uma oficina da Sala Servidores no Direito Ambiental Experience 2027, e é nesse ponto que o ato se mantém ou é anulado.

Quando a Súmula 613 não decide o caso

A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça é, provavelmente, o enunciado mais citado contra o autuado em matéria ambiental, e por isso o que mais exige distinção precisa. O seu fundamento determinante é a recusa de que o decurso do tempo transforme uma situação ilícita em situação protegida: não há direito adquirido à degradação, e a ocupação antiga, por si só, não legitima a intervenção irregular. A defesa que pede a manutenção da área porque ela existe há décadas está pedindo exatamente o que a súmula proíbe.

O regime da área rural consolidada é outra coisa, e a diferença está na fonte. O art. 3º, IV, da Lei 12.651/2012 define como consolidada a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, e o art. 61-A autoriza, nas áreas de preservação permanente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris nessas áreas, com as regras de recomposição que a própria lei estabelece. A permissão nasce da lei, com marco temporal certo, e não do tempo decorrido, razão pela qual a Súmula 613 não alcança a hipótese, desde que a data e a natureza da ocupação estejam provadas.

O Supremo Tribunal Federal reforçou esse fundamento. Na ADC 42/DF, declarou a validade do regime de transição e do próprio marco temporal, e no Agravo Regimental na Reclamação 52.671/SP, publicado em 09/02/2026, reafirmou a possibilidade de aplicação retroativa do novo Código Florestal, assentando que afastar o regime de transição apenas porque a lei vigente à época da intervenção era outra esvazia normas validadas em controle concentrado. Para o órgão estadual ou municipal, essa decisão tem efeito direto, porque a decisão definitiva do Supremo em ação declaratória de constitucionalidade vincula a Administração, e a reclamação é o instrumento para fazê-la cumprir. O FONADAM firmou que a manutenção da ocupação em área rural consolidada em APP não autoriza autuação.

A distinção, aqui, depende inteiramente de prova técnica. O advogado afirma que a ocupação é anterior ao marco; quem demonstra é o técnico ambiental, com a análise temporal de imagens que mostre a pastagem ou a lavoura formada antes de 22 de julho de 2008, a delimitação da área efetivamente consolidada e a identificação da parcela que eventualmente tenha sido aberta depois. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5000820-56.2021.8.13.0778, publicada em 07/10/2025, reconheceu a consolidação por prova pericial de pastagem já formada, e a construção desse laudo é tema de uma oficina da Sala Técnicos em 2027.

Mas cuidado: a distinção que é só um nome novo para o fato consumado é rejeitada. No Agravo Interno no Recurso Especial 2.233.872/SC, publicado em 09/03/2026, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão estadual que reconhecera a perda da função ecológica de área urbana, por entender que ele admitia o fato consumado por via transversa, e no Recurso Especial 1.841.295/SC determinou a demolição e a recuperação em área urbana consolidada por falta de prova técnica da perda da função ecológica da mata ciliar. Em área urbana, a defesa tem margem mais estreita, examinada no texto sobre REURB em APP urbana e a ação demolitória.

Como pedir que o processo suspenso por repetitivo volte a andar

A afetação de um tema ao rito dos repetitivos pode alcançar processos que não dependem da tese. Ao afetar o Tema 1.159, em 25/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça suspendeu os recursos especiais e os agravos em recurso especial sobre a questão em 2º grau e no próprio tribunal, ordem que atinge também o recurso que discute outros vícios da multa ambiental ao lado da falta de advertência.

O art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil dá à parte o instrumento para essa situação: demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida no seu processo e aquela afetada no recurso repetitivo, ela pode requerer o prosseguimento. O pedido é dirigido ao juiz ou ao relator do órgão em que o processo estiver suspenso, a outra parte é ouvida em 5 dias, nos termos do §11, e, reconhecida a distinção, o processo volta a andar, conforme o §12. Da decisão cabe agravo de instrumento, quando proferida pelo juiz de 1º grau, ou agravo interno, quando proferida pelo relator, segundo o §13.

A petição transcreve a questão afetada, indica os pedidos e as causas de pedir do processo e mostra que nenhum deles depende da resposta que o tribunal superior vai dar. Quando apenas parte do processo depende da tese, o pedido pode ser limitado à parte independente, de modo que a discussão sobre a nulidade do auto de infração ambiental por vício de descrição da conduta, por exemplo, não espere o julgamento de um tema sobre a ordem das sanções.

A distinção não se confunde com a superação. Distinguir é afirmar que o precedente continua válido, mas não alcança o caso; superar é afirmar que a própria tese deve ser revista, o que só o tribunal que a fixou pode fazer, com a fundamentação adequada e específica que o art. 927, §4º, exige e com a possibilidade de modulação dos efeitos prevista no §3º. A defesa que pede superação ao juiz de 1º grau pede algo que ele não pode conceder, e perde a oportunidade de pedir a distinção, que ele pode reconhecer.

A vigência da tese também precisa ser conferida antes de qualquer citação. Ainda há petições que sustentam a inconstitucionalidade das infrações do Decreto 6.514/2008, tese vencida há mais de 10 anos, e citar entendimento superado informa ao julgador que a defesa não acompanhou a jurisprudência, o que torna menos crível a distinção feita no mesmo texto.

O que cada profissional precisa fazer diferente

Ao advogado cabe trocar o ataque à súmula pela leitura do caso que a originou. Para cada precedente contrário que o processo vai encontrar, a defesa identifica a questão de direito decidida, o fato que a sustentou e o fato do caso concreto que é diferente, e escreve essa comparação na peça antes que o julgador aplique a ementa. Nos processos suspensos por repetitivo, o mesmo exame indica se cabe o pedido do art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil.

Ao técnico ambiental cabe saber que a distinção se ganha ou se perde no laudo. A data da ocupação, a extensão da área consolidada, a existência ou não de vegetação nativa e a possibilidade técnica de recomposição são os fatos que separam o caso da Súmula 613, e o tribunal superior não vai reexaminá-los, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo que responde a essas perguntas com método verificável é a prova da distinção; o laudo genérico deixa o advogado com uma alegação sem suporte.

Ao servidor público cabe ler o precedente antes de aplicá-lo. A decisão administrativa que cita a Súmula 613 contra uma ocupação anterior a 22 de julho de 2008 provada por imagens, ou o Tema 1.159 contra uma infração de menor lesividade, sem enfrentar a diferença apontada pela defesa, tende a ser anulada pelo juiz, que está obrigado a examinar a distinção. Enfrentar a distinção de modo expresso, para acolhê-la ou para rejeitá-la com razões, é o que torna o ato resistente ao controle judicial.

O ponto comum às 3 atuações é que a distinção é sempre um fato somado a uma razão jurídica: o advogado formula a razão, o técnico prova o fato e o servidor decide se os 2 juntos afastam o precedente, e o processo se resolve na instância em que está.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

Dentro do processo, a distinção aparece como disputa entre a ementa citada pelo órgão e a peculiaridade alegada pela defesa, e ninguém explica ao outro lado qual fato tornaria o argumento aceitável, nem o que o servidor precisa ler para se sentir seguro em afastar uma súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Em um evento, essa conversa acontece antes do processo. Quem autua, quem julga, quem assina o laudo e quem defende discutem o mesmo precedente pelo ângulo de cada um, e a plenária de 2024, com um analista do Superior Tribunal de Justiça na tribuna, foi desenhada para que a leitura de um precedente feita por quem trabalha no tribunal chegasse a quem o aplica no órgão ambiental e a quem o enfrenta na defesa.

O Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025, e a cada edição o repertório de teses muda. A Reclamação 52.671/SP, de fevereiro de 2026, e o Agravo Interno no Recurso Especial 2.233.872/SC, de março de 2026, alteraram o modo de distinguir a Súmula 613 em área rural e em área urbana, e quem discute essas decisões com o outro lado do processo sabe qual distinção tem sido acolhida.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

A leitura dos precedentes atravessa a programação do Direito Ambiental Experience 2027, na plenária e nas salas de treinamento, e as 3 aulas abaixo tratam do ponto em que a tese fixada pelos tribunais encontra o caso concreto.

Na plenária principal, a palestra "O Direito Ambiental nos tribunais superiores: as decisões recentes do STF e do STJ que alteraram a prática", marcada para sexta-feira, 29 de outubro, às 18h10, atualiza as teses que mais exigem distinção, como a do fato consumado, e as que forem julgadas até lá.

Na Sala Servidores, a masterclass "O ato ambiental no Judiciário: o que os tribunais anulam, o que mantêm e o que deixam ao órgão decidir", marcada para sexta-feira, 29 de outubro, às 18h30, mostra ao servidor o que a decisão administrativa precisa conter quando a defesa alega distinção, para que o ato resista ao controle judicial.

Na Sala Técnicos, a oficina "Laudo ambiental de defesa: da conferência técnica do auto de infração ambiental à prova que o julgador acolhe", no sábado, 30 de outubro, às 8h30, trata da prova que sustenta a distinção, da análise temporal de imagens à delimitação da área consolidada.

Quem atua com processo administrativo ambiental ou com ação judicial ambiental pode escolher a sala correspondente à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona das salas de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Como afastar uma súmula do STJ contrária na defesa ambiental?

Pela distinção, e não pelo ataque à súmula. O art. 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil exige que o julgador demonstre que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente e que enfrente a distinção alegada pela parte. A defesa identifica o fato que sustentou a súmula, prova que o caso concreto tem um fato diferente e pede que a decisão enfrente essa diferença, o que nem sempre é possível quando os fatos coincidem.

A Súmula 613 do STJ impede o reconhecimento de área rural consolidada?

Não, quando a ocupação anterior a 22 de julho de 2008 está provada. A Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça rejeita o fato consumado, ao passo que a área rural consolidada é regime legal de transição previsto nos arts. 3º, IV, e 61-A da Lei 12.651/2012, validado pelo STF na ADC 42/DF. A distinção depende de prova técnica da data e da extensão da ocupação; a simples antiguidade da área não basta.

O Tema 1.159 do STJ permite multa ambiental em infração de menor lesividade sem motivação?

Não necessariamente. O Tema 1.159 fixou, nos Recursos Especiais 1.984.746/AL e 1.993.783/PA, que a multa ambiental não depende de prévia advertência, mas não tratou da escolha da sanção na infração de menor lesividade do art. 5º, §1º, do Decreto 6.514/2008. A defesa sustenta que a multa ambiental, nesse caso, exige motivação que justifique afastar a advertência, tese que não se confunde com a da advertência prévia obrigatória, já rejeitada.

O processo suspenso por tema repetitivo do STJ pode voltar a andar?

Sim, se a parte demonstrar que a questão do seu processo é diferente da afetada. O art. 1.037, §9º, do Código de Processo Civil permite requerer o prosseguimento ao juiz ou ao relator, com oitiva da outra parte em 5 dias e prosseguimento do processo se a distinção for reconhecida. Da decisão cabe agravo de instrumento ou agravo interno, conforme o §13, e o pedido pode alcançar só a parte do processo que não depende da tese.

Qual a diferença entre distinção e superação de precedente no processo ambiental?

Distinguir é afirmar que o precedente segue válido, mas não alcança o caso concreto, o que qualquer juiz pode reconhecer. Superar é afirmar que a tese deve ser revista, o que só o tribunal que a fixou pode fazer, com fundamentação adequada e específica e possível modulação de efeitos, nos termos do art. 927, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil. Na defesa ambiental em 1ª instância, o pedido útil costuma ser o de distinção.

Conclusão

A regra prática que resume o tema é simples de enunciar: precedente contrário não se combate, delimita-se. O que vincula o caso seguinte é o fundamento determinante, ligado aos fatos que o tribunal considerou, e a defesa que lê o caso de origem, encontra o fato que o distingue e o prova tem um argumento que o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil obriga o julgador a enfrentar.

A 1ª providência, diante de uma súmula ou de um tema invocado contra o autuado, é ler a questão de direito que ele decidiu e compará-la, fato a fato, com o processo. Se houver diferença, ela entra na peça com a prova que a sustenta, como a data da ocupação para a Súmula 613 ou o valor consolidado da infração para o Tema 1.159; se o processo estiver suspenso, o pedido do art. 1.037, §9º, devolve o andamento. Nenhuma distinção vale para todos os casos, e quando os fatos coincidem com os do precedente a defesa honesta muda de tese.

Debates como este, em que a mesma ementa recebe leituras diferentes de quem defende, de quem julga e de quem assina o laudo, são a razão de existir do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição acontece em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo, dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.

O slogan cabe neste tema, porque a súmula aplicada além do seu alcance pune situações que a própria lei protegeu, como a área rural consolidada, sem ganho ambiental correspondente. Na Sala de Advocacia, a distinção vira tese de defesa, na Sala Técnicos vira prova e na Sala Servidores vira decisão motivada. Consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada ao uso de precedentes e à distinção de teses na defesa ambiental. Atua desde 2017 na defesa em autos de infração ambiental, em ação civil pública ambiental e em embargos ambientais, e é professor de Direito Ambiental. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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O seu lugar ainda está livre

Restam 40 lugares nesta edição. Nas salas de treinamento, a poltrona é escolhida uma vez e fica travada no seu nome.

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