Supressão de restinga: art. 43, 49 ou 50 do Decreto 6.514/2008?
Como a natureza da vegetação suprimida define o tipo da infração, o valor da multa ambiental e as nulidades do auto de infração ambiental
Diante de um lote litorâneo com a vegetação arbustiva removida e a areia exposta, o agente de fiscalização tem de decidir, antes de calcular qualquer valor, que espécie de vegetação estava ali do ponto de vista jurídico. O Decreto 6.514/2008 oferece pelo menos 3 tipos para a mesma cena, com multas ambientais diferentes por hectare, e a escolha entre eles depende de fatos que o relatório de fiscalização raramente registra: a distância até a linha de preamar máxima, a função da vegetação e o seu estágio de regeneração.
A supressão de restinga situada em área de preservação permanente é infração do art. 43 do Decreto 6.514/2008. Fora da APP, a restinga integra a Mata Atlântica, e o enquadramento passa a depender do estágio sucessional e da possibilidade de autorização: o art. 49 alcança a vegetação de especial preservação insuscetível de autorização, ao passo que o art. 50 pune a supressão da vegetação que poderia ter sido autorizada, mas foi feita sem licença.
O erro nessa classificação altera o fato que precisa ser provado e a base de cálculo da multa ambiental. O tema exige do servidor público que fiscaliza e julga uma descrição precisa, do técnico ambiental um laudo que classifique a vegetação e do advogado a leitura de qual tipo foi aplicado e de qual deveria ter sido.
A supressão de restinga estará no palco do Direito Ambiental Experience 2026
A delimitação da restinga integra a programação da 4ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada de 29 a 31 de outubro de 2026 no Majestic Palace, em Florianópolis. Em 30 de outubro, a Sala Técnicos Ambientais recebe a palestra "A indevida generalização da Restinga como APP: fundamentos técnicos e legais para sua correta delimitação", que será ministrada por Victor Silvestre, engenheiro ambiental.
O título da palestra trata da delimitação, que produz consequências além do mapa. Quando o órgão ambiental chama de APP de restinga uma área que não cumpre os requisitos legais, o equívoco passa ao auto de infração ambiental, que imputa o art. 43 a uma conduta que, se punível, pertenceria a outro dispositivo, com outra prova e outra multa ambiental.
As 2 hipóteses em que a restinga é área de preservação permanente foram desenvolvidas no artigo sobre a generalização da restinga como APP e a sua correta delimitação, e a forma de demonstrá-las em juízo, no artigo sobre a perícia em restinga. O recorte aqui é o momento em que a classificação da vegetação vira enquadramento sancionador.
Quem participa de um evento sobre restinga quer sair com critérios para decidir qual tipo descreve o fato, resposta que depende de dados que só o técnico produz, de uma escolha que cabe ao servidor e de uma conferência que o advogado faz depois. Conduzo a explicação pela ordem em que o enquadramento deveria ser construído, da natureza da vegetação ao valor por hectare.
Por que a natureza da restinga define o tipo da infração
O Decreto 6.514/2008 não tem um tipo específico para a restinga, que aparece nele por intermédio de 2 regimes, o da área de preservação permanente, no art. 43, e o da vegetação objeto de especial preservação, nos arts. 49 e 50, de sorte que o enquadramento começa por identificar a qual deles a restinga suprimida pertencia na data do fato.
O regime da APP decorre do art. 4º, VI, da Lei 12.651/2012, que protege as restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, e do art. 3º, IX, da Resolução CONAMA 303/2002, que acrescenta a faixa mínima de 300 metros medida da linha de preamar máxima, leitura confirmada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.827.303/SC, em novembro de 2025. Dentro dessas hipóteses, a vegetação suprimida estava em APP, e o tipo próprio é o do art. 43.
Fora delas, a restinga não perde a proteção, e sim muda de regime. A Lei 11.428/2006, no art. 2º, inclui as vegetações de restingas entre as formações do bioma Mata Atlântica, e o art. 50, §2º, do Decreto 6.514/2008 considera de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial definido pela legislação. A Mata Atlântica tem esse regime na Lei 11.428/2006, de modo que a restinga situada fora da APP é, em regra, vegetação de especial preservação para os fins dos arts. 49 e 50.
Sustento que o auto de infração ambiental por supressão de restinga deve indicar, no campo da descrição, qual dos 2 regimes incide e por quê. Se o agente afirma APP, precisa dizer se a área estava na faixa de 300 metros ou se a vegetação fixava dunas ou estabilizava mangues; se afirma especial preservação, precisa dizer em que estágio de regeneração a vegetação se encontrava. O documento que se limita a mencionar "restinga" não permite saber qual tipo foi imputado, e a exigência de indicar o regime protetivo da vegetação no auto de infração ambiental é sustentada pelo FONADAM.
Quando a supressão de restinga é infração do art. 43
O art. 43 do Decreto 6.514/2008 pune destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida, com multa ambiental de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. As 2 elementares são cumulativas: a vegetação atingida e a sua localização dentro da APP, e a prova de ambas incumbe a quem acusa.
O ponto que mais rende ao autuado é a delimitação. Se apenas parte da área suprimida estava na faixa de 300 metros ou tinha vegetação fixadora de dunas, somente essa parte realiza o art. 43, e o restante deve ser examinado sob outro tipo, com outra base de cálculo. O Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1000666-62.2016.8.26.0118, publicada em 13/08/2018, anulou multa ambiental por supressão em área de preservação permanente e restinga lavrada sem a especificação do dano e da área degradada, por vício de motivação.
Mas cuidado: a jurisprudência não aceita que a ocupação pretérita, por si só, retire a função ambiental da restinga em APP, e o laudo de defesa precisa demonstrar a descaracterização do depósito arenoso e a ausência de duna ou mangue relacionados, e não apenas afirmar que a área estava alterada.
A intervenção autorizada, ou enquadrada nas hipóteses do art. 8º do Código Florestal, afasta a tipicidade, mas, para a restinga, o §1º do mesmo artigo restringe a supressão de vegetação nativa protetora de dunas e restingas à utilidade pública, e o TRF da 3ª Região, na Apelação Cível 0001327-58.2015.4.03.6135, publicada em 15/03/2022, exigiu autorização prévia motivada por utilidade pública ou interesse social para a supressão em APP de restinga.
Na Sala Técnicos do Direito Ambiental Experience 2027, a oficina sobre supressão de vegetação trata justamente de como instruir o requerimento de autorização, documento que, quando existe, encerra a discussão sobre o art. 43 antes de ela começar.
Art. 49 ou art. 50: a restinga fora da APP e o estágio sucessional
Afastada a APP, a pergunta seguinte é se a restinga suprimida podia ou não ter sido autorizada. O art. 49 do Decreto 6.514/2008 pune a destruição de vegetação objeto de especial preservação não passível de autorização para exploração ou supressão, com multa ambiental de R$ 6.000,00 por hectare ou fração, acrescida de R$ 1.000,00 por hectare quando atingida Mata Atlântica em estágio médio ou avançado de regeneração. O art. 50 pune a supressão, sem licença, da vegetação de especial preservação que poderia ter sido autorizada, com multa ambiental de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, acrescida de R$ 500,00 por hectare na Mata Atlântica secundária em estágio inicial.
A diferença entre os tipos é de objeto, e não de grau. O art. 49 protege a integridade de uma vegetação que a lei retira das hipóteses ordinárias de autorização; o art. 50 protege o controle prévio do órgão ambiental sobre uma supressão que, pedida a tempo, poderia ter sido deferida. Na restinga, o que separa uma hipótese da outra é o estágio sucessional, definido pelos parâmetros do CONAMA, cuja aferição exige levantamento técnico, e não a impressão visual do agente.
Por isso entendo que o estágio de regeneração é elemento do tipo, e não detalhe técnico do laudo. A autuação pelo art. 49 que não demonstra o estágio que tornaria a supressão insuscetível de autorização carece de materialidade, e o estágio inicial, cuja supressão é passível de autorização, desqualifica o art. 49 e reconduz a conduta, quando muito, ao art. 50.
O erro entre os 2 tipos vizinhos, quando não corrigido, gera nulidade. O Tribunal de Justiça do Paraná, no Mandado de Segurança 0013730-57.2023.8.16.0000, publicado em 05/09/2023, anulou o auto de infração ambiental e a multa ambiental porque o vício de tipificação entre os arts. 49 e 50, identificado pela própria Administração, não foi retificado nem fundamentado.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, no Agravo em Recurso Especial 1.423.613/RJ, publicado em 12/09/2023, manteve auto de infração ambiental motivado e com suporte legal adequado, de modo que a nulidade depende do descompasso concreto entre o fato descrito e o dispositivo e do prejuízo à defesa. Os limites da correção do enquadramento pela autoridade julgadora foram examinados no artigo sobre o enquadramento da infração ambiental do campo ao julgamento, e a infração do art. 50 do Decreto 6.514/2008 é comentada no Direito Ambiental na Prática.
Como o técnico demonstra o estágio e a área atingida
Toda multa ambiental dos arts. 43, 49 e 50 é calculada por hectare ou fração, e a área efetivamente atingida é a base da dosimetria. A superestimação multiplica a sanção, e o TRF da 4ª Região, na Apelação Cível 5015500-49.2013.4.04.7200, publicada em 07/12/2022, entendeu que a grande discrepância entre a área estimada pelo agente e a apurada em perícia compromete o auto de infração ambiental, porque a extensão influi diretamente na multa ambiental por hectare.
Na restinga, a medição exige separar polígonos, porque, quando a supressão atravessa a faixa de 300 metros, parte da área pode estar em APP e parte fora dela, com vegetação em estágios diferentes. O laudo que apresenta um único número para toda a supressão impede que o julgador aplique o tipo correto a cada fração.
A classificação do estágio segue parâmetros normativos. A Resolução CONAMA 261/1999 fixa os parâmetros básicos para a análise dos estágios sucessionais da vegetação de restinga em Santa Catarina, e a Resolução CONAMA 417/2009 trata da vegetação primária e dos estágios secundários de regeneração da restinga na Mata Atlântica. O técnico ambiental que aplica esses parâmetros com levantamento florístico, descrição do substrato e altura das plantas entrega ao processo o dado que define o tipo.
Quando a vegetação já não existe, o estágio se reconstitui com imagens históricas e com a vegetação remanescente nos lotes vizinhos. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível 0068355-96.2023.8.16.0014, publicada em 14/10/2025, anulou penalidades fundadas em imagens de drone e de satélite sem vistoria no local, por não serem conclusivas quanto ao desmatamento e ao estágio sucessional.
Mas cuidado: a imagem remota não é rejeitada em todos os casos. O TRF da 4ª Região, na Apelação Cível 5015343-25.2017.4.04.7107, publicada em 15/02/2022, manteve autuação por supressão em Mata Atlântica identificada por satélite, diante da falta de prova capaz de infirmar os dados técnicos, de sorte que a defesa precisa produzir contraprova técnica específica, e não apenas objetar o uso do sensoriamento remoto.
Como contestar o enquadramento da supressão de restinga
A defesa administrativa começa pela leitura do campo de descrição, e não pelo artigo citado. Se o auto de infração ambiental imputa o art. 49 e descreve apenas "supressão de restinga", sem estágio e sem demonstrar que a supressão era insuscetível de autorização, o fato descrito não corresponde ao tipo, e o pedido principal é a nulidade por vício de motivação, com o pedido subsidiário de reenquadramento no tipo de menor gravidade e de recálculo da multa ambiental.
A responsabilidade administrativa por essas infrações é subjetiva. O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.318.051/RJ, publicados em 12/06/2019, fixou que a sanção administrativa exige conduta do próprio transgressor, elemento subjetivo e nexo causal, de modo que o adquirente do lote que encontrou a restinga já suprimida não responde pela multa ambiental, embora possa responder pela reparação civil.
Sendo a supressão infração instantânea de efeitos permanentes, a prescrição corre da data do fato, como decidiu o TRF da 4ª Região na Apelação Cível 5085991-41.2023.4.04.7100, publicada em 18/08/2026, ao reconhecer a prescrição parcial, razão pela qual a reconstituição histórica que serve ao estágio também serve para datar a supressão.
Mas cuidado com a autorização vencida. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.705.452/SP, publicado em 22/05/2018, equiparou a autorização de supressão vencida à sua inexistência, satisfazendo a elementar da conduta praticada sem licença, de modo que a defesa fundada em autorização expirada não afasta o art. 50. A possibilidade de a autoridade corrigir o enquadramento legal do auto de infração ambiental é discutida na Comunidade Ambiental, ponto que o advogado precisa conhecer antes de apostar tudo na nulidade.
O que cada profissional precisa fazer diferente
Ao servidor público que fiscaliza cabe registrar no relatório os 3 dados que decidem o tipo: a localização em relação à linha de preamar máxima, a presença ou ausência de duna ou mangue relacionados à vegetação e o estágio sucessional, com coordenadas de cada polígono, roteiro que é tema de um workshop da Sala Servidores em 2027. Ao servidor que julga cabe conferir se o tipo aplicado corresponde ao fato descrito e, havendo descompasso, corrigir com fundamentação e nova oportunidade de defesa, em vez de manter a multa ambiental mais alta por inércia.
Ao técnico ambiental cabe entregar a classificação que o direito precisa, e não uma descrição genérica de "restinga antropizada". O laudo útil separa a área em APP da área fora dela, aplica os parâmetros das Resoluções CONAMA 261/1999 e 417/2009, informa a área de cada polígono e reconstitui com imagens datadas o estado da vegetação antes da intervenção.
Ao advogado cabe ler o auto de infração ambiental do fato descrito ao tipo e do tipo à base de cálculo, examinar se a APP foi delimitada, se o estágio foi demonstrado e se o autuado praticou a conduta, e escolher entre a nulidade e o reenquadramento conforme a prova disponível, sem prometer ao autuado que a autuação será anulada.
Os 3 trabalhos dependem do mesmo dado técnico: se o fiscal não registra o estágio, o julgador não tem como confirmar o art. 49, e se o advogado contesta apenas o artigo, sem atacar a ausência do fato que o sustenta, a autoridade corrige o enquadramento e mantém a sanção.
Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos
No processo administrativo, a discussão sobre o enquadramento da supressão de restinga chega fragmentada: o fiscal escreveu o relatório meses antes, o técnico da defesa entra depois da notificação e o julgador decide com o que foi juntado, de modo que a falha que anula o auto de infração ambiental costuma nascer da falta de diálogo entre quem mede e quem enquadra.
Fora dos autos, o fiscal pode ouvir do técnico quais dados de campo permitem classificar o estágio, o técnico pode entender por que o julgador precisa de polígonos separados e o advogado pode perceber por que o reenquadramento, e não a nulidade, é às vezes o resultado possível. O Direito Ambiental Experience nasceu para reunir esses profissionais e recebeu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.
O tema também muda com as decisões. A leitura da faixa de 300 metros adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em novembro de 2025 alterou a fronteira entre o art. 43 e os arts. 49 e 50 em boa parte do litoral, e os julgados de 2025 e 2026 sobre prova remota e erro de tipificação mudaram o que o relatório e o laudo precisam conter.
Discutir esses precedentes com quem autua, com quem defende e com quem assina o laudo faz a multa ambiental recair sobre a conduta que de fato ocorreu, na medida do que foi suprimido.
Onde esse tema volta ao palco em 2027
A supressão de vegetação, com a restinga e a Mata Atlântica entre os seus objetos, ocupa as 3 salas de treinamento do Direito Ambiental Experience 2027, cada uma tratada pelo papel de quem a frequenta e com a aula marcada para o mesmo dia.
Na Sala Servidores, o workshop "Supressão de vegetação: quando autorizar, quando negar e o que verificar antes de autuar", na sexta-feira, 29 de outubro de 2027, das 15h às 16h, trata da decisão que antecede o enquadramento. O servidor público leva dele o roteiro do que conferir em campo e no processo para que a autuação descreva o regime e o estágio da vegetação.
Na Sala Técnicos, a oficina "Supressão de vegetação: quando é possível, quando é vedada e como instruir o requerimento de autorização", na sexta-feira, 29 de outubro de 2027, das 14h às 15h, trabalha o requerimento que evita a autuação pelo art. 50, e o técnico ambiental sai dela com o conteúdo mínimo do estudo que sustenta o pedido.
Na Sala de Advocacia, a masterclass "Supressão de vegetação nos biomas brasileiros: o regime jurídico de cada um e a defesa nas autuações por desmatamento", na sexta-feira, 29 de outubro de 2027, das 18h30 às 19h30, organiza a defesa a partir do regime de cada bioma, ponto em que a restinga, por pertencer à Mata Atlântica, recebe tratamento próprio.
Para quem fiscaliza, classifica ou defende supressões de restinga, a recomendação é escolher a sala correspondente à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.
Perguntas frequentes
Qual artigo do Decreto 6.514/2008 se aplica à supressão de restinga em APP?
Aplica-se o art. 43 do Decreto 6.514/2008, que pune destruir ou danificar vegetação natural em área de preservação permanente, com multa ambiental de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração. A restinga é APP na faixa de 300 metros da preamar máxima ou quando fixa dunas ou estabiliza mangues, conforme o art. 4º, VI, do Código Florestal e a Resolução CONAMA 303/2002. Fora dessas hipóteses, a supressão deve ser examinada sob os arts. 49 ou 50.
Supressão de restinga em estágio inicial pode ser autuada pelo art. 49 do Decreto 6.514/2008?
Em regra, não. O art. 49 do Decreto 6.514/2008 pune a supressão de vegetação de especial preservação não passível de autorização, e a restinga da Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração é passível de autorização, o que reconduz a conduta, quando muito, ao art. 50, com multa ambiental de R$ 5.000,00 por hectare acrescida de R$ 500,00. A defesa deve exigir laudo que demonstre o estágio com os parâmetros das Resoluções CONAMA 261/1999 e 417/2009.
Auto de infração ambiental por supressão de restinga sem indicar o estágio sucessional é nulo?
Pode ser, quando o tipo aplicado depende do estágio. Nos arts. 49 e 50 do Decreto 6.514/2008, o estágio de regeneração define se a supressão era passível de autorização, e o Tribunal de Justiça do Paraná, no Mandado de Segurança 0013730-57.2023.8.16.0000, anulou autuação com erro de tipificação entre os 2 artigos não retificado. A nulidade exige demonstrar o descompasso entre o fato descrito e o tipo e o prejuízo à defesa.
O órgão ambiental pode calcular a multa ambiental por supressão de restinga só com imagem de satélite?
Nem sempre. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível 0068355-96.2023.8.16.0014, anulou penalidades fundadas apenas em imagens de drone e satélite, sem vistoria, por não serem conclusivas quanto ao estágio sucessional, mas o TRF da 4ª Região, na Apelação Cível 5015343-25.2017.4.04.7107, manteve autuação em Mata Atlântica por satélite sem contraprova. A defesa deve apresentar laudo técnico com medição por polígono e imagens históricas.
Supressão de restinga com autorização vencida gera multa ambiental?
Sim. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.705.452/SP, equiparou a autorização de supressão vencida à sua inexistência, o que satisfaz a elementar do art. 50 do Decreto 6.514/2008, a supressão de vegetação de especial preservação sem licença. Quem pretende suprimir restinga fora da APP deve conferir a validade da autorização antes da intervenção e pedir a renovação a tempo.
Conclusão
A supressão de restinga não tem um tipo único no Decreto 6.514/2008: em APP, a infração é a do art. 43; fora dela, a restinga é Mata Atlântica, e o estágio sucessional decide entre o art. 49 e o art. 50. Todo auto de infração ambiental por supressão de restinga deve dizer qual regime incide e qual fato o demonstra, e a falta dessa indicação é o primeiro ponto a examinar.
O primeiro passo, para qualquer dos 3 profissionais, é a classificação técnica da área: a distância até a preamar máxima, a presença de dunas ou mangues, o estágio de regeneração por polígono e a área efetivamente suprimida. Com esses dados, o advogado sabe se o caminho é a nulidade, o reenquadramento ou a prescrição.
Nenhuma dessas teses vale para todos os casos, porque o erro de enquadramento nem sempre anula a autuação, a imagem de satélite sem contraprova tem sido aceita em parte dos julgados e a autorização vencida equivale à ausência de licença.
O enquadramento da supressão de restinga é o tipo de assunto que se resolve melhor quando quem autua, quem defende e quem assina o laudo examinam o mesmo caso. A 5ª edição do Direito Ambiental Experience acontece em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.
O servidor que fiscaliza a costa tem a Sala Servidores, o técnico que classifica vegetação tem a Sala Técnicos, e o advogado que defende autuados por supressão tem a Sala de Advocacia. Consulte a programação, conheça os palestrantes e escolha a sua sala.

Cláudio Farenzena
Organizador do Direito Ambiental Experience®
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada à defesa em autuações por supressão de vegetação de restinga e de Mata Atlântica. Ex-policial militar e especialista pela UFPR, atua desde 2017 em autos de infração ambiental, processos administrativos e crimes ambientais. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.
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