Crimes Ambientais na Prática
Competência, tipicidade, prova, acordos e sentença no processo penal ambiental, do recebimento da denúncia à repercussão no auto de infração ambiental
Na maior parte das ações penais ambientais, a denúncia do Ministério Público chega instruída com a cópia do processo administrativo: o auto de infração ambiental, o relatório de fiscalização, algumas fotografias e, às vezes, imagens de satélite. Raramente chega com laudo de perito oficial. O processo penal ambiental nasce, portanto, de uma peça produzida para outra esfera, com outro regime de prova, e é nessa diferença que se concentra boa parte do trabalho de quem atua em crimes ambientais.
O que a prática dos crimes ambientais exige, antes de qualquer discussão sobre a gravidade do dano, é o exame de 5 pontos: qual justiça é competente, se a denúncia indica o complemento da norma penal em branco, se há exame de corpo de delito, se convém aceitar um acordo penal e qual fundamento a sentença precisa ter para alcançar a multa ambiental. A maior parte das denúncias se resolve nesses pontos, antes do mérito.
O tema interessa ao advogado que defende pessoas físicas e empresas, ao técnico ambiental que assina laudos capazes de virar prova ou acusação, e ao servidor público cujo auto de infração ambiental se converte, meses depois, na peça que sustenta a denúncia.
Os crimes ambientais estiveram no palco do Direito Ambiental Experience 2023
A 1ª edição do Direito Ambiental Experience foi realizada em 5 e 6 de maio de 2023, no Majestic Palace, em Florianópolis, e o Direito Penal Ambiental ocupou a plenária no 2º dia. Em 6 de maio, ministrei com Nelson Tonon Neto, advogado ambiental e sócio de Farenzena Tonon Advogados, a palestra "Crimes Ambientais na Prática", dirigida ao público de todas as salas.
A ementa oficial da palestra incluía as sanções às pessoas físicas e jurídicas, a responsabilidade penal da pessoa jurídica e dos sócios, a prescrição, a competência jurisdicional, os crimes ambientais de pesca e de desmatamento, os crimes ambientais em unidade de conservação e em terra indígena, a norma penal em branco, os princípios da consunção, da insignificância e do in dubio pro reo, os acordos penais, o crime ambiental cometido por técnicos e engenheiros e a sentença absolutória com a sua repercussão nas demais esferas. Era um programa de processo inteiro, e não um catálogo de tipos penais.
O recorte respondia ao que um profissional procura num evento sobre o assunto: em que ordem examinar a denúncia, qual tese alegar em cada fase e como evitar que uma decisão do processo penal comprometa a defesa no administrativo e no cível, já que o mesmo fato costuma gerar 3 processos ao mesmo tempo.
A presença dos 3 públicos na plenária tinha razão concreta. O servidor que redige o auto de infração ambiental produz a base da futura denúncia, o técnico pode ser chamado a responder pelo laudo que assina, e o advogado depende da qualidade de ambos para saber o que a acusação consegue provar. É desse ponto de encontro que conduzo o tema a seguir.
Quem julga o crime ambiental: Justiça Federal ou Justiça Estadual
A competência é a primeira preliminar de toda ação penal ambiental. A regra é a Justiça Estadual, porque a proteção do meio ambiente é competência comum dos entes, e a Justiça Federal só se firma quando o crime ambiental atinge de forma direta e específica bem, serviço ou interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição. O Supremo Tribunal Federal assentou, no HC 81.916/PA, que a fiscalização do Ibama, ainda que tenha originado o auto de infração ambiental, revela interesse apenas genérico da União.
No desmatamento, o argumento mais frequente da acusação é o do patrimônio nacional do art. 225, §4º, da Constituição. A qualificação da Floresta Amazônica e da Mata Atlântica como patrimônio nacional expressa dever de proteção, e não titularidade da União, como decidiram o Superior Tribunal de Justiça no CC 99.294/RO e o Supremo Tribunal Federal no RE 300.244/SC, de modo que o desmatamento em propriedade privada é julgado pela Justiça Estadual e a competência federal exige terra da União demonstrada nos autos.
Nos demais temas da ementa, a lógica se repete. A Súmula 91 do Superior Tribunal de Justiça, que levava à Justiça Federal os crimes ambientais contra a fauna, foi cancelada, e o Tema 648 do Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça Federal o crime ambiental transnacional com animais silvestres. A unidade de conservação segue o ente que a criou e a administra, a terra indígena é bem da União, mas a origem do produto apreendido fora dela precisa ser provada, e a pesca em rio interestadual divide os tribunais superiores. A competência nos crimes ambientais é detalhada no Direito Ambiental na Prática.
Mas cuidado: a incompetência não se argui sem medir o efeito do deslocamento. O art. 567 do Código de Processo Penal anula apenas os atos decisórios, a instrução tende a ser aproveitada e as 2 justiças decidem de forma diferente os mesmos tipos penais. Em ação penal que tramitava na Justiça Federal sem crime ambiental federal, a remessa à Justiça Estadual, somada ao tempo entre o recebimento da denúncia e a sentença, levou ao reconhecimento da prescrição. A conta dos marcos do art. 117 do Código Penal vem antes da petição.
Onde a denúncia por crime ambiental costuma falhar: tipo, complemento e consunção
Boa parte dos crimes ambientais é definida por norma penal em branco. O art. 38 da Lei 9.605/1998 pune a destruição de floresta de preservação permanente, mas é o art. 4º do Código Florestal que define a área protegida; o art. 60 pune o funcionamento sem licença, e é a Resolução CONAMA 237/1997 que enumera as atividades sujeitas ao licenciamento. A denúncia que não indica o complemento não descreve elemento integrante do tipo e é inepta.
Da mesma estrutura nasce a tese da atipicidade por incompetência legislativa. Somente a União legisla sobre Direito Penal, de modo que a atividade incluída por norma estadual ou municipal fora do rol federal pode exigir licença administrativa, mas não converte a conduta em crime ambiental, como o FONADAM consolidou ao afirmar que a ampliação local do rol de atividades poluidoras não cria crime ambiental. Pelo mesmo raciocínio, a licença válida torna atípica a conduta que a sua ausência criminalizaria.
A consunção é a segunda frente. Na construção em área de preservação permanente, o Ministério Público costuma denunciar a construção, a supressão da vegetação e o impedimento da regeneração, mas o Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp 1.954.736/SC, tratou as condutas dos arts. 38-A e 48 como pós-fato impunível do ato de construir. A absorção reduz a pena e encurta a prescrição, embora o entendimento não seja unânime, pois o AgRg no REsp 1.134.058/SC atribuiu autonomia aos crimes ambientais dos arts. 40, 48 e 64.
A insignificância completa o exame da tipicidade e conduz à absolvição, e não à redução da pena. Dos 4 vetores cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal, o decisivo no crime ambiental costuma ser a inexpressividade da lesão, aferida pela quantidade apreendida ou pela extensão atingida. O argumento do efeito multiplicador não se sustenta, porque se julga a conduta concreta do acusado, e não a hipótese de que toda a coletividade a repita.
Por que a perícia decide a materialidade do crime ambiental
No crime ambiental que deixa vestígios, o art. 158 do Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito, o art. 159 o reserva a perito oficial e o art. 19 da Lei 9.605/1998 determina a perícia para constatar o dano. O agente que lavrou o auto de infração ambiental é parte interessada, e não perito equidistante, razão pela qual a autuação e os relatórios que a instruem valem como prova administrativa, e não como corpo de delito.
O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 3.011.219/SC, publicado em 18/02/2026, afirmou que prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração ambiental não suprem a ausência de laudo pericial, e o FONADAM firmou que a materialidade do crime ambiental exige exame pericial direto. O corpo de delito indireto só se admite quando os vestígios desapareceram, o que raramente ocorre com um dano ambiental ainda visível.
Mas cuidado: a ausência de perícia é tese da defesa, e não pedido da defesa. Quando o acusado praticou a conduta, requerer a perícia que a acusação não produziu apenas confirma o dano. O ônus da materialidade é do Ministério Público, e o caminho é impugnar tecnicamente as fotografias e os relatórios juntados, com o assistente técnico, sem supri-los.
O elemento subjetivo segue a mesma lógica. Os crimes ambientais são, em regra, dolosos, e o erro sobre a condição protegida da área, quando escusável, exclui o dolo pelo art. 20 do Código Penal, como no caso de quem confiou em consulta de viabilidade do município. A dúvida que essas frentes deixam leva ao in dubio pro reo do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, tese que a defesa reserva para as alegações finais, porque, alegada na resposta à acusação, anuncia ao Ministério Público as diligências que ele precisa requerer.
Pessoa jurídica, sócios e técnicos: quem responde pelo crime ambiental
O art. 3º da Lei 9.605/1998 responsabiliza a pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou do seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181/PR, superou a exigência da dupla imputação, e a empresa pode ser processada ainda que a pessoa física não seja denunciada. As penas dos arts. 21 e 22 vão da pena pecuniária à suspensão das atividades e à proibição de contratar com o Poder Público por até 10 anos, risco que costuma superar o da multa ambiental para quem depende de contrato público.
A responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, mas não autoriza a responsabilidade penal objetiva do sócio. A denúncia que imputa o crime ambiental pela simples posição de sócio, administrador ou proprietário, sem dizer o que cada um fez, é inepta, como reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no RHC 35.306/BA, e a responsabilidade dos sócios nos crimes ambientais foi analisada na Comunidade Ambiental.
A inépcia por falta de individualização, contudo, raramente prospera na resposta à acusação, porque o juízo tende a remeter a apuração à instrução. O argumento rende mais ao final, como fundamento de absolvição, quando a prova produzida não demonstrou nenhuma conduta concreta do sócio, do que como preliminar de trancamento.
O técnico ambiental entra por outra porta. O laudo e o relatório que ele assina podem configurar o crime ambiental do art. 69-A quando falsos ou enganosos, inclusive por omissão, e o mesmo documento pode ser a prova central da defesa em outro processo. A linha entre divergência técnica e falsidade é tratada no artigo sobre auditoria ambiental falsa ou omissa e é tema de uma masterclass da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.
Prescrição e acordos penais: quando negociar e quando seguir para a sentença
A prescrição dos crimes ambientais segue o art. 109 do Código Penal, por força do art. 79 da Lei 9.605/1998, e os prazos são curtos: a pena máxima de 1 ano prescreve em 4 anos, e a pena concreta inferior a 1 ano, em 3 anos. O termo inicial depende da classificação do fato. No instantâneo de efeitos permanentes, como o desmatamento, o prazo corre do ato; no permanente, como a edificação mantida em área de preservação permanente, corre da cessação da permanência (art. 111, III, do Código Penal). A acusação tende a rotular de permanente o que é instantâneo, e corrigir essa classificação é, muitas vezes, a própria tese de extinção da punibilidade.
Os acordos penais ambientais têm a reparação do dano como denominador comum. A transação penal depende da prévia composição do dano (art. 27 da Lei 9.605/1998), a suspensão condicional do processo só extingue a punibilidade com o laudo de constatação da reparação (art. 28), e o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal exige confissão formal e tem a reparação entre as suas condições.
Ainda na faculdade, assisti a muitas audiências de transação em que se oferecia ao acusado uma cesta básica e a reparação do dano, sem explicar o que a reparação significava. Nas construções irregulares, reparar era demolir e apresentar projeto de recuperação de área degradada, com relatórios periódicos. O acusado aceitava pelo valor da cesta e descobria depois o custo da obrigação, que tende a ser cobrada também no processo administrativo e na ação civil pública ambiental.
O tempo também pesa. A transação penal não suspende a prescrição, ao passo que a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal a suspendem, e aceitar um desses acordos com o prazo prestes a se consumar é abrir mão de uma extinção da punibilidade que viria sem obrigação alguma. O acordo deve ser recusado quando a absolvição ou a prescrição são prováveis ou quando a reparação inviabiliza a subsistência do acusado, e essa escolha é o objeto de um minicurso da Sala de Advocacia em 2027.
A sentença que repercute no auto de infração ambiental
A independência entre as esferas é a regra, mas o art. 935 do Código Civil impede que a existência do fato e a autoria, decididas no juízo criminal, voltem a ser discutidas nas demais esferas. Só a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria, dos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, atravessa essa fronteira, como reafirmou o Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no AREsp 2.109.076/MG.
Reconhecida no processo penal a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a defesa leva a certidão do trânsito em julgado ao processo administrativo ou à ação anulatória e pede a desconstituição do auto de infração ambiental, com a nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal de multa ambiental que dele derivaram. A anulação depende de pedido expresso e instruído, e não acontece de ofício.
A absolvição por insuficiência de provas, a mais frequente, não nega o fato nem a autoria e não alcança a autuação, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2.036.906/SP, e o mesmo vale para a prescrição penal. Por isso a defesa conduz a instrução para a sentença que repercute, evita o trancamento precoce que encerra o processo sem essa coisa julgada e, quando o mérito comporta, pede na apelação a alteração do fundamento da absolvição, já que no recurso especial o tribunal costuma aplicar a Súmula 7.
Mas cuidado: o resultado depende da coerência entre as defesas. A versão lançada às pressas na defesa administrativa, admitindo a supressão para justificar a ampliação da lavoura, reaparece no processo penal como prova do dolo. Aceitar a recuperação da área no cível e no administrativo, por outro lado, não é confessar o crime ambiental, desde que a versão dos fatos seja a mesma nas 3 esferas.
O que cada profissional precisa fazer diferente
O advogado precisa tratar o processo penal ambiental como parte de uma defesa única, que começa no auto de infração ambiental, e não na citação. A ordem de exame que proponho é competência, complemento da norma penal em branco, corpo de delito, individualização da conduta, prescrição e, só então, a decisão sobre o acordo, sempre com a sentença desejada em vista.
O técnico ambiental precisa saber que o documento que assina circula entre as esferas. O laudo do processo administrativo pode ser emprestado ao processo penal para provar que a vegetação estava em estágio inicial, e o mesmo laudo, quando omisso ou enganoso, pode sustentar uma acusação pelo art. 69-A. Metodologia verificável e registro das limitações protegem quem assina.
O servidor público precisa considerar que o auto de infração ambiental será lido, mais tarde, por um juiz criminal. A descrição precisa da conduta, a identificação de quem a praticou, as coordenadas da área e a norma que completa o tipo evitam a denúncia inepta. Antes da advocacia, atuei como policial militar e conheço a perspectiva de quem lavra o documento em campo, sem perito ao lado.
As 3 atuações se encontram na prova: o servidor a produz, o técnico a qualifica e o advogado a testa, e a falha de qualquer um deles aparece na sentença, seja como absolvição que não repercute, seja como condenação apoiada em documento que não resistiria a uma perícia.
Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos
Dentro do processo penal, os 3 profissionais quase não conversam. O Ministério Público recebe o processo administrativo pronto, o técnico raramente é ouvido sobre o alcance do seu laudo e o servidor não acompanha o destino da autuação no juízo criminal, de modo que cada um descobre tarde demais o que o outro precisava.
Num evento, a dinâmica se inverte. O servidor ouve por que um auto de infração ambiental genérico se converte em denúncia inepta, o técnico entende a diferença entre divergência técnica e laudo falso, e o advogado conhece os critérios que o órgão usa ao descrever a conduta. O Direito Ambiental Experience se construiu sobre esse encontro, com 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.
O Direito Penal Ambiental também muda depressa. A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em 2026, no RE 1.577.260/SC, sobre a competência para crimes ambientais com espécies ameaçadas, e a jurisprudência sobre a confissão no acordo de não persecução penal alteram a estratégia de um ano para outro, e acompanhar essas mudanças fora dos autos evita descobri-las no processo de quem se defende.
Onde esse tema volta ao palco em 2027
O Direito Penal Ambiental atravessa a programação do Direito Ambiental Experience 2027, e as aulas escolhidas tratam das fases examinadas neste texto, da comunicação entre as esferas aos acordos e à responsabilidade de quem assina o laudo.
Na Sala de Advocacia, a masterclass "Um fato, três processos: a tríplice responsabilidade sem bis in idem, a ultima ratio penal e o efeito da absolvição nas outras esferas", marcada para sexta-feira, 29 de outubro, às 9h30, trata do ponto em que a sentença penal desconstitui o auto de infração ambiental e daquele em que não o alcança.
Também na Sala de Advocacia, o minicurso "Acordos penais aplicados na prática: transação penal, acordo de não persecução penal e a defesa em crime ambiental e quando aplicar cada um na prática", marcado para sábado, 30 de outubro, às 10h30, trabalha a escolha entre os acordos, a reparação como condição e o momento de recusar a proposta.
Na Sala Técnicos, a masterclass "O peso da assinatura e o Artigo 69-A: responsabilidade penal, civil e profissional do técnico e os limites do laudo", marcada para sábado, 30 de outubro, às 16h, trata da responsabilidade de quem assina o documento que pode servir à defesa ou fundamentar a acusação. Na plenária, a palestra "Licença de operação corretiva: como regularizar a atividade em funcionamento e quais os reflexos na multa ambiental e no crime ambiental", na sexta-feira, às 10h50, completa o tema, já tratado no artigo sobre a licença de operação corretiva.
Para quem atua com crimes ambientais, a recomendação é escolher a sala correspondente à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.
Perguntas frequentes
Quem julga crime ambiental de desmatamento na Amazônia, a Justiça Federal ou a Estadual?
Em regra, a Justiça Estadual, quando o desmatamento ocorre em propriedade privada. O Superior Tribunal de Justiça, no CC 99.294/RO, distinguiu o patrimônio nacional do art. 225, §4º, da Constituição dos bens da União, e a mera fiscalização do Ibama não firma a competência federal (STF, HC 81.916/PA). A Justiça Federal só é competente quando a denúncia demonstra, com documento, que a área atingida é terra da União ou terra indígena.
O auto de infração ambiental serve como prova do crime ambiental sem perícia?
Não, quando o crime ambiental deixa vestígios. O art. 158 do Código de Processo Penal exige exame de corpo de delito, e o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 3.011.219/SC, decidiu que relatórios de fiscalização e autos de infração ambiental não suprem a falta de laudo pericial. O corpo de delito indireto só se admite quando os vestígios desapareceram, e o ônus de produzir a perícia é do Ministério Público, não do acusado.
Empresa pode ser processada por crime ambiental sem que o sócio seja denunciado?
Sim. O Supremo Tribunal Federal, no RE 548.181/PR, afastou a exigência de dupla imputação, e o art. 3º da Lei 9.605/1998 responsabiliza a pessoa jurídica pela infração cometida por decisão do seu representante ou órgão colegiado, no seu interesse ou benefício. O sócio, por sua vez, só responde pelo crime ambiental quando a denúncia descreve a sua conduta concreta, e a imputação pela simples posição societária é inepta.
A transação penal em crime ambiental suspende a prescrição?
Não. A Lei 9.099/1995 não prevê suspensão nem interrupção da prescrição durante a transação penal, e o prazo do art. 109 do Código Penal continua a correr desde o fato, inclusive depois de eventual descumprimento. A suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, ao contrário, suspendem a prescrição, o que deve ser calculado antes de aceitar a proposta.
Absolvição por crime ambiental anula a multa ambiental do mesmo fato?
Depende do fundamento da sentença. Pelo art. 935 do Código Civil e pelo art. 386, I e IV, do Código de Processo Penal, só a absolvição por inexistência do fato ou por negativa de autoria vincula a esfera administrativa e permite pedir a anulação do auto de infração ambiental. A absolvição por falta de provas e a prescrição penal não alcançam a multa ambiental, que segue o seu próprio processo.
Conclusão
A regra prática que resume os crimes ambientais na prática é examinar a denúncia na ordem em que ela costuma falhar: o juízo competente, o complemento da norma penal em branco, o corpo de delito, a conduta individualizada de cada acusado e o prazo prescricional. A maior parte das acusações se resolve nesses pontos, antes de qualquer discussão sobre a gravidade do dano.
O primeiro passo é reunir o processo administrativo inteiro, porque é dele que a denúncia nasce, e conferir se a versão dos fatos apresentada ali é compatível com a defesa penal. A decisão sobre o acordo vem depois, com a prescrição calculada e a reparação definida. Nenhuma dessas teses vale para todos os casos: a competência depende da prova sobre a área, a insignificância encontra resistência em parte dos tribunais e a consunção não é entendimento unânime.
O Direito Penal Ambiental é um dos temas em que advogados, técnicos ambientais e servidores públicos mais dependem uns dos outros, e é para esse encontro que existe o Direito Ambiental Experience. A 5ª edição acontece em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, com o slogan "Proibir não é proteger.", a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo: Advocacia, Técnicos Ambientais e Servidores Públicos.
O slogan tem leitura direta no processo penal ambiental, porque a condenação apoiada em autuação sem perícia ou em denúncia genérica não recupera nenhuma área e enfraquece a proteção que a Lei 9.605/1998 pretende dar. O advogado encontra na Sala de Advocacia os acordos e a comunicação entre as esferas, o técnico encontra na Sala Técnicos a responsabilidade pelo laudo, e o servidor encontra na Sala Servidores a autuação que resiste ao processo. Consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição.

Cláudio Farenzena
Organizador do Direito Ambiental Experience®
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada à defesa em crimes ambientais. Ex-policial militar, atua desde 2017 na defesa em crimes ambientais e em autos de infração ambiental, conduzindo o processo penal e o administrativo como uma só estratégia de defesa. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.
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