Auditoria ambiental falsa ou omissa: quem responde pelo relatório
O alcance do art. 69-A da Lei 9.605/1998 sobre laudos, auditorias e relatórios que sustentam o discurso ambiental da empresa, e a linha que separa a divergência técnica da falsidade
Em uma auditoria apresentada ao órgão estadual no licenciamento de uma siderúrgica, os técnicos deixaram de registrar episódios de vazamento de ferro-gusa e o descumprimento do limite de emissão de dióxido de enxofre. O relatório não continha uma afirmação inventada, e ainda assim os seus autores foram condenados pelo crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998, porque o tipo penal alcança o documento enganoso por omissão, e não apenas o que mente de forma expressa.
Quem responde pela auditoria ambiental falsa ou omissa é, antes de todos, o profissional que a elabora ou a apresenta em licenciamento, concessão florestal ou outro procedimento administrativo, desde que tenha agido com dolo ou, na forma culposa do §1º, com negligência, imprudência ou imperícia. A empresa contratante e o dirigente só respondem quando se prova a sua conduta própria, e a divergência técnica legítima, sem a vontade de enganar, não é crime ambiental.
O assunto interessa ao técnico ambiental que assina laudos, auditorias e relatórios de monitoramento, ao advogado que estrutura a conformidade da empresa ou defende quem foi denunciado, e ao servidor público que recebe esses documentos, decide com base neles e muitas vezes é quem aponta a suspeita de falsidade.
A auditoria ambiental das empresas esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2025
A plenária principal da 3ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada de 28 a 30 de agosto de 2025 no Majestic Palace, em Florianópolis, recebeu no dia 29 de agosto a palestra "A nova febre do ouro: por que o ESG é objeto de desejo das empresas", ministrada por Roberto Roche diante dos participantes das 3 salas de treinamento, reunidos no mesmo auditório.
Segundo o workbook da edição, o material de apoio dessa palestra tratava do ESG como requisito cobrado por bancos, investidores, consumidores e pelo próprio poder público, com reflexos em decisões jurídicas e ações de fiscalização, e das oportunidades de atuação profissional interdisciplinar que a pauta abre no setor ambiental.
A visão completa da dimensão ambiental do ESG está no artigo dedicado à palestra, e a posição de quem compra produção de área embargada foi tratada no texto sobre o fornecedor com área embargada. Aqui o recorte é outro: o documento técnico que dá lastro ao discurso ambiental da empresa e o risco penal de quem o subscreve.
O tema pede os 3 públicos na mesma sala porque cada um ocupa uma ponta do mesmo papel. O técnico escreve e assina, o advogado orienta a empresa sobre o que pode ser afirmado e defende quem foi acusado, e o servidor lê o relatório, decide a licença com base nele e, quando desconfia do conteúdo, provoca a investigação. Quem chega a um congresso com essa preocupação quer saber o que o tipo penal exige, e é por aí que começo.
Quais relatórios ambientais o art. 69-A alcança
O art. 69-A foi incluído na Lei 9.605/1998 em 2006 para preencher uma lacuna concreta: havia sanção para a empresa que causava o dano com base em estudo falso, mas não havia tipo penal para o técnico que o produzia. O dispositivo pune quem elabora ou apresenta, no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, com uma das penas mais altas da lei, que pode chegar a 6 anos de reclusão.
Elaborar e apresentar são condutas distintas, de modo que responde tanto quem redige o estudo quanto quem o protocola sabendo do vício. O objeto material cobre quase toda a produção técnica que circula no órgão ambiental: o estudo de impacto, o laudo de vegetação, o relatório de auditoria, o relatório de monitoramento de condicionantes e o relatório de execução do projeto de recuperação de área degradada.
O ponto que delimita o tipo é o destino do documento. O texto legal exige que o estudo, o laudo ou o relatório seja elaborado ou apresentado em procedimento administrativo, e a leitura que sustentamos é que o relatório de sustentabilidade divulgado apenas ao mercado, enquanto não for levado a um procedimento administrativo, não se ajusta à descrição do art. 69-A, sem prejuízo de responsabilidades de outra natureza. Não conheço julgado que tenha enfrentado esse limite, e a cautela recomenda tratá-lo como tese, e não como certeza.
Na prática, a fronteira entre o documento de mercado e o documento de procedimento é estreita. Os dados do relatório ESG costumam alimentar o relatório de monitoramento entregue ao órgão licenciador, a auditoria exigida como condicionante ou o relatório que comprova a recuperação em um acordo penal, e basta que o dado inexato migre para um desses documentos para que o risco penal se instale.
A consequência prática para o técnico é mapear, antes de assinar, em que procedimento o documento será usado, e tratar o relatório que vai ao órgão com o rigor de um laudo pericial, com método descrito, limitações declaradas e registro de tudo o que foi encontrado. A responsabilidade de quem assina, nas esferas penal, civil e profissional, é objeto de uma masterclass da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.
Divergência técnica ou falsidade: onde passa a linha
A distinção que decide quase todos os processos pelo art. 69-A é entre a falsidade dolosa e a divergência técnico-metodológica. O caput exige o dolo, a vontade livre e consciente de apresentar documento que o agente sabe falso, com capacidade de enganar o órgão ambiental, e a escolha de um método, a interpretação de norma complexa e a opinião técnica discutível não configuram o crime ambiental, porque nelas falta a falsidade.
A jurisprudência confirma essa leitura em casos próximos do cotidiano dos técnicos. Na Apelação Criminal 0000473-53.2020.8.11.0082, publicada em 13/11/2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu o engenheiro agrônomo que usou imagens de satélite sem vistoria presencial, por se tratar de divergência de método sem prova de dolo. No Recurso Criminal em Sentido Estrito 5056184-14.2025.4.04.7000/PR, publicado em 17/12/2025, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou denúncia relativa à recuperação da orla de Matinhos, porque a opção por um parecer técnico, entre outros possíveis, foi tida por escolha legítima.
A classificação do estágio de regeneração da vegetação é o terreno em que a divergência mais aparece. O técnico que classifica a vegetação de Mata Atlântica como secundária em estágio inicial, quando o órgão entende tratar-se de estágio médio, pode ser acusado de laudo falso, e a defesa demonstra que a classificação é matéria opinativa. A relação entre essa classificação e a validade da autuação foi tratada no texto sobre o enquadramento da infração ambiental.
Cabe ao Ministério Público provar o dolo e a capacidade de enganar, e a dúvida sobre o elemento subjetivo conduz à absolvição ou ao reconhecimento da falta de justa causa. Na Apelação Criminal 5027960-63.2016.4.04.7200/SC, publicada em 27/03/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a absolvição por ausência de prova do dolo acima da dúvida razoável, ainda que presentes materialidade e autoria.
Mas cuidado: a tese da divergência tem limite. A Apelação Criminal 0007989-70.2018.8.24.0038, publicada em 16/02/2023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, manteve a condenação do representante técnico que, previamente cientificado pelo órgão ambiental, promoveu falseamento deliberado, e a Apelação 5000981-42.2018.8.21.0166, publicada em 21/08/2025, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, condenou a bióloga que apresentou, em menos de 1 mês, laudos com classificações drasticamente opostas do estágio de regeneração.
O que separa os 2 grupos de julgados é a coerência interna do trabalho. O profissional que descreve o método, declara as limitações e mantém o mesmo critério em todos os documentos constrói a própria prova de boa-fé, ao passo que o que muda a conclusão conforme o destinatário, ou ignora advertência do órgão, fornece ao Ministério Público o dolo que a acusação precisa demonstrar.
A omissão que transforma a auditoria em prova da acusação
A expressão "inclusive por omissão" é a que mais expõe quem trabalha com auditoria ambiental. A auditoria é, por natureza, um documento de seleção, em que o auditor escolhe o escopo, as amostras e o que vai relatar, e cada escolha pode ser lida, depois, como ocultação. No caso da siderúrgica, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal 0193393-96.2011.8.19.0001, publicada em 24/03/2020, a condenação veio do que o relatório deixou de dizer sobre vazamentos e emissões.
A lição para as empresas que vendem conformidade ambiental ao mercado é direta. A auditoria só protege a empresa quando retrata com fidelidade o que o auditor encontrou, e o relatório escrito para agradar deixa de ser prova da defesa e passa a ser prova da acusação, contra a empresa e contra quem o assinou, de modo que o programa de integridade apoiado nesse tipo de relatório carrega a mesma fragilidade.
Nem toda omissão é relevante, e a defesa precisa trabalhar essa distinção com rigor. A omissão punível é a que torna o documento enganoso, capaz de induzir o órgão ambiental a uma decisão que não tomaria se conhecesse o dado ocultado. A ausência de informação irrelevante para a decisão administrativa, ou fora do escopo declarado da auditoria, não tem essa capacidade.
Daí a importância do escopo escrito no próprio relatório. O documento que informa o período avaliado, as unidades vistoriadas, os documentos analisados e as limitações de acesso permite ao leitor saber o que a auditoria cobre, e o que ficou fora dela não pode ser apresentado, anos depois, como ocultação. O relatório genérico, que afirma a conformidade da operação sem dizer o que foi verificado, transfere ao técnico o risco de responder por tudo o que não viu.
Quando a auditoria identifica uma não conformidade grave, a comunicação ao órgão ambiental, por escrito e com exatidão, protege a empresa e o profissional. O art. 14 da Lei 9.605/1998 atenua a pena de quem comunica previamente o perigo iminente de degradação ambiental e de quem colabora com os agentes de vigilância e controle, mas o que a empresa escreve ao órgão chega ao Ministério Público, razão pela qual comunicar exige precisão, sem admitir o que não ocorreu e sem minimizar o que ocorreu.
Quem responde além do técnico que assina
A denúncia pelo art. 69-A raramente para no técnico. Com frequência, o Ministério Público inclui o empreendedor que contratou o estudo, o dirigente da empresa e a própria pessoa jurídica, e a defesa de cada um depende da pergunta que a Lei 9.605/1998 impõe em todos os casos: qual foi a conduta própria do acusado, e com qual elemento subjetivo.
Ao empreendedor leigo não se transfere a falsidade do laudo, salvo prova de que agiu com negligência na escolha do profissional ou com ciência da fraude. O Superior Tribunal de Justiça assentou, no Recurso Especial 1.640.243/SC, publicado em 27/04/2017, que a responsabilidade administrativa ambiental é, como regra, subjetiva, e com maior razão a penal o é. No caso mato-grossense de 2025, a contratação de profissional habilitado, sem negligência, afastou a forma culposa quanto à proprietária.
O dirigente responde pela conduta, e não pelo cargo. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus 43.354/PA, publicado em 14/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça reputou inepta a imputação ao diretor-presidente por estudo de impacto elaborado por mais de 30 profissionais, deduzida apenas da sua posição. O art. 2º da Lei 9.605/1998 pune quem, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedi-la quando podia agir, e é a prova dessa ciência, e não o organograma, que a acusação precisa apresentar.
O coordenador técnico merece atenção especial. Na Apelação Criminal 0041334-75.2012.4.01.3800, publicada em 18/08/2017, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em caso de estudos arqueológicos, condenou um réu pela falsificação dolosa e o coordenador técnico por omissão imprópria culposa, na posição de garantidor, com base no art. 69-A combinado com o art. 13, §2º, do Código Penal. Quem assina como responsável pelo conjunto assume o dever de revisar o que a equipe produziu.
A pessoa jurídica só responde nos termos do art. 3º da Lei 9.605/1998, quando a infração decorre de decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. A empresa que demonstra, com documentos anteriores ao fato, que exigiu do auditor fidelidade ao que foi encontrado e não interferiu no conteúdo tem prova para discutir os 2 requisitos, e a cláusula de independência do auditor, a ordem de serviço que delimita o escopo e o registro de que o relatório foi recebido sem pedido de alteração separam a empresa que comprou um diagnóstico da que encomendou um resultado.
Como conduzir a defesa de quem foi acusado de laudo falso
A 1ª verificação da defesa é material: o documento tido por falso está nos autos? No Agravo Regimental no Recurso Especial 2.124.742/SC, publicado em 23/10/2024, o Superior Tribunal de Justiça absolveu o acusado porque o próprio estudo supostamente enganoso não instruía o processo, o que revelava a inexistência de corpo de delito e impedia aferir a falsidade e o dolo.
A 2ª verificação é a descrição da falsidade na denúncia. A acusação precisa indicar qual afirmação do relatório é falsa, ou qual informação foi omitida, por que ela era relevante para a decisão do órgão e qual elemento demonstra que o técnico sabia do vício. A denúncia que apenas reproduz a conclusão divergente do órgão ambiental descreve uma discordância técnica, e não o crime ambiental do art. 69-A.
A 3ª frente é a prova técnica da divergência legítima, com assistente técnico que demonstre que o método é aceito e que a conclusão é sustentável dentro dele, e a técnica de formular quesitos para esse fim é desenvolvida pelo Direito Ambiental na Prática no conteúdo sobre pedido de perícia e quesitos no processo administrativo ambiental. A praxe do próprio órgão também conta: na Apelação Criminal 0002382-78.2019.8.27.2715, publicada em 01/07/2025, o Tribunal de Justiça do Tocantins absolveu por atipicidade quando a interpretação divergente se amparava em praxe institucional consolidada.
Mas cuidado: o assistente técnico da defesa que leva ao processo administrativo estudo parcialmente falso ou enganoso responde pelo mesmo art. 69-A. A defesa que encomenda ao seu técnico uma conclusão, em vez de um exame, cria para ele o risco que pretendia afastar do cliente.
Subsidiariamente, a defesa pode sustentar a forma culposa. Na Apelação Criminal 0039545-85.2012.8.13.0045, publicada em 11/02/2022, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou o dolo, mesmo eventual, e desclassificou a conduta para o §1º do art. 69-A. Na resposta à acusação, entram as teses que encerram o processo de imediato, como a ausência do documento e a falta de descrição da falsidade, enquanto as de mérito que dependem de prova técnica costumam ficar para a instrução e as alegações finais. A defesa do profissional e da empresa, da operação policial ao acordo, é tema de um workshop da Sala de Advocacia em 2027.
O que cada profissional precisa fazer diferente
O técnico ambiental precisa escrever cada relatório como se ele fosse lido por um juiz criminal, porque pode ser. Na prática, significa declarar escopo, método e limitações, registrar as não conformidades com a evidência correspondente, manter o mesmo critério em todos os documentos sobre a mesma área e guardar os dados brutos.
O advogado precisa entrar antes do relatório, e não depois da denúncia. Na consultoria, cabe a ele prever nos contratos a independência técnica e a delimitação do escopo, orientar a empresa a não interferir no conteúdo e definir o fluxo de comunicação ao órgão ambiental quando a auditoria encontra problema grave. Na defesa, cabe a ele separar a posição do técnico, do coordenador, do dirigente e da pessoa jurídica, que às vezes têm interesses conflitantes.
O servidor público precisa distinguir a divergência técnica da suspeita de falsidade. Quando discorda da classificação feita pelo técnico do empreendedor, o caminho é motivar a divergência e decidir com base nela; quando identifica dado contraditório com outro documento do mesmo técnico, ou omissão relevante para a decisão, a comunicação ao Ministério Público passa a ter fundamento. A legalidade, tema com que abri o treinamento que conduzi para o órgão ambiental de Roraima, orienta essa escolha: a representação por simples discordância de método expõe o profissional a um processo penal sem justa causa e desgasta a credibilidade do órgão.
O que liga os 3 é a constatação de que o relatório técnico é, ao mesmo tempo, instrumento de proteção ambiental e de defesa. Quando o técnico relata com fidelidade, o advogado estrutura a conformidade sobre documentos verdadeiros e o servidor decide com informação confiável, o discurso ambiental da empresa passa a ter lastro.
Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos
O art. 69-A é o crime ambiental que mais diretamente envolve os 3 públicos de um evento de Direito Ambiental: o técnico é o acusado típico, o servidor é com frequência quem identifica o vício, e o advogado orienta a empresa e defende o profissional. Dentro do processo, cada um enxerga apenas a sua parte, e a conversa sobre o que torna um relatório confiável acontece tarde, com a denúncia já recebida.
Fora dos autos, o técnico ouve do analista o que faz um relatório levantar suspeita, o servidor entende as limitações reais de um método de campo, e o advogado percebe quais cláusulas e registros fazem diferença quando o documento é questionado. Foi com a proposta de reunir quem autua, quem defende e quem assina o laudo que o Direito Ambiental Experience recebeu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.
O tema também se move. A linha entre divergência técnica e falsidade se forma caso a caso, com decisões de 2025 que ainda estão formando a orientação dos tribunais, e a expansão das exigências de mercado sobre relatórios ambientais aumenta o número de documentos que podem chegar a um procedimento administrativo.
Discutir esses casos com quem está do outro lado, antes que cheguem ao processo do cliente ou à mesa do analista, é a forma mais segura de ajustar a prática técnica, a orientação jurídica e o critério de quem decide.
Onde esse tema volta ao palco em 2027
A programação do Direito Ambiental Experience 2027 trata a responsabilidade por documentos técnicos em cada sala de treinamento, com o recorte próprio de quem a frequenta e de quem, no dia a dia, assina, analisa ou contesta esses documentos.
Na Sala Técnicos, a masterclass "O peso da assinatura: responsabilidade penal, civil e profissional do técnico e os limites do laudo", marcada para sábado, 30 de outubro, às 16h, é o encontro mais próximo deste texto: o técnico leva dela a compreensão do que pode afirmar e de como documentar o trabalho para que a divergência técnica não seja lida como falsidade.
Na Sala de Advocacia, o workshop "Crimes ambientais na prática: da operação policial ao acordo, a defesa da pessoa física e da empresa", no sábado, 30 de outubro, às 15h, leva para a defesa concreta a separação entre técnico, coordenador, dirigente e pessoa jurídica, além da ordem das teses entre a resposta à acusação e a instrução.
Na Sala Servidores, a oficina "Do protocolo à licença: parecer técnico, condicionantes e licença de operação corretiva", na sexta-feira, 29 de outubro, às 14h, trata da análise dos estudos que chegam ao órgão e do parecer que decide a licença, ponto em que o analista distingue a divergência que se resolve com motivação da suspeita que justifica a comunicação ao Ministério Público.
Quem assina, analisa ou defende documentos técnicos tem uma sala feita para a sua atuação, e a recomendação é escolher a sala e fazer a inscrição no Direito Ambiental Experience 2027. A poltrona das salas de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada no nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.
Perguntas frequentes
Auditoria ambiental omissa entregue ao órgão ambiental é crime ambiental?
Sim, quando a omissão torna a auditoria ambiental enganosa e o autor age com dolo ou culpa. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta, em licenciamento ou outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aplicou o tipo na Apelação Criminal 0193393-96.2011.8.19.0001. A omissão de dado irrelevante para a decisão do órgão ou fora do escopo declarado do relatório não configura o crime ambiental.
Relatório de sustentabilidade com dado ambiental falso pode gerar crime ambiental do art. 69-A?
Depende do destino do relatório de sustentabilidade. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 exige que o documento falso ou enganoso seja elaborado ou apresentado em licenciamento, concessão florestal ou outro procedimento administrativo, e o relatório divulgado apenas ao mercado não se ajusta a essa descrição. Quando o mesmo dado inexato é levado ao órgão ambiental, em relatório de monitoramento ou auditoria exigida como condicionante, o risco do crime ambiental passa a existir.
Técnico que diverge do órgão ambiental na classificação da vegetação comete crime ambiental?
Não, a divergência técnico-metodológica sem prova de dolo não configura o crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso absolveu, na Apelação Criminal 0000473-53.2020.8.11.0082, o engenheiro agrônomo que usou imagens de satélite sem vistoria presencial, por tratar-se de escolha de método. A proteção cessa quando o técnico apresenta laudos contraditórios sobre a mesma área ou mantém o vício depois de advertido pelo órgão ambiental.
A empresa que contratou o laudo ambiental falso responde pelo crime ambiental do técnico?
Nem sempre, porque a responsabilidade penal exige conduta própria e dolo ou culpa de quem é acusado. O empreendedor leigo que contratou profissional habilitado, sem negligência na escolha e sem ciência da fraude, não responde pela falsidade do laudo, e a pessoa jurídica só responde nos termos do art. 3º da Lei 9.605/1998, por decisão do seu representante ou órgão colegiado no seu interesse ou benefício. Contratos que garantem a independência do auditor ajudam a demonstrar essa posição.
Conclusão
A regra que resume o tema é que o art. 69-A não pune a divergência, e sim a falsidade e a omissão capaz de enganar o órgão ambiental. O técnico que relata com fidelidade o que encontrou, dentro de um método declarado, está protegido mesmo quando o órgão discorda da sua conclusão, ao passo que o relatório escrito para agradar expõe quem o assina e a empresa que o usa.
O 1º passo, para quem produz ou contrata relatórios ambientais, é revisar os documentos que vão ao órgão, com escopo e limitações declarados, não conformidades registradas, critérios coerentes e contrato que assegure a independência técnica. Para quem já foi denunciado, o 1º passo é conferir se o documento está nos autos e se a denúncia descreve a falsidade, e não apenas a divergência.
Nenhuma dessas teses vale para todos os casos. A linha entre divergência e falsidade depende da prova de cada processo, e o alcance do tipo sobre relatórios corporativos não tem julgado conhecido. A posição de quem atua na área técnica também é tratada na Comunidade Ambiental, no artigo sobre o crime ambiental cometido por técnicos da área ambiental, e o FONADAM consolidou que a habilitação e a fundamentação do parecer do consultor ambiental afastam o crime ambiental do artigo 69-A.
Debates em que a resposta depende ao mesmo tempo de quem assina, de quem defende e de quem decide são a razão de ser do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição acontece em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo voltadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.
Na Sala Técnicos, o tema encontra a responsabilidade de quem assina; na Sala de Advocacia, a defesa do profissional e da empresa; na Sala Servidores, a análise do estudo que decide a licença. Se você produz, analisa ou defende documentos técnicos, consulte a programação, conheça os palestrantes e garanta o seu lugar na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Organizador do Direito Ambiental Experience®
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada à responsabilidade penal ambiental de empresas e de profissionais técnicos. Ex-policial militar, atua desde 2017 na defesa em crimes ambientais e em consultoria ambiental a empresas, inclusive linhas de transmissão. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.
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