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Licença de operação corretiva extingue o crime ambiental?

Quem pode pedir a LOC da Lei 15.190/2025, o que o termo de compromisso suspende e por que a multa ambiental segue outro caminho

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena25 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

O art. 26, §5º, da Lei 15.190/2025 criou algo que o Direito Penal Ambiental não conhecia: um requerimento administrativo capaz de extinguir a punibilidade de um crime ambiental. A empresa que funciona sem licença e pede, de forma espontânea, a licença de operação corretiva, cumprindo todas as exigências para a sua expedição, deixa de poder ser punida pelo crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998, e, enquanto vigora o termo de compromisso firmado para obtê-la, ficam suspensos os processos, o cumprimento de pena e os prazos prescricionais.

O benefício, porém, é mais estreito do que a leitura apressada sugere. O caput do art. 26 alcança a atividade que operava sem licença válida na data de publicação da lei, 8 de agosto de 2025, e o §9º exclui da extinção da punibilidade a atividade que começou depois. A esfera administrativa tampouco acompanha a penal de forma automática, porque a lei nada diz sobre a multa ambiental já aplicada, e os tribunais têm negado à licença corretiva o efeito de apagar as sanções pela operação sem licença.

O tema interessa ao advogado que precisa decidir se regulariza antes ou depois da defesa, ao técnico ambiental que monta o processo corretivo e assina os estudos que o instruem, e ao servidor público que redige o termo de compromisso e decide se a regularização é viável, porque da qualidade desse documento depende a sorte do processo penal.

O licenciamento corretivo esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2023

A 1ª edição do Direito Ambiental Experience aconteceu em 5 e 6 de maio de 2023, no Majestic Palace, em Florianópolis, e abriu espaço na plenária, no dia 5 de maio, para a palestra "Consultivo ambiental na prática", ministrada por Nelson Tonon Neto, advogado ambiental e sócio de Farenzena Tonon Advogados, diante do público de todas as salas.

A ementa oficial da palestra incluía licenciamento ambiental, segurança jurídica, due diligence ambiental e análises de risco, legislação aplicável e casos emblemáticos da jurisprudência. A visão de conjunto desses pontos está no artigo-âncora sobre o consultivo ambiental na prática, e a renovação dentro do prazo ganhou texto próprio sobre os 120 dias e a mora do órgão. Aqui o recorte é a atividade que já funciona sem licença e precisa sair dessa situação.

A legislação aplicável mudou depois de 2023. Com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, a licença corretiva ganhou regra nacional e consequência penal expressa, e quem procura um evento sobre consultivo quer saber quando a regularização protege o cliente e quando apenas produz prova contra ele.

O assunto pede os 3 públicos na mesma sala porque o benefício penal nasce de um documento administrativo. O advogado depende do termo de compromisso que o servidor redige, o servidor depende dos estudos que o técnico apresenta, e o técnico depende da orientação jurídica sobre o que o requerimento confessa, de modo que a explicação a seguir percorre a licença corretiva do pedido à extinção da punibilidade.

Quem pode pedir a licença de operação corretiva

O caput do art. 26 da Lei 15.190/2025 define o licenciamento corretivo como a regularização, pela expedição da licença de operação corretiva, da atividade ou do empreendimento que, na data de publicação da lei, operava sem licença ambiental válida. A data funciona como linha de corte: a lei foi publicada em 8 de agosto de 2025, e o regime do artigo foi pensado para o passivo de atividades que já funcionavam irregularmente naquele dia.

A atividade sem licença que não se enquadra no caput, por ter começado a operar depois daquela data, deve ser licenciada pelo procedimento aplicável à sua tipologia, conforme o §9º. A autoridade licenciadora pode, por deliberação justificada, admitir também para ela a licença de operação corretiva, mas a parte final do mesmo parágrafo afasta, nessa hipótese, a aplicação do §5º, de modo que a regularização é possível e a extinção da punibilidade não.

O primeiro trabalho do consultivo, portanto, é provar a data do início da operação. Alvarás, notas fiscais, contas de energia, imagens de satélite e registros de funcionários fixam o marco, e o requerimento que não o demonstra entrega ao órgão e ao Ministério Público a dúvida sobre o enquadramento. Entendo que, na falta de prova em sentido contrário, a atividade com registros anteriores a 8 de agosto de 2025 se enquadra no caput, mas a interpretação ainda não passou pelo teste dos tribunais.

A lei também aproveita o que já existe. O §6º permite que o processo de licenciamento corretivo em curso na data de publicação se adeque à nova seção, e o §8º manda a autoridade considerar, no que couber, os estudos e as licenças anteriores, o que interessa sobretudo à empresa cuja licença venceu sem renovação e que tem anos de monitoramento arquivado.

Mas cuidado: a licença de operação corretiva pressupõe uma atividade que precisava de licença. Se a atividade não constava do rol sujeito ao licenciamento, ou se foi dispensada por norma válida, o caminho não é a regularização, e sim a demonstração de que não houve infração, tese que tem sido acolhida quando o autuado possuía declaração de dispensa do órgão competente, como decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Cível 1001723-47.2021.4.01.4200, publicada em 28/05/2024. Pedir a licença corretiva, nesse caso, pode ser lido como reconhecimento de uma obrigação que não existia.

O que o termo de compromisso precisa conter

Os §§1º, 2º, 3º e 5º do art. 26 foram vetados na sanção da lei e voltaram ao texto com a rejeição dos vetos pelo Congresso Nacional, no fim de 2025. Pelo §1º, o licenciamento corretivo pode seguir a modalidade por adesão e compromisso do art. 22; quando essa via não for possível, o §2º exige termo de compromisso firmado antes da licença de operação corretiva, compatível com o relatório de controle ambiental e com o plano básico ambiental, e o §3º determina que o termo estabeleça os critérios, os procedimentos e as responsabilidades da regularização.

O termo de compromisso é, por isso, a peça central do instituto. É o seu cumprimento que mantém suspensos os processos e os prazos prescricionais do crime ambiental, e é o atendimento integral das exigências nele previstas que conduz à extinção da punibilidade, razão pela qual a redação vaga, que não diz o que deve ser entregue nem quando, transfere para o juízo criminal uma discussão técnica que deveria ter ficado resolvida no órgão.

Do lado do empreendedor, o compromisso precisa ser exequível. O cronograma deve considerar o tempo real de obtenção de outorgas, de contratação de estudos e de execução de obras de controle, porque o atraso pode ser tratado como descumprimento e encerrar a suspensão, e a obrigação que não pode ser cumprida não deve ser assinada sem ressalva escrita.

O §4º acrescenta um custo: se a operação começou quando a licença já era exigível, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos que tenham ocorrido. O técnico ambiental precisa dimensionar esses impactos com honestidade, porque o relatório que os omite pode configurar o crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998, que pune o estudo, laudo ou relatório falso ou enganoso apresentado no licenciamento, inclusive por omissão.

Na prática, o advogado revisa a minuta do termo antes da assinatura, confere se cada obrigação tem objeto, prazo e forma de comprovação, e organiza com o técnico um calendário de entregas com protocolo de cada uma. A montagem desse processo, com condicionantes e compensação, é tema de uma oficina da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.

Como a licença corretiva suspende e extingue o crime ambiental do art. 60

O crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou em desacordo com ela. A Lei 15.190/2025 elevou a pena de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos de detenção, com aumento de até o dobro quando o licenciamento exigir estudo prévio de impacto ambiental, e, como a lei penal mais grave não retroage, a pena nova só alcança fatos posteriores à sua vigência, na linha do que o Supremo Tribunal Federal afirmou no Recurso Extraordinário 579.167/AC.

Contra essa pena mais grave, o §5º do art. 26 oferece a saída. Os requisitos são 2: a licença de operação corretiva solicitada espontaneamente e o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição. Atendidos, a punibilidade do crime ambiental do art. 60 se extingue; enquanto o termo de compromisso estiver vigente, ficam suspensos os processos, o cumprimento de pena e os prazos prescricionais, de modo que a regra alcança tanto a ação penal em curso quanto a fase de cumprimento da pena.

A suspensão da prescrição tem um efeito que a defesa precisa medir. Fazer funcionar sem licença é tratado pelo Superior Tribunal de Justiça como crime ambiental permanente, cujo prazo prescricional só corre da cessação, como decidiu no Agravo Regimental no Recurso Especial 2.200.357/MG, publicado em 28/10/2025. Se a empresa continua operando durante a regularização, o prazo ainda não começou; se o termo for descumprido, a suspensão termina e a acusação retoma o curso com o tempo intacto.

O ponto mais aberto é o sentido de espontaneamente. A lei não diz se o pedido feito depois da fiscalização, do auto de infração ambiental ou da denúncia ainda é espontâneo. Entendo que a espontaneidade se refere à iniciativa do pedido, e não à ausência de fiscalização anterior, porque o §5º prevê a suspensão de processos e de cumprimento de pena, situações que só existem depois da descoberta do fato; a leitura oposta, que exige o pedido anterior a qualquer ato estatal, tem apoio na palavra da lei, e a questão ainda não tem jurisprudência.

Diante dessa incerteza, o requerimento deve ser protocolado assim que a irregularidade for identificada, de preferência antes de qualquer notificação, e a comunicação ao juízo criminal deve vir instruída com o protocolo, o termo e o cronograma. A defesa da pessoa física e da empresa no processo penal é objeto de um workshop da Sala de Advocacia em 2027, e a relação entre a licença corretiva e o crime ambiental aparece também na plenária.

A licença corretiva anula a multa ambiental já aplicada?

Não necessariamente, e é aqui que muitos empreendedores se surpreendem. O §5º do art. 26 trata apenas do crime ambiental do art. 60, e a infração administrativa correspondente, do art. 66 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, não foi mencionada. O §7º reforça a separação ao prever, para a regularização inviável, as medidas cabíveis sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e da reparação dos danos.

A jurisprudência anterior à lei aponta na mesma direção. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5004635-68.2022.8.13.0344, publicada em 04/06/2024, entendeu que a licença de operação corretiva prevista em decreto estadual regulariza o empreendimento, mas não afasta as sanções pela operação sem licenciamento prévio, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.327 dos recursos repetitivos (Recurso Especial 2.175.767/ES, publicado em 21/09/2026), negou a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica sem autorização legal expressa.

A regularização continua útil no processo administrativo. Temos sustentado que a licença obtida antes da decisão de 1ª instância deve afastar a sanção, tese sem precedente que a trate como excludente automática, mas com decisões que reduzem a multa ambiental ao mínimo legal quando a licença veio depois, como mostra o artigo-âncora. A coerência entre as esferas, discutida no Direito Ambiental na Prática a propósito da extinção da punibilidade do crime ambiental e os seus efeitos nas outras esferas, ajuda a sustentar o pedido de proporcionalidade.

O embargo segue lógica própria. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 0003023-19.2015.4.01.3603, publicada em 17/10/2023, considerou legítima a autuação de atividade agropastoril sem licença, mas desconstituiu o embargo depois da regularização junto ao órgão estadual, ao passo que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no Agravo de Instrumento 1004102-60.2026.8.11.0000, publicado em 30/04/2026, manteve o termo de embargo, por sua natureza cautelar, até a comprovação da regularização.

A consequência prática é que a licença de operação corretiva deve ser juntada em todos os processos, com pedidos diferentes em cada um: no penal, a suspensão e depois a extinção da punibilidade; no administrativo, a redução da multa ambiental e a reavaliação da proporcionalidade; no embargo, o levantamento por cessação do motivo que o justificava.

Quando a regularização é inviável

A licença de operação corretiva não é um direito incondicional à continuidade da atividade. O §7º do art. 26 prevê que, se a regularização for inviável, a autoridade determinará o descomissionamento ou outra medida cabível, além da recuperação da área, sem prejuízo das sanções administrativas e da reparação dos danos, e o empreendimento que não pode ser licenciado no local onde está, por estar em área em que a atividade é vedada, encontra aqui o seu limite.

A inviabilidade precisa ser motivada. O servidor que conclui pelo descomissionamento deve indicar a norma que impede a atividade e a razão técnica pela qual medidas de controle ou de compensação não bastam, porque o encerramento de uma atividade em funcionamento é a medida mais grave do procedimento. O FONADAM sustentou, em tema vizinho, que a demolição exige prova de ganho ambiental e de impossibilidade de regularização, raciocínio que se transporta para o descomissionamento.

Para o empreendedor, a negativa tem também efeito penal. Sem a licença expedida, não se atende ao requisito do §5º, e a punibilidade do crime ambiental do art. 60 não se extingue, de modo que o advogado deve impugnar a decisão de inviabilidade pelo recurso administrativo cabível e, se for o caso, pela via judicial, demonstrando que a atividade pode ser ajustada ou deslocada, antes que a suspensão do processo penal termine.

Mas cuidado: o pedido corretivo em atividade claramente inviável pode produzir mais prova do que proteção. O requerimento descreve a operação, o tempo de funcionamento e os impactos, e esses dados chegam ao órgão fiscalizador e, eventualmente, ao Ministério Público, razão pela qual a análise de viabilidade precisa ser feita antes do protocolo, com o técnico, e não depois.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa tratar a licença de operação corretiva como peça de defesa em 3 esferas ao mesmo tempo. Cabe a ele verificar o enquadramento no caput ou no §9º, provar a data do início da operação, revisar o termo de compromisso antes da assinatura, comunicar o juízo criminal para obter a suspensão e formular, no processo administrativo, os pedidos de redução da multa ambiental e de levantamento do embargo, sem confundir os efeitos de cada um.

O técnico ambiental precisa compreender que o processo corretivo é, ao mesmo tempo, regularização e confissão. O relatório de controle ambiental e o plano básico ambiental descrevem a operação passada e os impactos que justificam a compensação do §4º, e a omissão de um impacto relevante expõe quem assina ao art. 69-A da Lei 9.605/1998, ao passo que o cronograma irrealista põe em risco a suspensão do processo penal do cliente.

O servidor público precisa redigir o termo de compromisso como título que será lido por um juiz criminal. Cada obrigação deve ter objeto, prazo e forma de comprovação, e a decisão sobre o cumprimento integral, que dispara a extinção da punibilidade, deve ser formal e motivada; a deliberação que admite a licença corretiva para atividade posterior à lei, prevista no §9º, também precisa dizer por que o procedimento ordinário não serve.

O que une os 3 é que o benefício penal depende de um processo administrativo bem conduzido. A licença corretiva só protege o meio ambiente e o empreendedor quando o termo é exequível, os estudos são verdadeiros e a decisão do órgão é clara, e a falha de qualquer um deles devolve o caso ao juízo criminal sem a extinção que a lei prometia.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

A licença de operação corretiva tem uma particularidade que dificulta o aprendizado: as suas consequências aparecem em processos diferentes, conduzidos por pessoas que raramente conversam. O analista que assina o termo não acompanha a ação penal, o promotor não lê o cronograma de entregas, e o advogado que atua só no criminal pode não saber que o descumprimento de uma obrigação técnica encerrou a suspensão.

No evento, essas leituras se encontram. O servidor ouve do advogado o que o termo precisa dizer para ser útil no processo penal, o advogado entende do analista quais exigências inviabilizam uma regularização, e o técnico descobre como o seu relatório será usado por quem decide. Com essa proposta, o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025, entre advogados, técnicos ambientais e servidores públicos.

O tema ainda está em formação. A lei entrou em vigor em fevereiro de 2026 e não há jurisprudência sobre o sentido de espontaneamente nem sobre a prova do cumprimento integral, de modo que as primeiras decisões dos órgãos e dos juízos criminais vão definir o alcance do instituto.

Discutir a regularização com quem a decide é a forma mais direta de evitar que uma atividade possível de licenciar seja encerrada por falha documental, e de evitar que a licença corretiva se transforme em salvo-conduto para quem não pretende cumprir o compromisso. As mudanças gerais da lei estão reunidas no artigo da Comunidade Ambiental sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

A licença de operação corretiva atravessa a programação do Direito Ambiental Experience 2027, da plenária às salas de treinamento, cada formato voltado à parte do procedimento que cabe a cada profissional.

Na plenária principal, a palestra "Licença de operação corretiva: como regularizar a atividade em funcionamento e quais os reflexos na multa ambiental e no crime ambiental", na sexta-feira, 29 de outubro, das 10h10 às 10h45, trata exatamente da articulação entre as esferas que este texto apresenta, para todos os inscritos.

Na Sala Técnicos, também na sexta-feira, a oficina "Do requerimento à licença: montagem do processo, condicionantes, compensação ambiental e licença de operação corretiva", das 16h30 às 17h30, leva para a prática a montagem dos estudos, a compensação do §4º e o cronograma que sustenta o termo de compromisso.

Na Sala Servidores, a oficina "Do protocolo à licença: parecer técnico, condicionantes e licença de operação corretiva", na sexta-feira, das 14h às 15h, trabalha o parecer técnico e as condições que o analista fixa, inclusive a decisão sobre a viabilidade da regularização e a redação das obrigações do compromisso.

Para quem pede, elabora ou analisa licenças corretivas, a recomendação é escolher a sala que corresponde à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir a licença de operação corretiva da Lei 15.190/2025?

Pode pedir a licença de operação corretiva o responsável pela atividade que, em 8 de agosto de 2025, data de publicação da Lei 15.190/2025, operava sem licença ambiental válida, conforme o caput do art. 26. A atividade iniciada depois segue o procedimento da sua tipologia, salvo deliberação justificada da autoridade licenciadora prevista no §9º. Nesse caso, a regularização é possível, mas a extinção da punibilidade do crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998 não se aplica.

A licença de operação corretiva extingue a punibilidade do crime ambiental do art. 60?

Sim, quando a licença de operação corretiva foi solicitada espontaneamente e todas as exigências para a sua expedição foram cumpridas, conforme o art. 26, §5º, da Lei 15.190/2025. Durante a vigência do termo de compromisso, ficam suspensos os processos, o cumprimento de pena e os prazos prescricionais do crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998. A lei não define se o pedido feito depois do auto de infração ambiental ainda é espontâneo, ponto sem jurisprudência.

Pedir a licença de operação corretiva anula a multa ambiental do art. 66 do Decreto 6.514/2008?

Não necessariamente, porque o art. 26, §5º, da Lei 15.190/2025 trata apenas do crime ambiental do art. 60, e o §7º preserva as sanções administrativas. O TJMG, na Apelação Cível 5004635-68.2022.8.13.0344, entendeu que a licença de operação corretiva regulariza o empreendimento sem afastar as sanções pela operação sem licença. A licença deve ser juntada ao processo administrativo para pedir a redução da multa ambiental e o levantamento do embargo.

O que deve constar do termo de compromisso do licenciamento corretivo?

O termo de compromisso do licenciamento corretivo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades da regularização, conforme o art. 26, §3º, da Lei 15.190/2025, e ser compatível com o relatório de controle ambiental e o plano básico ambiental, conforme o §2º. Cada obrigação precisa ter objeto, prazo e forma de comprovação, porque o descumprimento pode encerrar a suspensão do processo penal pelo crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998.

O órgão ambiental pode negar a licença de operação corretiva e mandar encerrar a atividade?

Sim, quando a regularização for inviável o art. 26, §7º, da Lei 15.190/2025 autoriza o descomissionamento ou outra medida cabível, além da recuperação da área, sem prejuízo das sanções administrativas e da reparação dos danos. A decisão precisa indicar a norma que impede a atividade e a razão técnica pela qual o controle ou a compensação não bastam. Sem a licença expedida, a extinção da punibilidade do crime ambiental do art. 60 não ocorre, de modo que a negativa deve ser impugnada.

Conclusão

A regra que resume o instituto é precisa: a licença de operação corretiva extingue a punibilidade do crime ambiental do art. 60 apenas para a atividade que operava sem licença em 8 de agosto de 2025, pedida espontaneamente e com todas as exigências cumpridas, e não produz, por si, a anulação da multa ambiental.

O primeiro passo é a análise de viabilidade, antes de qualquer protocolo: a atividade precisava de licença, começou antes da data de corte, pode ser licenciada no local onde está e tem condições de cumprir um cronograma realista? Respondidas essas perguntas, o requerimento vem acompanhado da prova da data de início, o termo de compromisso é revisado antes da assinatura e a licença é levada a cada processo com o pedido que cabe a cada um.

Nenhuma dessas teses vale para todos os casos. O sentido de espontaneamente está em aberto, a esfera administrativa tem resistido aos efeitos da licença posterior e o próprio instituto não foi testado nos tribunais, de modo que o consultivo honesto informa ao empreendedor os riscos que permanecem mesmo depois da regularização.

Questões que exigem o advogado, o técnico e o órgão no mesmo raciocínio são a razão de ser do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.

Na Sala de Advocacia, a licença corretiva aparece na defesa do empreendedor e no litígio sobre a ausência de licença; na Sala Técnicos, na montagem do processo e da compensação; na Sala Servidores, no parecer técnico e nas obrigações que o analista fixa. Se você atua com regularização de atividades em funcionamento, consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada ao licenciamento ambiental corretivo e à defesa em crimes ambientais. Ex-policial militar, atua desde 2017 na consultoria ambiental a empresas e na defesa em autos de infração ambiental. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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O seu lugar ainda está livre

Restam 40 lugares nesta edição. Nas salas de treinamento, a poltrona é escolhida uma vez e fica travada no seu nome.

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  • 10IngressoSala de Advocacia
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