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Como resolver problemas e passivos ambientais em imóveis rurais e nos biomas Amazônia e Cerrado

A data da supressão, o bioma e a localização da área decidem qual via de regularização existe e quem responde por ela

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena30 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

Na Amazônia Legal, 2 imóveis vizinhos, com a mesma área aberta e a mesma reserva legal abaixo de 80%, podem estar em situações jurídicas opostas. Em um deles, a abertura é anterior a 22 de julho de 2008, e o Código Florestal oferece o Programa de Regularização Ambiental, a compensação fora da propriedade e, em certos casos, a dispensa de recompor; no outro, a supressão é posterior a essa data, e a lei exige recomposição no próprio imóvel, sem compensação.

Resolver um passivo ambiental em imóvel rural é, por isso, trabalho de diagnóstico antes de ser trabalho de petição. O profissional precisa responder, nesta ordem, o que há de irregular no imóvel, em que bioma e fitofisionomia, quando a supressão aconteceu e quem responde por ela, porque cada resposta abre ou fecha uma via de regularização.

O tema interessa ao advogado, que escolhe a via, ao técnico ambiental, que reconstrói a história da área e assina o laudo, e ao servidor público, que analisa o cadastro, aprova o projeto de recuperação e decide se o embargo continua.

Os passivos ambientais em imóveis rurais estiveram no palco do Direito Ambiental Experience 2024

A regularização de passivos ambientais rurais ocupou a plenária da 2ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada em 2 e 3 de agosto de 2024, no Majestic Palace, em Florianópolis. A palestra "Como resolver problemas e passivos ambientais em imóveis rurais e nos biomas Amazônia e Cerrado" foi ministrada no dia 3 de agosto por Miguel Gualberto, advogado e ex-superintendente do Incra, e por Alfredo Bertunes de Araújo, advogado ambiental.

A ementa oficial da palestra incluía a responsabilidade do proprietário e do adquirente, a reparação de danos na Amazônia e no Cerrado, a adesão ao PRA, o PRODES e a detecção do desmatamento, a suspensão de embargos, o CAR e a sua validação, a reserva legal nos biomas, as áreas de preservação permanente, a área rural consolidada, o desmatamento de área excedente à reserva legal, a compensação de reserva legal e as pequenas propriedades e atividades de subsistência.

A amplitude da ementa explica a plenária: o passivo rural começa na imagem de satélite que o órgão usa para autuar, passa pelo cadastro que o produtor declarou, pelo projeto que o técnico elabora e pela decisão que o servidor assina, e termina no crédito rural. O assunto voltou ao evento em 2025, em oficina dedicada ao levantamento de embargo em imóvel rural.

Quem procura um evento sobre esse tema quer sair com uma sequência de trabalho aplicável ao imóvel que tem sobre a mesa, e os 3 públicos precisam ouvi-la juntos, porque o erro de um reaparece como indeferimento ou embargo mantido por anos. É essa sequência, do diagnóstico ao pedido, que conduz a explicação a partir daqui.

Como diagnosticar o passivo ambiental do imóvel rural

Passivo ambiental, no imóvel rural, é o conjunto de obrigações do Código Florestal que o proprietário ou possuidor deixou de cumprir, e se concentra no déficit de reserva legal e na área de preservação permanente sem vegetação. A supressão sem autorização em área passível de uso alternativo do solo tem outra natureza: em regra não gera dever de recompor, e sim de regularizar a área no cadastro, obter a autorização e cumprir a reposição florestal, quando exigível.

A distinção decide a defesa desde o começo, porque o mesmo polígono aberto pode estar na reserva legal, na área de preservação permanente ou na parte passível de uso, com infração, multa ambiental e forma de regularizar diferentes, e o primeiro trabalho é sobrepor o polígono ao mapa do imóvel com essas áreas corretamente delimitadas.

O bioma vem em seguida. O art. 12 da Lei 12.651/2012 fixa, na Amazônia Legal, reserva legal de 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais, e de 20% nas demais regiões, de modo que o mesmo Cerrado exige 35% dentro da Amazônia Legal e 20% fora dela.

A fitofisionomia é, ao lado da data, a principal fonte de erro nas autuações em áreas de transição. Quando o órgão classifica como floresta o que é cerrado, o percentual exigido sobe de 35% para 80%, a área excedente passa a ser tratada como reserva legal e a conduta muda de enquadramento: o desmate fora da reserva legal sem autorização está no art. 52 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 1.000,00 por hectare, e o dano em reserva legal está no art. 51, com multa ambiental de R$ 5.000,00 por hectare.

O mesmo cuidado vale para o art. 50 do decreto, sobre vegetação de especial preservação. A localização na Amazônia não transforma, por si só, a vegetação em objeto de especial preservação, conclusão que o FONADAM consolidou ao examinar o alcance da expressão patrimônio nacional. O diagnóstico termina no laudo do técnico, com área aproveitável, fitofisionomia e data de cada abertura, e o enquadramento que dele depende foi tratado no artigo sobre o enquadramento da infração ambiental.

Quem responde pelo passivo: o dono atual, o anterior ou quem desmatou

O erro mais comum de quem compra, vende ou defende um imóvel rural é tratar como uma só as esferas de responsabilidade. A obrigação de reparar o dano acompanha o imóvel, ao passo que a multa ambiental e o crime ambiental acompanham a pessoa que praticou a conduta.

Na esfera civil, a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema Repetitivo 1.204, fixado no Recurso Especial 1.962.089/MS, publicado em 13/09/2023, assentaram que as obrigações ambientais têm natureza propter rem e podem ser exigidas do titular atual, de qualquer anterior ou de ambos. O adquirente herda o dever de recompor, ainda que a supressão seja anterior à compra.

Na esfera administrativa, a Primeira Seção do tribunal, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051/RJ, afirmou que a responsabilidade é subjetiva e exige conduta própria, elemento subjetivo e nexo causal, e o Recurso Especial 1.823.083/AL, publicado em 11/06/2024, esclareceu que a Súmula 623 e o Tema 1.204 não alcançam a multa ambiental, que é pessoal. O auto de infração ambiental contra o adquirente por desmatamento anterior à sua titularidade tem vício de autoria, embora a recomposição continue exigível, distinção tratada no Direito Ambiental na Prática no conteúdo sobre a obrigação propter rem do adquirente de área degradada.

Mas cuidado: a defesa do adquirente depende de prova documental da data da supressão e da data da aquisição, e a matrícula, o contrato, as imagens históricas e o histórico do cadastro precisam contar a mesma história. Sem prova de que a supressão antecede a compra, a tese perde a base, e a diligência sobre o passivo deve anteceder a assinatura, já que frigoríficos, cerealistas e bancos consultam a lista de áreas embargadas, tema do artigo sobre o fornecedor com área embargada.

Como provar a data da supressão: o PRODES e o marco de 2008

A data da supressão é o fato que mais pesa na regularização, porque o Código Florestal separou em 22 de julho de 2008, data do Decreto 6.514/2008, o regime das áreas rurais consolidadas do regime integral de recomposição.

Na Amazônia Legal, a fonte principal dessa data é o PRODES, sistema do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que monitora o desmatamento por corte raso desde 1988, com imagens da classe Landsat de 20 a 30 metros de resolução. A estimativa anual sai até dezembro e os dados consolidados no 1º semestre seguinte, de modo que o ano atribuído ao polígono é o da detecção, que nem sempre coincide com o da supressão.

O sistema admite falsos positivos: variação sazonal da vegetação, pousio, queimada autorizada, limite de resolução e erro de associação geográfica podem indicar desmatamento onde não houve, ou atribuir ao imóvel a abertura do vizinho. O INPE aceita pedido de retificação instruído com laudo técnico, e a negativa pode ser levada ao Poder Judiciário, caminho detalhado pela Comunidade Ambiental no artigo sobre como resolver e tirar um alerta do PRODES.

Na esfera sancionadora, o art. 16, §1º, do Decreto 6.514/2008 exige que o agente colha todas as provas possíveis de autoria, materialidade e extensão do dano, e a imagem de satélite, instrumento de triagem, não substitui a verificação da autoria e das autorizações de supressão emitidas pelo órgão estadual. Para a defesa, o art. 68, §1º, do Código Florestal admite provar a supressão feita conforme a legislação da época por fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários e documentos bancários relativos à produção, entre outros meios.

Para o técnico, a tarefa é montar a série histórica de imagens que mostre o polígono aberto antes de 2008 e a continuidade do uso, com fonte e data de cada cena; para o servidor, a mesma série separa o passivo consolidado do desmatamento recente, e o padrão mínimo de prova que sustenta a autuação é tema de uma oficina da Sala Servidores no Direito Ambiental Experience 2027.

Como regularizar o que é anterior a 22 de julho de 2008

Área rural consolidada é a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitido o pousio. O regime diferenciado foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, em 28 de fevereiro de 2018.

Nas áreas de preservação permanente consolidadas, o art. 61-A do Código Florestal autoriza a continuidade das atividades agrossilvipastoris e reduz a recomposição das margens de cursos d'água conforme o tamanho do imóvel: 5 metros até 1 módulo fiscal, 8 metros entre 1 e 2, 15 metros entre 2 e 4 e de 20 a 100 metros acima de 4 módulos.

O instrumento central é o Programa de Regularização Ambiental do art. 59. Pelo §4º, entre a adesão e o cumprimento do termo de compromisso, o proprietário não pode ser autuado por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular em APP, reserva legal e área de uso restrito; pelo §5º, a assinatura do termo suspende as sanções já aplicadas, inclusive o embargo, e o cumprimento converte as multas ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente.

Para o déficit de reserva legal anterior a 2008, o art. 66 permite recompor, deixar regenerar ou compensar, independentemente da adesão ao PRA. A recomposição pode levar até 20 anos, com no mínimo 1/10 da área a cada 2 anos, e a compensação, por Cota de Reserva Ambiental, servidão ambiental ou excedente de outro imóvel, exige área equivalente, no mesmo bioma e, fora do Estado, em área prioritária. Quem suprimiu respeitando os percentuais vigentes à época está dispensado pelo art. 68 de recompor, compensar ou regenerar, situação frequente em imóveis da Amazônia abertos quando a legislação exigia percentual menor.

Pequena propriedade, subsistência e o CAR que ninguém analisa

O art. 67 estabelece que, nos imóveis que detinham, em 22 de julho de 2008, até 4 módulos fiscais e remanescente de vegetação nativa inferior ao do art. 12, a reserva legal é constituída com a vegetação existente naquela data, vedadas novas conversões. Para o déficit histórico, não há recomposição nem compensação, e a obrigação é manter o que existia em 2008.

O ponto que mais gera indeferimento é a contagem dos módulos. Temos sustentado que o enquadramento considera a área aproveitável, e não a área total, porque o módulo fiscal é conceito do Direito Agrário e o art. 50, §3º, do Estatuto da Terra manda obtê-lo dividindo a área aproveitável pelo módulo do município. O Superior Tribunal de Justiça adotou o critério no Agravo em Recurso Especial 2.480.456/PR e no Recurso Especial 1.161.624/GO, mas em matéria de impenhorabilidade, ressalva que a defesa precisa assumir.

O efeito é maior na Amazônia, onde a reserva legal de 80% distancia as 2 medidas: um imóvel de 500 hectares, em município com módulo de 100 hectares e 350 hectares aproveitáveis em 2008, tem 5 módulos pela área total e 3,5 pela área aproveitável. Reconhecido o enquadramento, o embargo ligado ao déficit histórico perde objeto, e o art. 51, §1º, do Código Florestal ainda restringe o embargo ao local do desmatamento e afasta dele as atividades de subsistência e as demais atividades do imóvel não relacionadas à infração.

O regime das áreas consolidadas depende da inscrição no Cadastro Ambiental Rural, condição de adesão ao PRA pelo art. 59, §2º. O cadastro é autodeclaratório, mas o termo de compromisso depende da análise do órgão estadual, e boa parte dos cadastros nunca foi analisada, deixando o produtor sem o documento que suspenderia as sanções. O cadastro rural usado como peça da defesa é tema de um workshop da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.

Mas cuidado: o Ibama exige CAR aprovado, e não a mera inscrição, nos pedidos de cessação de embargo. Entendemos que a demora estatal não pode ser imputada ao produtor e que cabem o mandado de segurança para obrigar a análise e o pedido judicial de suspensão do embargo com base no recibo e na prova da consolidação, tese com decisões favoráveis, mas não pacífica.

Como regularizar o que é posterior a 2008 e o desmate do excedente

Para a reserva legal desmatada irregularmente depois de 22 de julho de 2008, o art. 17, §3º, do Código Florestal determina a suspensão imediata das atividades na área, e a recomposição ocorre no próprio imóvel. Não há compensação para esses desmates. Na área de preservação permanente, o art. 7º, §1º, obriga o proprietário, possuidor ou ocupante a recompor a vegetação, sem as faixas reduzidas do regime consolidado.

O instrumento é o Projeto de Recuperação de Área Degradada, formalizado por termo de compromisso do art. 79-A da Lei 9.605/1998, com cronograma, espécies, monitoramento e indicadores de sucesso. O termo é título executivo extrajudicial e suspende as sanções administrativas enquanto for cumprido. A Instrução Normativa Ibama 14/2024 padronizou o PRAD, mas a aprovação cabe ao órgão licenciador, nos termos da Lei Complementar 140/2011, razão pela qual entendemos que o projeto aprovado pelo órgão estadual deve ser aceito pelo Ibama.

A supressão sem autorização em área excedente à reserva legal, fora de APP, é o ponto da ementa que mais divide fiscalização e defesa. A infração existe e está no art. 52 do Decreto 6.514/2008; a divergência é sobre o que exigir depois dela. Temos sustentado que, mantidos os percentuais de reserva legal, a área não precisa ser recomposta e a regularização é documental, com retificação do CAR, autorização de uso alternativo do solo e reposição florestal.

Mas cuidado: o art. 16, §2º, do Decreto 6.514/2008 afasta o embargo das infrações ocorridas fora de APP e de reserva legal, salvo no desmatamento não autorizado de vegetação nativa, de modo que a regra geral não socorre o desmate do excedente. A tese contra o embargo se apoia na finalidade da medida, prevista no art. 108 do decreto e no art. 51 do Código Florestal, já que não há regeneração a propiciar em área que a lei permite converter. Em qualquer via, o pedido ao Ibama segue a Instrução Normativa Ibama 8/2024, cujas exigências foram analisadas no artigo sobre o levantamento de embargo em imóvel rural.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa começar pela cronologia, e não pela peça. A data da supressão, da aquisição, da autuação e do cadastro define se a defesa é de regime consolidado, de recomposição, de ilegitimidade do adquirente ou de prescrição, e a via, administrativa ou judicial, depende da urgência do cliente com o crédito.

O técnico ambiental precisa entregar um diagnóstico que resista à análise do servidor e ao contraditório judicial. A fitofisionomia com critério verificável, a distinção entre área total e aproveitável, a série histórica de imagens com fonte e data e o PRAD compatível com a norma do licenciador transformam alegação em prova, e quem assina o laudo responde pelo que nele afirma.

O servidor público precisa separar o passivo consolidado do desmatamento recente antes de autuar e de embargar, porque o art. 59 proíbe a autuação por infrações anteriores a 2008 durante a adesão ao PRA. No treinamento que conduzi para o órgão ambiental de Roraima, insisti no princípio da legalidade: exigências sem previsão legal e cadastros parados voltam ao órgão como ações judiciais, sucumbência e retrabalho.

Como filho de produtores rurais, conheço a distância entre o que a lei promete a quem quer se regularizar e o que se encontra no balcão, e a regularização só acontece quando o advogado escolhe a via certa, o técnico prova o que alega e o servidor decide no prazo.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

No processo administrativo, o advogado conhece o cadastro pelo recibo, o técnico conhece o órgão pelos indeferimentos e o servidor conhece o produtor pelo polígono no mapa. Nenhum deles vê o caminho inteiro do passivo, da imagem de satélite ao crédito rural, e as mesmas falhas se repetem de processo em processo.

Em um evento, o técnico ouve do analista por que um PRAD é devolvido, o servidor ouve do advogado quais exigências são anuladas em juízo e o advogado entende o que o laudo consegue provar sobre uma abertura feita há 20 anos. Foi para provocar esse encontro que o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.

A regularização rural também muda depressa: prazos de adesão ao PRA são prorrogados, instruções normativas do Ibama alteram as exigências para desembargo, sistemas estaduais de análise do CAR mudam de versão e os tribunais revisam o alcance dos repetitivos sobre responsabilidade, de modo que a estratégia correta em 2024 pode não servir em 2027.

Proteger a Amazônia e o Cerrado depende de recompor o que precisa ser recomposto e de permitir que o produtor regular continue produzindo, e discutir esse equilíbrio com quem fiscaliza, quem defende e quem assina o laudo evita tanto o desmatamento sem resposta quanto o embargo que se perpetua sem análise.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

O passivo ambiental rural está distribuído pela programação do Direito Ambiental Experience 2027, e cada sala de treinamento o trata pelo trabalho de quem a frequenta, com a plenária completando o debate na palestra "Desmatamento legal e desmatamento ilegal: a autorização que separa o investimento do auto de infração ambiental, do embargo e da ação penal", na sexta-feira, às 13h30.

Na Sala de Advocacia, o workshop "Código Florestal a favor do cliente: área consolidada, reserva legal e regularização como matéria de defesa", na sexta-feira, 29 de outubro, às 17h30, mostra como usar o regime das áreas consolidadas, o art. 67 e a compensação como fundamento de defesa contra o auto de infração ambiental e o embargo.

Na Sala Técnicos, o workshop "Código Florestal aplicado: área consolidada, reserva legal, cadastro rural e o programa de regularização como defesa", na sexta-feira, 29 de outubro, às 10h30, trata da prova que sustenta a regularização, da série histórica de imagens ao cadastro que prepara a adesão ao PRA.

Na Sala Servidores, a oficina "Fiscalização por satélite e em campo: o padrão mínimo de prova que sustenta a autuação", na sexta-feira, 29 de outubro, às 16h30, discute o uso do PRODES na autuação e o que precisa ser verificado em campo para que o ato resista ao controle judicial.

Para quem trabalha com regularização de imóveis rurais, a recomendação é escolher a sala que corresponde à sua atuação e fazer a inscrição no Direito Ambiental Experience 2027. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Desmatamento feito antes de 22 de julho de 2008 ainda pode gerar embargo ambiental?

Pode, mas o regime é diferente do aplicado ao desmatamento recente. O art. 59, §§4º e 5º, do Código Florestal impede a autuação por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 durante a adesão ao Programa de Regularização Ambiental e suspende as sanções, inclusive o embargo, com a assinatura do termo de compromisso. Sem inscrição no CAR e adesão ao PRA, o proprietário não tem acesso a esse regime e o embargo tende a ser mantido.

O comprador de fazenda precisa recompor a reserva legal desmatada pelo antigo dono?

Sim, porque a obrigação de reparar o dano ambiental tem natureza propter rem e acompanha o imóvel. A Súmula 623 e o Tema Repetitivo 1.204 do Superior Tribunal de Justiça permitem exigir a recomposição do titular atual, de qualquer anterior ou de ambos. A multa ambiental, porém, é pessoal e não se transfere ao comprador que não praticou o desmatamento, conforme o Recurso Especial 1.823.083/AL, desde que a anterioridade da supressão esteja provada.

Qual o percentual de reserva legal no Cerrado da Amazônia Legal?

No Cerrado situado dentro da Amazônia Legal, a reserva legal é de 35% do imóvel, nos termos do art. 12 da Lei 12.651/2012; fora da Amazônia Legal, o Cerrado segue o percentual de 20%. Em área de florestas na Amazônia Legal, o percentual sobe para 80%. Classificar cerrado como floresta altera o cálculo do passivo e pode levar a enquadramento indevido no art. 51 do Decreto 6.514/2008, em vez do art. 52.

Imóvel de até 4 módulos fiscais precisa recompor a reserva legal?

Não, quando o déficit de reserva legal já existia em 22 de julho de 2008. O art. 67 do Código Florestal constitui a reserva legal desses imóveis com a vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões, sem recomposição nem compensação. Sustentamos que os módulos devem ser contados pela área aproveitável, conforme o art. 50, §3º, do Estatuto da Terra, tese ainda não pacificada para o art. 67.

Desmatamento de reserva legal depois de 2008 pode ser compensado em outra fazenda?

Não. O art. 17, §3º, do Código Florestal determina a suspensão imediata das atividades na reserva legal desmatada irregularmente depois de 22 de julho de 2008, e a regularização exige recomposição no próprio imóvel, formalizada por PRAD e termo de compromisso do art. 79-A da Lei 9.605/1998. A compensação do art. 66 vale somente para o déficit de reserva legal existente naquela data.

Conclusão

A regra que resume o tema é simples de enunciar e trabalhosa de aplicar: o passivo ambiental rural se resolve pela data, pelo lugar e pelo bioma. Antes de 22 de julho de 2008, há PRA, compensação, art. 67 e faixas reduzidas de recomposição; depois, há PRAD, termo de compromisso e recomposição no próprio imóvel; e, em qualquer caso, a classificação correta da vegetação define quanto o imóvel deve manter.

O primeiro passo é o laudo de diagnóstico, com a série histórica de imagens, a área aproveitável e a fitofisionomia. Só depois vêm o cadastro corrigido, a adesão ao PRA ou o PRAD, o pedido de levantamento do embargo e, quando o órgão não responde ou exige o que a lei não exige, a medida judicial. Nenhuma tese vale para todos os imóveis, e as teses sobre módulos, CAR sem análise e desmate do excedente têm decisões nos 2 sentidos.

Discussões em que o resultado depende do advogado, do técnico e do servidor ao mesmo tempo são o motivo de existir do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, com o slogan "Proibir não é proteger.", a plenária principal e as 3 salas de treinamento intensivo, de Advocacia, de Técnicos Ambientais e de Servidores Públicos, cada uma com o passivo rural tratado pelo trabalho do seu público.

O slogan conversa com o passivo rural, porque o embargo mantido sem análise não recupera floresta nem cerrado, e a regularização bem conduzida recompõe o que a lei manda e mantém a produção onde ela é permitida. Consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada à regularização ambiental de imóveis rurais na Amazônia e no Cerrado. Filho de produtores rurais, atua desde 2017 em embargos ambientais, autos de infração ambiental e mandados de segurança para análise do CAR. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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O seu lugar ainda está livre

Restam 40 lugares nesta edição. Nas salas de treinamento, a poltrona é escolhida uma vez e fica travada no seu nome.

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