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A nova febre do ouro: por que o ESG é objeto de desejo das empresas

Onde o compromisso ambiental da empresa deixa de ser discurso e passa a valer no banco, na cadeia de fornecimento, na compra de ativos e no processo

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena18 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

Um relatório de sustentabilidade bem diagramado não convence o analista de crédito que consulta a lista pública de áreas embargadas do Ibama, nem o frigorífico que recusa a produção de um imóvel por causa de um polígono de 2 hectares, nem o promotor que lê, anos depois, as atas de treinamento da empresa denunciada por crime ambiental. Em cada um desses momentos, o compromisso anunciado pela empresa é posto à prova por alguém que não se interessa pelo discurso, e sim pelos documentos.

O ESG se tornou objeto de desejo das empresas porque, na sua dimensão ambiental, deixou de ser escolha de imagem e passou a condicionar o acesso ao crédito, a permanência na cadeia de fornecimento, o preço de uma aquisição e a defesa da pessoa jurídica no processo penal. Em todos esses pontos, vale a conformidade documentada antes do fato, com licenças vigentes, embargos delimitados e controles que deixam rastro.

O tema interessa ao advogado que assessora a empresa e a defende quando o controle falha, ao técnico ambiental que assina o laudo e a auditoria que sustentam o discurso, e ao servidor público, cujas decisões de licenciar, embargar e divulgar passaram a produzir efeitos econômicos muito além do processo administrativo.

O ESG esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2025

A 3ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada de 28 a 30 de agosto de 2025 no Majestic Palace, em Florianópolis, levou o ESG para a plenária principal. Em 29 de agosto, Roberto Roche ministrou a palestra "A nova febre do ouro: por que o ESG é objeto de desejo das empresas", diante do público das 3 salas reunido no mesmo auditório.

O material de apoio do evento para essa palestra, publicado no workbook da edição, tratava do crescimento da pauta ambiental, social e de governança como fator de atração de investimentos e de reputação, e do modo como essa pauta passou a ser cobrada por bancos, investidores, consumidores e pelo próprio poder público, com reflexos em políticas públicas, decisões judiciais e ações de fiscalização.

A escolha da plenária não foi casual. Um tema que nasce no departamento de sustentabilidade e termina no processo administrativo ou na ação penal toca os 3 públicos ao mesmo tempo, e quem vai a um congresso sobre ele quer saber o que a empresa precisa ter documentado e o que o banco e o comprador vão exigir.

O advogado precisa saber que o programa de conformidade será prova; o técnico, que a auditoria omissa se volta contra quem a assinou; o servidor, que um termo de embargo sem poligonal fecha mercados inteiros. É desse encontro dos 3 lados que parte a explicação a seguir.

Quando o compromisso ambiental vira obrigação jurídica

A dimensão ambiental do ESG não cria deveres que a lei não prevê. O que ela faz é converter obrigações legais já existentes em critério de decisão de terceiros, de modo que a irregularidade deixa de produzir apenas a multa ambiental ou o embargo e passa a produzir a recusa de crédito, a exclusão do fornecedor e o desconto no preço de venda da empresa. A Constituição sujeita as condutas lesivas ao meio ambiente a sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano (art. 225, §3º), e é sobre essa tríplice responsabilidade que o mercado constrói os seus filtros.

Cumpre distinguir o compromisso voluntário da obrigação legal. A política de sustentabilidade é declaração unilateral; a licença, a condicionante e o embargo são atos com efeitos jurídicos próprios, e quando o banco ou a trading passam a exigir a prova desses atos, a empresa que anunciou mais do que cumpre fica exposta à contradição entre o que disse e o que consegue provar.

O controle ambiental migrou em parte da esfera pública para mecanismos de mercado, que frequentemente adotam critérios mais restritivos do que a própria legislação. A regularidade legal se tornou, assim, condição necessária, mas não suficiente, para a viabilidade econômica de uma atividade, sobretudo no agronegócio, em que acordos setoriais e exigências de compradores operam com regras próprias.

Entendo que esse quadro exige equilíbrio. A proteção ambiental é legítima, mas a restrição que ultrapassa a lei, aplicada sem processo e sem defesa, passa a punir a atividade lícita, e a 1ª tarefa de quem assessora a empresa é classificar cada exigência pela origem: lei, norma do sistema financeiro, acordo com o Ministério Público ou política privada do comprador, porque cada origem admite um caminho diferente.

Como o crédito passou a depender da regularidade ambiental

O sistema financeiro é o ponto em que o ESG produz o efeito mais imediato sobre o produtor e a empresa rural. O Manual de Crédito Rural veda o crédito rural para empreendimento localizado em imóvel com embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, desde que registrado na lista do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama. A publicidade administrativa do embargo funciona, assim, como gatilho automático de exclusão creditícia.

A Resolução CMN 5.193/2024 abrandou a regra: até 30 de junho de 2027, a vedação não se aplica quando observados requisitos cumulativos, entre eles o comprovante de pagamento das multas ambientais referentes aos embargos vigentes no imóvel, o protocolo no órgão autuante de projeto técnico de recuperação da área embargada, com início da recuperação em até 6 meses após a contratação, e o isolamento da área com cercamento ou outra medida que permita a regeneração da vegetação.

O Conselho Monetário Nacional também passou a admitir operações em imóveis com embargo parcial, desde que o crédito se destine às atividades fora do polígono embargado. Sustento que essa é a leitura correta, porque prestigia o art. 15-A do Decreto 6.514/2008, segundo o qual o embargo se restringe aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração ambiental, e o art. 51, §1º, da Lei 12.651/2012, que afasta do embargo as demais atividades do imóvel não relacionadas com a infração.

Mas cuidado: a delimitação só protege o produtor quando o termo de embargo traz a poligonal georreferenciada da área, como exige a Instrução Normativa Ibama 19/2023. Quando a lista pública registra apenas o CPF do proprietário e um ponto de coordenada, o sistema produz, na prática, embargo total do imóvel, porque nenhum banco assume o risco de separar a área regular da irregular.

O caminho começa pela leitura do termo de embargo antes de qualquer pedido de crédito. Embargo sem poligonal admite pedido de retificação; embargo prescrito ou nulo admite pedido de levantamento, cujos fundamentos estão no artigo sobre levantamento de embargo em imóvel rural; embargo válido pode, até o prazo da Resolução CMN 5.193/2024, ser compatibilizado com o crédito pelo cumprimento dos requisitos de recuperação. A relação entre embargo e banco é tema de uma palestra própria na plenária do Direito Ambiental Experience 2027.

Cadeia de fornecimento: o art. 54 do Decreto 6.514/2008 e as restrições privadas

A exigência ESG de rastrear fornecedores tem base normativa expressa. O art. 54 do Decreto 6.514/2008 prevê multa ambiental de R$ 500,00 por quilograma ou unidade para quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo, e o alvo típico é o elo econômico que vem depois do ilícito: o frigorífico, o cerealista, a trading e o transportador.

O parágrafo único traz 2 limites que a defesa da empresa adquirente precisa explorar. A sanção depende da prévia divulgação dos dados do imóvel, da área embargada e do titular, e fica limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito. Sem publicidade prévia, falta a possibilidade de ciência e, com ela, o dolo ou a culpa que a responsabilidade administrativa exige; sem prova de que a carga saiu da exata parcela embargada, o auto de infração ambiental se apoia em presunção de origem, o que não basta.

O efeito de mercado vai além do que a norma autoriza. Agroindústrias e tradings adotam políticas de exclusão total de qualquer produtor com registro de embargo, ainda que a produção venha de área regular, e o resultado é um embargo econômico que alcança a propriedade inteira, em contradição com o art. 15-A do Decreto 6.514/2008. Por isso a política de fornecedores da compradora precisa registrar a consulta à lista pública na data de cada aquisição e a origem de cada lote, prova da diligência que afasta a culpa.

Os acordos setoriais acrescentam outra camada. Os chamados TAC da Carne e TAC da Soja, firmados entre o Ministério Público e empresas adquirentes, ativam a exclusão comercial com a simples inscrição do produtor na lista de áreas embargadas. A Moratória da Soja, firmada em julho de 2006, adota critério temporal próprio, o desmatamento no bioma Amazônia após julho de 2008, e não distingue a conversão autorizada da clandestina, de modo que o produtor com autorização de supressão válida pode estar tão excluído quanto o infrator.

A natureza privada desses instrumentos dificulta o controle judicial, porque não há ato administrativo a anular nem autoridade a responsabilizar, e a empresa adquirente invoca a liberdade de contratar e a finalidade ambiental da sua política. A via mais segura para o produtor é a prova documental da origem regular, com ata notarial georreferenciada demonstrando que a área embargada não está em uso, combinada com o levantamento ou a redução do embargo quando houver fundamento.

O programa de integridade ambiental como prova na defesa da empresa

Todo cliente que implanta um programa de compliance ambiental quer saber o que ele vale se o crime ambiental acontecer. A Lei 9.605/1998 não prevê o programa como causa de exclusão do crime ambiental nem como atenuante, e não se localizou julgado criminal ambiental que lhe atribua esse efeito. O seu valor é de prova, e esse valor é grande quando o programa funciona.

O efeito mais direto do programa recai sobre o art. 3º da Lei 9.605/1998, que só admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. São 2 requisitos cumulativos, que a acusação deve provar, e o programa anterior ao fato demonstra qual era a orientação real da empresa e quem decidia sobre cada atividade. No plano do dirigente, o art. 2º da mesma lei pune quem, sabendo da conduta de outrem, deixa de impedi-la quando podia agir, e o programa mostra a quem cabia cada controle e se a informação chegou a ele.

O precedente mais próximo dessa lógica não usa a palavra compliance. No Habeas Corpus 83.554/PR, o Supremo Tribunal Federal trancou a ação penal contra dirigente da Petrobras pelo vazamento em oleoduto porque a empresa mantinha instâncias gerenciais e de operação encarregadas de fiscalizar a conservação da malha de dutos, o que afastou o nexo causal entre ele e o dano, já que a fiscalização cabia a outros níveis da organização.

Mas cuidado: a auditoria só protege a empresa quando retrata com fidelidade o que o auditor encontrou. Na Apelação Criminal 0193393-96.2011.8.19.0001, publicada em 24/03/2020, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a condenação, pelo crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998, de técnicos que apresentaram ao órgão estadual relatório de auditoria parcialmente falso e omisso, usado no licenciamento de uma siderúrgica. O relatório feito para agradar deixa de ser prova da defesa e passa a ser prova da acusação.

A distinção que decide é entre o programa que existe no papel e o programa que funciona. O manual elaborado depois da denúncia não prova nada; as atas de treinamento, as ordens de serviço, os relatórios de auditoria, as comunicações ao órgão ambiental e as medidas contra quem descumpriu as regras, com data anterior ao fato, são os documentos que o processo penal valoriza, e devem entrar na instrução, porque a tese do art. 3º raramente é acolhida pela via do trancamento. A defesa da empresa na ação penal ambiental, com esses documentos, é o objeto de um workshop da Sala de Advocacia em 2027.

Due diligence ambiental: o que o comprador precisa provar antes de assinar

Nenhum investidor compra uma empresa ou uma fazenda sem perguntar pelo passivo ambiental, e a due diligence responde a essa pergunta com efeitos muito diferentes conforme a esfera de responsabilidade, que o advogado precisa explicar ao cliente antes da compra.

Na esfera civil, a proteção é pequena. As obrigações ambientais são propter rem, exigíveis do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores que concorreram para o dano, como assentaram a Súmula 623 e o Recurso Especial 1.962.089/MS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.204), ressalvado o alienante cujo direito real cessou antes do dano. O comprador herda a obrigação de reparar, e a due diligence serve para medir esse passivo, precificá-lo e definir no contrato quem arcará com ele, ponto que o Direito Ambiental na Prática desenvolve ao tratar da obrigação propter rem do adquirente de área degradada.

Na esfera penal, a proteção é grande, porque a responsabilidade penal é pessoal (Constituição, art. 5º, XLV) e o adquirente não responde pelo crime ambiental do antecessor. O problema costuma ser de prova: lavrado o auto de infração ambiental contra o atual proprietário, a denúncia tende a reproduzir a autoria presumida, e cabe à defesa demonstrar que o dano já existia na data da compra, com imagens de satélite históricas, laudo de vistoria da aquisição, matrícula, Cadastro Ambiental Rural e o próprio relatório de due diligence. As consequências de adquirir imóvel com dano ambiental também foram examinadas na Comunidade Ambiental.

A proteção, porém, cobre apenas o fato do antecessor. O art. 48 da Lei 9.605/1998 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural da vegetação, conduta que o novo proprietário pratica ao manter a área degradada em uso. Nos Embargos de Declaração Criminal 1004660-74.2024.8.11.0041, publicados em 16/03/2026, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de proprietário que conservou cerca de 4.000 cabeças de gado em mais de 1.348 hectares embargados, ciente do embargo e mesmo depois de firmar termo de ajustamento de conduta.

Por essa razão, a due diligence não termina com a assinatura. Identificado o passivo, o adquirente deve comunicar ao órgão ambiental a situação encontrada, registrar a data e as condições da área e definir o seu destino, seja a recuperação, seja a regularização pelo Programa de Regularização Ambiental. O que ele fizer a partir da compra é conduta sua, e a documentação desse momento separa, no processo penal, o passivo herdado do crime ambiental próprio.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa tratar o ESG como produção antecipada de prova. Na consultoria, cabe a ele classificar cada exigência de mercado pela origem, estruturar o programa de integridade com registros datados, conduzir a due diligence com foco no marco temporal do passivo e revisar as cláusulas ambientais dos contratos com fornecedores. Na defesa, cabe a ele usar esses documentos para discutir os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/1998, a autoria do dirigente e a origem do produto no art. 54 do Decreto 6.514/2008.

O técnico ambiental precisa assumir que o laudo, a auditoria e o relatório que assina têm consequência jurídica. A auditoria fiel ao que foi encontrado protege a empresa, enquanto a que omite fatos pode configurar o crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998 contra quem a subscreve. Cabe a ele, também, controlar o calendário de licenças e condicionantes, produzir a prova georreferenciada que separa a área regular da embargada e documentar o estado da área na data de uma aquisição.

O servidor público precisa considerar que o seu ato passou a ser lido pelo mercado como filtro automático. O termo de embargo com poligonal precisa e a análise tempestiva dos pedidos de cessação definem se a restrição atinge apenas o ilícito ou a atividade inteira, e o FONADAM consolidou que o embargo ambiental exige reavaliação periódica e motivada. Em treinamento que conduzi para o órgão ambiental de Roraima, a abertura foi dedicada à legalidade, e a lição se aplica aqui: o ato preciso protege o meio ambiente e resiste em juízo, ao passo que o ato impreciso gera ações judiciais e retrabalho para o próprio órgão.

O que liga os 3 é a mesma constatação: no ESG, a conformidade que vale é a que pode ser provada por documento anterior ao fato, e esse documento nasce do trabalho conjunto do jurídico, do técnico e do órgão que licencia, fiscaliza e divulga.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

Quando o ESG chega ao processo, cada profissional já atua tarde. O advogado recebe a denúncia contra a empresa e descobre que o programa de integridade não deixou rastro; o técnico é chamado a explicar uma auditoria escrita para agradar; o servidor vê o seu termo de embargo questionado porque a lista pública fechou o mercado de toda a propriedade. Nenhum desses problemas se resolve dentro dos autos, porque todos nasceram antes deles.

Em um evento, a conversa acontece no momento certo. O consultor ouve do servidor o que torna um pedido de cessação analisável, o advogado entende o que o técnico precisa para documentar a origem de uma produção, e o servidor conhece os efeitos econômicos de um ato que, no processo, parece apenas mais uma medida cautelar. Foi com essa proposta que o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.

O ESG é também um tema em alteração constante. A exceção da Resolução CMN 5.193/2024 tem prazo até 30 de junho de 2027, os acordos setoriais são revistos e a jurisprudência sobre o valor do compliance no processo penal ainda está em formação, de modo que a estratégia adequada pode mudar de uma safra para outra.

Discutir essas mudanças com quem está do outro lado do processo, o fiscal que embarga, o analista que licencia, o consultor que audita, é a forma mais direta de antecipá-las antes que apareçam, sem aviso, no processo do cliente.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

A programação do Direito Ambiental Experience 2027 distribui pelas salas os pontos em que o ESG se converte em prova e responsabilidade, e cada aula trata o tema pela perspectiva de quem a frequenta.

Na Sala de Advocacia, o workshop "Crimes ambientais na prática: da operação policial ao acordo, a defesa da pessoa física e da empresa", marcado para sábado, 30 de outubro, às 15h, leva para a defesa concreta o que este texto apresenta sobre os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/1998, a autoria do dirigente e o uso do programa de integridade como prova.

Na Sala Técnicos, a masterclass "A consultoria ambiental como atividade profissional: posicionamento, precificação, contrato e parceria com a advocacia", marcada para sexta-feira, 29 de outubro, às 18h30, trata da atividade de quem estrutura controles, auditorias e diagnósticos para empresas, e da parceria com o advogado que transforma esse trabalho em prova.

Na plenária principal, aberta a todos os inscritos, a palestra "Mercado regulado de carbono no Brasil: o que já é obrigação e onde estão as oportunidades", no sábado, 30 de outubro, às 10h50, discute a fronteira entre compromisso voluntário e obrigação legal que atravessa todo o debate sobre ESG. Também na plenária, a palestra "Embargo ambiental e crédito rural: como um auto de infração ambiental fecha o acesso ao banco e o que fazer para reabri-lo", na sexta-feira, 29 de outubro, às 14h10, aprofunda o filtro de crédito descrito acima.

Para quem assessora empresas, assina laudos e auditorias ou decide sobre licenças e embargos, a recomendação é escolher a sala que corresponde à sua atuação e fazer a inscrição no Direito Ambiental Experience 2027. A poltrona das salas de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Programa de compliance ambiental isenta a empresa de crime ambiental?

Não, o programa de compliance ambiental não está previsto na Lei 9.605/1998 como causa de exclusão do crime ambiental nem como atenuante. O seu valor é de prova sobre os requisitos do art. 3º da Lei 9.605/1998, que exige decisão do representante ou do órgão colegiado da pessoa jurídica no interesse ou benefício da entidade. Só o programa efetivo e anterior ao fato, com atas, auditorias e registros datados, produz esse efeito na instrução criminal.

Empresa que compra produto de área embargada pode ser multada pelo Ibama?

Sim, o art. 54 do Decreto 6.514/2008 prevê multa ambiental de R$ 500,00 por quilograma ou unidade para quem adquire, intermedeia, transporta ou comercializa produto de área embargada. O parágrafo único exige a prévia divulgação dos dados do embargo e limita a sanção à área onde ocorreu o ilícito. Sem publicidade prévia ou sem prova de que o produto veio da exata parcela embargada, o auto de infração ambiental não se sustenta.

Imóvel rural com embargo ambiental pode receber crédito rural?

Em regra não, porque o Manual de Crédito Rural veda o crédito para imóvel com embargo registrado na lista do Ibama por uso de área desmatada ilegalmente. A Resolução CMN 5.193/2024 admite, até 30 de junho de 2027, o financiamento quando o mutuário comprova o pagamento das multas ambientais, protocola projeto de recuperação e isola a área embargada. Embargo apenas parcial, com poligonal definida, também permite crédito para as atividades fora do polígono.

Quem compra imóvel com dano ambiental responde pelo crime ambiental do antigo dono?

Não, a responsabilidade penal é pessoal, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição, e o adquirente não responde pelo crime ambiental do antecessor. A obrigação civil de reparar o dano, porém, acompanha o imóvel, conforme a Súmula 623 e o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça. Manter a área degradada em uso depois da compra pode configurar o crime ambiental do art. 48 da Lei 9.605/1998, por fato próprio do comprador.

Conclusão

A regra prática que resume o tema é exigente: na dimensão ambiental do ESG, vale apenas a conformidade que pode ser provada por documento anterior ao fato.

O 1º passo, para qualquer empresa ou produtor, é o diagnóstico documental: licenças e condicionantes com o calendário de renovação, situação na lista pública de áreas embargadas com a poligonal de cada embargo, registros de origem dos produtos adquiridos e evidências datadas de que o programa de integridade funciona. O diagnóstico orienta o resto, da retificação de um embargo à cláusula de um contrato de aquisição.

Nenhuma dessas teses vale para todos os casos. A jurisprudência sobre o valor do compliance ainda não é uniforme, os acordos privados escapam em boa parte ao controle judicial e a exceção do sistema financeiro tem prazo, de modo que a defesa honesta reconhece esses limites e trabalha para que a empresa chegue ao conflito com a prova já constituída.

Debates como este, em que a solução depende do jurídico, do técnico e do órgão público ao mesmo tempo, são a razão de ser do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, com o slogan "Proibir não é proteger.", a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.

Na Sala de Advocacia, o tema encontra a defesa da empresa; na Sala Técnicos, a consultoria que estrutura controles e auditorias; na Sala Servidores, o ato administrativo que o mercado passou a usar como filtro. Se você atua com empresas, licenciamento ou fiscalização, consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada ao compliance ambiental e à defesa de empresas. Atua desde 2017 em consultoria ambiental a empresas, inclusive linhas de transmissão, em licenciamento ambiental e na defesa em crimes ambientais. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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Restam 40 lugares nesta edição. Nas salas de treinamento, a poltrona é escolhida uma vez e fica travada no seu nome.

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