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Laudo de constatação da reparação no acordo penal ambiental

O que o art. 28 da Lei 9.605/1998 exige para extinguir a punibilidade, quem atesta a recuperação da área e como agir quando o período de prova termina antes dela

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena08 de novembro de 2026 · 19 min de leitura

Fora do Direito Penal Ambiental, a suspensão condicional do processo termina com o simples decurso do período de prova sem revogação. No crime ambiental, o calendário não basta: o art. 28, I, da Lei 9.605/1998 condiciona a declaração de extinção da punibilidade a um laudo de constatação da reparação do dano ambiental, de modo que o acusado pode cumprir todas as condições pessoais, comparecer a todas as audiências e, ainda assim, ver o processo prorrogado porque a área não se recuperou.

O laudo de constatação é, portanto, o documento que encerra o acordo penal ambiental. Sem ele, ou com ele atestando reparação incompleta, o período de prova é prorrogado até o máximo legal acrescido de 1 ano, com a prescrição suspensa, e a extinção passa a depender de prova técnica da reparação ou das providências adotadas para ela.

O tema interessa a 3 profissionais ao mesmo tempo. O advogado negocia a cláusula de reparação e responde pelo seu cumprimento, o técnico ambiental elabora o plano de recuperação e os relatórios que mostram a evolução da área, e o servidor do órgão ambiental aprova esse plano e, com frequência, é quem atesta no laudo se a recuperação aconteceu.

A reparação do dano nos acordos penais esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2023

A 1ª edição do Direito Ambiental Experience ocorreu em 5 e 6 de maio de 2023, no Majestic Palace, em Florianópolis. No 2º dia, 6 de maio, a plenária recebeu a palestra "Crimes Ambientais na Prática", que ministrei com Nelson Tonon Neto, advogado ambiental e sócio de Farenzena Tonon Advogados, para o público reunido de todas as salas.

A ementa oficial da palestra incluía a transação penal, a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal, ao lado da prescrição, da competência e da sentença absolutória. Os acordos estavam ali porque é por eles que termina boa parte das ações penais ambientais, e porque a Lei 9.605/1998 os transformou em instrumentos de recuperação do ambiente.

A visão geral do processo penal ambiental, da competência à sentença, está no artigo Crimes Ambientais na Prática, que trata também do momento de aceitar ou recusar um acordo. O recorte aqui é o passo seguinte: o acordo já foi aceito, e a pergunta passa a ser o que é preciso provar, e perante quem, para que ele de fato termine.

Quem procura um evento sobre crimes ambientais costuma chegar com essa dúvida, porque o termo de audiência fala em "reparar o dano" e raramente diz como a reparação será medida, e a resposta depende de um documento técnico que os 3 lados produzem juntos. É desse ponto que conduzo o tema a seguir.

O que o laudo de constatação precisa demonstrar

O art. 28 da Lei 9.605/1998 adapta o art. 89 da Lei 9.099/1995 aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo e cria um regime próprio de encerramento. Pelo inciso I, a extinção da punibilidade depende do laudo de constatação da reparação, ressalvada a impossibilidade de reparar; pelo inciso II, se o laudo mostrar reparação incompleta, o período de prova é prorrogado até o máximo previsto no art. 89, acrescido de 1 ano, com suspensão da prescrição.

Durante a prorrogação, segundo o inciso III, deixam de valer as condições pessoais de comparecimento ao juízo e de proibição de frequentar lugares ou de se ausentar da comarca, e a reparação passa a ser a única obrigação pendente. Ao fim desse prazo, o inciso IV manda elaborar novo laudo, que pode levar a nova prorrogação, e o inciso V fixa o ponto final: esgotado o prazo máximo, basta o laudo que comprove ter o acusado adotado as providências necessárias à reparação integral.

O inciso V tem consequência prática relevante: ao fim do prazo máximo, exige-se a prova da conduta diligente do acusado, e não necessariamente a floresta recomposta, porque a regeneração de uma área degradada pode levar mais tempo do que qualquer período de prova, e a distinção entre resultado e providência passa a ser o argumento central da defesa.

O Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a exigência do cumprimento integral das condições, inclusive da reparação, antes da declaração de extinção, como decidiu no AgRg no REsp 1.878.790/DF, e reafirmou no AgRg no AREsp 2.356.358/SC que a ausência da reparação pactuada mantém viva a pretensão punitiva mesmo depois de vencido o período de prova. A reparação do dano como causa de extinção da punibilidade no crime ambiental é tratada no Direito Ambiental na Prática.

A mesma exigência funciona a favor do acusado. Sem laudo nos autos, não há como afirmar que a reparação foi descumprida, e o Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito 0003890-77.2023.8.16.0079, cassou a revogação da suspensão em processo pelo art. 38-A e determinou a elaboração do laudo. Em sentido convergente, o Tribunal de Justiça de São Paulo preservou a extinção da punibilidade quando ficou constatado que a acusada tomou as providências recomendadas pelo órgão ambiental (Recurso em Sentido Estrito 0045495-39.2010.8.26.0577).

Mas cuidado: o laudo não se presta a demonstrar qualquer melhora da área, e sim o cumprimento do que foi pactuado e aprovado. Laudo que descreve vegetação nova sem relacioná-la às metas do plano de recuperação, às coordenadas da área atingida e ao cronograma aprovado tende a ser lido como insuficiente, e a consequência é a prorrogação, e não a extinção.

Quem elabora o laudo e quem define o que é reparar

A Lei 9.605/1998 não diz quem elabora o laudo de constatação. Na prática, o juízo costuma oficiar o órgão ambiental que aprovou o plano de recuperação, ou a polícia ambiental, ou aceitar o laudo de profissional habilitado contratado pelo acusado, submetido ao Ministério Público. Cada caminho tem custo e tempo diferentes, e a definição de quem vai atestar a reparação deveria constar do termo de audiência, e não ser descoberta no fim do período de prova.

O conteúdo da obrigação nasce antes do laudo. Reparar pode significar demolir uma edificação e recompor o solo, isolar a área para permitir a regeneração natural, plantar mudas nativas com manutenção periódica ou retirar uma espécie exótica, e cada uma dessas formas tem indicadores próprios. Quando o termo se limita a "reparar o dano", a definição fica para o plano de recuperação, que o órgão ambiental aprova e que passa a ser a medida do laudo.

A reparação precisa ocorrer na área atingida e conforme o projeto aprovado, e o Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito 0002590-46.2024.8.16.0079, revogou a suspensão porque o acusado replantou vegetação em área diversa da desmatada, escolhida por ele e sem supervisão técnica, sem vínculo com o dano descrito na denúncia.

Há também a reparação que não constou do acordo. O Superior Tribunal de Justiça tende a exigi-la mesmo sem previsão no termo, ao passo que o Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito 0000749-55.2016.8.16.0092, declarou extinta a punibilidade porque a recuperação da área não constou da proposta nem da ata, razão pela qual a cláusula precisa ser discutida antes da assinatura.

O técnico ambiental entra nesse ponto como autor da prova que encerra o processo. O plano de recuperação que ele elabora define as metas, o relatório periódico registra a evolução e o laudo final compara o resultado com as metas, e a coerência entre os 3 documentos é o que permite ao juiz decidir sem nova perícia. A elaboração do plano com indicadores verificáveis é tema de uma masterclass da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.

Como agir quando a reparação não se completa no período de prova

O período de prova da suspensão condicional do processo vai de 2 a 4 anos, e a recuperação de uma área de vegetação nativa raramente segue o mesmo relógio. Quando o laudo atesta reparação incompleta, a resposta que a lei oferece é a prorrogação do art. 28, II, e não a revogação, e a defesa deve pedir expressamente a prorrogação sempre que a reparação ainda for possível, juntando o cronograma atualizado e a explicação técnica do atraso.

Os tribunais têm aplicado a prorrogação no lugar da revogação quando a reparação continua viável. O Tribunal de Justiça do Paraná, no Habeas Corpus 0045947-27.2021.8.16.0000, anulou a revogação e prorrogou o período de prova para a apresentação de novo plano de recuperação, porque a Secretaria do Meio Ambiente indicou ser possível a reparação. A manifestação do órgão ambiental sobre a viabilidade técnica foi o elemento que decidiu o caso.

A inércia do Poder Público recebe tratamento próprio. Quando o plano de recuperação aguarda análise no órgão ambiental por meses, o acusado não consegue iniciar a reparação no prazo, e o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.796.943/DF, vedou a imposição de nova sanção ao beneficiário quando a impossibilidade de cumprir a condição decorreu unicamente dessa inércia. A defesa deve, por isso, documentar cada protocolo, cada pedido de análise e cada resposta, desde a primeira semana do acordo.

A regeneração natural é outra situação frequente: a área isolada se recompõe sem o plantio previsto, e o juízo recusa a extinção por falta de laudo nos termos do plano. Sustentamos que a regeneração demonstrada por laudo equivale à reparação para o efeito do art. 28, porque o objetivo da norma é o ambiente recuperado, e não a execução de uma técnica específica.

Mas cuidado: a prorrogação não é ilimitada, e a revogação continua possível. O Superior Tribunal de Justiça, no HC 350.480/RS, admitiu a revogação depois de encerrado o período de prova, quando o descumprimento da reparação ocorreu durante ele, e o Tribunal de Justiça do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito 0015543-90.2018.8.16.0034, revogou a suspensão porque o plano de recuperação continuou em desacordo com as orientações técnicas mesmo depois da prorrogação concedida para corrigi-lo. A segunda chance exige mudança efetiva no plano.

A reparação na transação penal e no acordo de não persecução penal

O laudo de constatação é exigência da suspensão condicional do processo, e não convém generalizá-lo para os demais acordos. Na transação penal, o art. 27 da Lei 9.605/1998 exige a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal 5005197-82.2023.8.24.0135, considerou suficientes para a homologação a composição e o compromisso de reparar, com a cobrança da reparação efetiva no juízo cível, salvo quando o próprio acordo condiciona a extinção a ela.

A composição, embora não exija a área já recuperada, exige a formalização do compromisso no prazo, tanto que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no Habeas Corpus 0104847-25.2026.8.26.9061, manteve a revogação da transação penal em processo pelo art. 48 porque o beneficiário, intimado e advertido, deixou passar 30 dias sem formalizar o termo de compromisso de recuperação ambiental.

No acordo de não persecução penal, a reparação é uma das condições do art. 28-A, I, do Código de Processo Penal, ao lado da prestação pecuniária e da prestação de serviços, e o descumprimento leva à rescisão e ao oferecimento da denúncia, agora com a confissão nos autos. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal 0002620-40.2021.8.16.0159, manteve a condenação pelo art. 38-A depois da revogação do acordo por reparação não comprovada, e o acordo de não persecução penal por crime ambiental foi analisado na Comunidade Ambiental.

A demora dos órgãos também alcança o acordo de não persecução penal. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Habeas Corpus 5033223-57.2025.4.03.0000, devolveu os autos ao Ministério Público para redefinir a cláusula de reparação que a desídia dos órgãos ambientais tornara impossível, depois de cumpridas a prestação pecuniária e os serviços, porque a cláusula inexequível por fato alheio ao beneficiário não pode ser mantida contra ele.

O mesmo não vale para a dificuldade econômica ou para a venda da área. O Tribunal de Justiça de São Paulo recusou afastar cláusula de reparação de R$ 124.000,00 por hipossuficiência, porque a exceção legal é a impossibilidade de reparar, e não a dificuldade financeira (Agravo de Execução Penal 0004860-24.2025.8.26.0566), e negou nova suspensão do prazo a quem vendera o imóvel, porque a obrigação assumida no acordo é pessoal (Recurso em Sentido Estrito 0003366-91.2025.8.26.0189). Quem assina o acordo continua obrigado mesmo sem acesso à área.

Como definir a reparação antes de aceitar o acordo

A reparação mal definida é a causa mais comum de descumprimento dos acordos penais ambientais, e o momento de defini-la é anterior à audiência: a defesa precisa saber se há plano de recuperação aprovado no processo administrativo, se o dano é reparável no local e em que prazo, e se o acusado consegue custear o projeto e o acompanhamento durante todo o período.

A negociação rende mais quando a defesa chega ao Ministério Público com a reparação já desenhada. O projeto elaborado por profissional habilitado, o orçamento do replantio ou da obra e a manifestação do órgão ambiental permitem discutir prazos compatíveis com o ciclo da vegetação e, quando a reparação já representa custo relevante, a redução da prestação pecuniária. Já vimos, com esse argumento, prestação pecuniária de 6 salários mínimos reduzida a 1, sem que isso possa ser tomado como regra, porque depende do caso e da disposição do Ministério Público.

O teto legal da prestação pecuniária em acordo penal ambiental foi objeto de enunciado no FONADAM, mas discutir o valor em dinheiro sem antes dimensionar a reparação inverte a ordem do problema, porque é a obrigação de recuperar a área que costuma decidir se o acordo é exequível.

A reparação pactuada no processo penal precisa ser a mesma das outras esferas. O plano aprovado no processo administrativo pode servir de base à cláusula penal, e o compromisso firmado na ação civil pública ambiental pode ser aproveitado no laudo de constatação, de modo que a área seja recuperada 1 vez, com 1 cronograma, e não 3 vezes, com exigências diferentes. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Criminal 0037006-56.2017.4.01.3500, reconheceu que o termo de compromisso firmado no programa de regularização ambiental, nos termos do art. 60 da Lei 12.651/2012, suspende a punibilidade do crime ambiental do art. 48.

Mas cuidado: o termo de audiência não deve conter declarações sobre o fato que possam ser usadas no processo administrativo ou na ação civil pública ambiental, e a defesa deve conferir se as cláusulas homologadas são as mesmas negociadas. Aceitar a recuperação da área não equivale a confessar a infração, desde que a versão dos fatos seja coerente nas 3 esferas, e a escolha entre os acordos, com a reparação como condição, é o objeto de um minicurso da Sala de Advocacia em 2027.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa tratar a cláusula de reparação como o centro do acordo, e não como acessório da prestação pecuniária: define com o técnico o que será feito e quem atestará o resultado e, depois da homologação, protocola os relatórios e pede a prorrogação ou a extinção com a prova pronta.

O técnico ambiental precisa escrever o plano de recuperação pensando no laudo que virá. Metas mensuráveis, coordenadas da área atingida, indicadores de cobertura e de sobrevivência das mudas e registro fotográfico datado permitem que o laudo final compare resultado e meta. Plano genérico gera laudo genérico, e laudo genérico gera prorrogação, com o acusado vinculado ao processo por mais 1 ano.

O servidor público do órgão ambiental precisa saber que o parecer sobre o plano e a vistoria de acompanhamento podem decidir a extinção da punibilidade em um processo criminal. A análise do plano em prazo razoável, a indicação objetiva do que falta e a manifestação sobre a viabilidade técnica da reparação evitam que a demora do órgão se converta em revogação injusta ou em cláusula impossível de cumprir.

O que une as 3 atuações é a prova da recuperação. O advogado a negocia, o técnico a produz e o servidor a valida, e o juiz criminal decide com base nela, de modo que a falha de qualquer um aparece no mesmo lugar: no laudo que não permite declarar extinta a punibilidade.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

Nos autos, o laudo de constatação chega como peça pronta. O promotor que propôs a cláusula raramente conversa com o técnico que elaborou o plano, e o servidor que vistoria a área nem sempre sabe que a sua manifestação será lida por um juiz criminal, de modo que cada um descobre tarde o que o outro precisava receber.

Num evento, essas conversas acontecem antes do problema. O servidor ouve por que um parecer vago sobre o plano de recuperação prolonga um processo criminal, o técnico entende o que o juiz precisa ler no laudo para declarar a extinção, e o advogado conhece os critérios que o órgão usa para aprovar e encerrar a obrigação de recuperar. O Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025 em torno desse encontro entre quem autua, quem defende e quem assina.

O tema também muda com rapidez, porque a jurisprudência sobre a reparação que não constou do termo e sobre a inércia do órgão ambiental diverge entre tribunais e se move de um ano para outro, e acompanhá-la fora dos autos evita descobri-la no processo de quem depende dela.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

A reparação do dano como condição dos acordos penais atravessa as 3 salas de treinamento do Direito Ambiental Experience 2027, com aulas sobre o acordo, sobre o plano que define a reparação e sobre a fiscalização que encerra a obrigação de recuperar a área.

Na Sala de Advocacia, o minicurso "Acordos penais aplicados na prática: transação penal, acordo de não persecução penal e a defesa em crime ambiental e quando aplicar cada um na prática" está marcado para sábado, 30 de outubro, das 10h30 às 11h25. O advogado leva dali os critérios para escolher entre os acordos e para negociar a cláusula de reparação antes de assiná-la.

Na Sala Técnicos, a masterclass "PRAD não é sinônimo de reflorestamento: conheça as diferentes formas de recuperar áreas degradadas" acontece no mesmo sábado, das 10h30 às 11h25. O técnico ambiental leva dela as alternativas de recuperação que podem compor o plano e que, bem descritas, tornam o laudo de constatação comparável às metas pactuadas.

Na Sala Servidores, o minicurso "Como aprovar e fiscalizar PRADs: metas, indicadores, critérios e encerramento da obrigação" fecha o sábado, das 16h às 16h55. O servidor público leva dele os critérios para aprovar o plano, acompanhar a execução e atestar o encerramento da obrigação, que é exatamente o que o juiz criminal pede para declarar extinta a punibilidade. Para quem atua com acordos penais ambientais, a recomendação é escolher a sala correspondente à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

A suspensão condicional do processo por crime ambiental termina sem laudo de constatação da reparação?

Não. O art. 28, I, da Lei 9.605/1998 condiciona a declaração de extinção da punibilidade, na suspensão condicional do processo por crime ambiental, ao laudo de constatação da reparação do dano, ressalvada a impossibilidade de reparar. Sem o laudo, o juiz não declara extinta a punibilidade e tampouco pode afirmar o descumprimento, razão pela qual a defesa deve providenciar a prova técnica antes do fim do período de prova.

O que acontece se o laudo de constatação mostrar que a área não foi totalmente recuperada?

O período de prova é prorrogado, em regra, em vez de revogado. O art. 28, II, da Lei 9.605/1998 prevê a prorrogação até o prazo máximo do art. 89 da Lei 9.099/1995 acrescido de 1 ano, com suspensão da prescrição, e o inciso V admite a extinção quando o acusado comprova ter adotado as providências necessárias à reparação integral. A revogação continua possível quando o plano de recuperação segue em desacordo com as orientações técnicas.

Quem elabora o laudo de constatação da reparação do dano ambiental no processo penal?

A Lei 9.605/1998 não define quem elabora o laudo de constatação da reparação. Na prática, o juízo oficia o órgão ambiental que aprovou o plano de recuperação ou a polícia ambiental, ou aprecia laudo de profissional habilitado apresentado pelo acusado e submetido ao Ministério Público. Convém que o termo de audiência da suspensão condicional do processo indique desde logo quem atestará a reparação e com base em qual plano.

A demora do órgão ambiental em aprovar o plano de recuperação pode levar à revogação do acordo penal?

Não deveria, quando a demora é a única causa do atraso. O Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.796.943/DF, vedou nova sanção ao beneficiário da suspensão condicional do processo quando a reparação se tornou impossível pela inércia do Poder Público, e o TRF da 3ª Região mandou redefinir a cláusula de acordo de não persecução penal pelo mesmo motivo. A defesa precisa provar a demora com os protocolos e as cobranças feitas ao órgão.

Conclusão

A regra prática que resume o tema é que o acordo penal ambiental termina com prova técnica, e não com o calendário. Na suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade depende do laudo de constatação da reparação; na transação penal, da composição do dano; no acordo de não persecução penal, do cumprimento da cláusula de reparação, sob pena de rescisão e denúncia com a confissão nos autos.

O primeiro passo é definir, antes da audiência, o que será reparado, em quanto tempo, com qual plano aprovado e quem vai atestar o resultado; depois da homologação, a defesa leva ao juízo, antes do fim do prazo, a prova da recuperação ou a explicação técnica do atraso. Nenhuma dessas teses vale para todos os casos: a equiparação da regeneração natural à reparação é posição que sustentamos, a exigência da reparação não pactuada divide os tribunais e a inércia do órgão precisa ser documentada para ser reconhecida.

A reparação nos acordos penais é um dos temas em que advogados, técnicos ambientais e servidores públicos dependem diretamente uns dos outros, e é para esse encontro que existe o Direito Ambiental Experience. A 5ª edição acontece em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo: Advocacia, Técnicos Ambientais e Servidores Públicos.

O slogan tem tradução direta no laudo de constatação, porque um acordo que prorroga o processo sem recuperar a área não protege o ambiente nem resolve a situação de quem quer repará-lo. O advogado encontra na Sala de Advocacia a negociação dos acordos, o técnico encontra na Sala Técnicos as formas de recuperar a área, e o servidor encontra na Sala Servidores os critérios para aprovar e encerrar a obrigação. Consulte a programação, conheça os palestrantes e garanta o seu lugar na inscrição.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada a crimes ambientais e aos acordos penais que dependem da reparação do dano. Ex-policial militar, atua desde 2017 na defesa em crimes ambientais e em autos de infração ambiental, alinhando a reparação nas esferas penal, administrativa e civil. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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