Consultivo ambiental na prática
Licenciamento, condicionantes, análise de risco e segurança jurídica no trabalho que acontece antes do auto de infração ambiental
Uma empresa titular de licença de operação válida realizou apenas 2 das 4 campanhas de monitoramento de fauna previstas como condicionante e foi autuada com base no art. 66, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a autuação na Apelação Cível 0007821-19.2016.4.03.6000, publicada em 02/09/2026, sem exigir prova de dano concreto, porque a infração estava no descumprimento da condição da licença.
O caso mostra onde o consultivo ambiental é medido. Consultivo ambiental é o trabalho jurídico e técnico feito antes da decisão do empreendedor e do órgão: acompanhar o licenciamento ambiental, discutir as condicionantes quando são fixadas, controlar o seu cumprimento, medir o passivo antes de uma compra e resolver a divergência entre órgãos antes que ela vire auto de infração ambiental.
O tema interessa ao advogado que assessora empresas e produtores, ao técnico ambiental que elabora estudos e relatórios e ao servidor público que redige as condições da licença, porque a falha de qualquer um deles aparece, anos depois, no processo sancionador.
O consultivo ambiental esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2023
A 1ª edição do Direito Ambiental Experience foi realizada em 5 e 6 de maio de 2023, no Majestic Palace, em Florianópolis, e o consultivo ambiental ocupou a plenária logo no 1º dia. Em 5 de maio, Nelson Tonon Neto, advogado ambiental e sócio de Farenzena Tonon Advogados, ministrou a palestra "Consultivo ambiental na prática" para o público de todas as salas.
A ementa oficial da palestra incluía licenciamento ambiental, segurança jurídica, due diligence ambiental e análises de risco, legislação aplicável e casos emblemáticos da jurisprudência. O conjunto indica o recorte: o consultivo não se limita a obter a licença, e sim a manter a atividade regular durante toda a sua vida, com documentos capazes de resistir a uma fiscalização, à auditoria de um comprador ou a uma ação civil pública ambiental.
A presença do tema em um evento dedicado também à defesa contra autuações tem razão prática. Boa parte dos autos de infração ambiental contra empresas nasce de falhas que a fase consultiva poderia ter evitado, como a licença vencida durante a renovação, a condicionante que ninguém controlava ou o imóvel comprado sem verificação do passivo, e quem procura um evento sobre o assunto quer saber o que conferir e com que documento.
Os 3 públicos precisam estar na mesma sala porque o licenciamento é diálogo entre quem pede, quem estuda e quem decide. O advogado que conhece a leitura do analista pede melhor, o técnico que conhece as consequências jurídicas de uma condicionante redige o relatório com outra precisão, e o servidor que conhece as teses que anulam condicionantes em juízo motiva a licença de modo a protegê-la. É desse encontro que parte a explicação a seguir.
Consultoria, assessoria e parecer: o que o consultivo ambiental entrega
A primeira distinção que o consultivo exige é a do próprio serviço. Na consultoria jurídica, o advogado responde a uma questão pontual e apresenta as soluções possíveis para que o empreendedor decida, sem intervir na execução; na assessoria, acompanha o caso de forma contínua e atua no processo administrativo ou judicial; no parecer, emite opinião técnico-jurídica fundamentada sobre uma situação concreta, a partir dos fatos, das normas e da jurisprudência.
A mesma divisão aparece no trabalho técnico. A consultoria ambiental costuma ser contratada para um produto determinado, como o estudo de impacto ou o diagnóstico de uma área, ao passo que a assessoria acompanha a gestão de rotina, os monitoramentos e o atendimento das condicionantes. Em uma mineradora, o estudo que instrui o pedido de licença é consultoria, e a equipe que acompanha mensalmente as condicionantes da licença de operação é assessoria.
A distinção tem consequência prática. O parecer que afirma a regularidade de uma área precisa delimitar os documentos examinados e a data da análise, porque a conclusão vale para aquele conjunto de fatos; sem essas premissas, passa a ser lido como garantia. Do mesmo modo, o estudo de impacto entregue ao técnico sem revisão jurídica das normas que o regem, como a Lei Complementar 140/2011 e as Resoluções CONAMA 1/1986 e 237/1997, costuma gerar exigências sucessivas e atraso na análise.
No plano técnico, o risco é maior. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem elabora ou apresenta, no licenciamento ou em outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, tema desenvolvido no artigo sobre auditoria ambiental falsa ou omissa. O relatório de cumprimento de condicionantes entra nessa categoria e precisa retratar o que foi feito e o que não foi.
Como acompanhar o licenciamento ambiental do requerimento à licença de operação
O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão competente licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, conforme o art. 1º, I, da Resolução CONAMA 237/1997, com fundamento no art. 10 da Lei 6.938/1981. A atividade exercida sem licença, ou em desacordo com ela, corresponde à infração do art. 66 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, em vigor desde 4 de fevereiro de 2026, alterou parte desse quadro. O seu art. 9º dispensa de licenciamento o cultivo de espécies agrícolas, a pecuária extensiva e semi-intensiva e a pecuária intensiva de pequeno porte em imóvel regular ou em regularização perante o Código Florestal, e a lei elevou a pena do crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998 para 6 meses a 2 anos de detenção. As mudanças estão reunidas no artigo da Comunidade Ambiental sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Mas cuidado: a dispensa precisa vir de norma válida e alcançar a atividade concreta na data do fato. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.312/TO, declarou inconstitucional lei estadual que dispensava de forma genérica as atividades agrossilvipastoris do licenciamento, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na Apelação Cível 1001723-47.2021.4.01.4200, publicada em 28/05/2024, anulou auto de infração ambiental e termo de embargo do Ibama porque o autuado tinha declaração de dispensa do órgão competente. O consultivo obtém e arquiva a declaração, em vez de presumir a dispensa.
O ponto mais sensível do acompanhamento é a renovação. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.728.334/RJ, publicado em 05/12/2018, afirmou que não existe licença tácita pelo simples protocolo do pedido. Em sentido favorável ao empreendedor, o Tribunal de Justiça de Roraima, no Recurso Inominado 0831030-42.2021.8.23.0010, publicado em 03/09/2024, cassou auto de infração ambiental e embargo quando a falta da licença de operação decorreu da demora injustificada da Administração em apreciar a renovação, por violação à boa-fé objetiva.
A consequência é que o consultivo controla a renovação com antecedência, registra cada protocolo e cada exigência atendida e, diante da omissão do órgão, provoca a decisão por escrito ou por mandado de segurança contra a demora na análise. O empreendedor que só procura o advogado depois da autuação perde a prova mais útil que poderia ter, a da diligência anterior ao fato. O enquadramento da atividade na nova lei é tema de um workshop da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.
Como negociar e contestar condicionantes ambientais
As condicionantes são as condições que o empreendedor precisa cumprir para que a licença se mantenha vigente, e o seu descumprimento é infração autônoma do art. 66, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008. A expedição da licença não encerra o trabalho, e o momento de maior influência do consultivo está antes dela, quando as condições ainda podem ser propostas pelo empreendedor, discutidas com o órgão ou questionadas por falta de fundamento técnico.
Não são raros os casos de condicionantes desnecessárias, excessivamente rígidas ou impossíveis de executar, que produzem uma inviabilização indireta: a licença é concedida, mas as condições impedem a instalação ou a operação, por razão técnica ou por custo desproporcional ao objetivo ambiental. Sustento que a condicionante desse tipo é ato ilegal, e o FONADAM sustentou que a condicionante inexequível na licença ambiental configura abuso do poder de polícia.
A alteração das condicionantes depois da expedição também tem limites. O art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997 permite ao órgão, por decisão motivada, modificar condicionantes, suspender ou cancelar a licença quando houver violação ou inadequação de condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes, ou superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Entendo que essa revisão não tem natureza sancionatória: exige fato comprovado, e não mero temor, e contraditório prévio do empreendedor.
Na defesa contra a autuação por descumprimento, o primeiro exame é de correspondência entre a conduta e a licença. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 1028323-52.2024.8.11.0041, publicada em 17/10/2025, confirmou a nulidade do auto de infração ambiental que imputava a falta de comunicação imediata de mortandade de peixes, obrigação que não constava como condicionante da licença. O auto de infração ambiental precisa identificar a licença, a condição descumprida e o período.
O caso citado na abertura mostra o outro lado: escrita a condicionante e não cumprida, a ausência de dano não afasta a infração. Por isso o técnico registra cada campanha, relatório e comunicação ao órgão, e o advogado, diante de condição que se revelou inexequível, pede a revisão formal antes do vencimento, em vez de simplesmente deixar de cumpri-la. A redação das condicionantes na mesa do analista é objeto de uma oficina da Sala Servidores em 2027.
Due diligence ambiental: medir o risco antes de decidir
A due diligence ambiental é o estudo, preferencialmente anterior à decisão, que levanta os riscos ligados à legislação ambiental do imóvel, da empresa ou do ativo que se pretende adquirir, arrendar ou financiar. Serve para fixar o preço, estruturar a operação, definir garantias e, quando o risco não compensa, desistir do negócio. O ângulo do comprador no processo penal foi desenvolvido no artigo sobre o ESG como objeto de desejo das empresas; no consultivo, o ponto de partida é separar o risco de cada esfera.
Na esfera administrativa, a multa ambiental não acompanha o imóvel. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.251.697/PR, publicado em 17/04/2012, declarou a ilegitimidade passiva do adquirente executado por multa ambiental aplicada ao antecessor, e a responsabilidade administrativa exige conduta, dolo ou culpa e nexo causal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Cível 5075216-64.2023.4.04.7100, publicada em 17/12/2025, anulou auto de infração ambiental e termo de embargo contra proprietário que arrendara o imóvel e não participava da atividade.
Na esfera civil, ao contrário, a obrigação de reparar o dano acompanha o imóvel, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, e a due diligence mede o custo da recuperação para reparti-lo no contrato. O relatório responde se cada atividade tem licença válida, se as condicionantes foram cumpridas, se há embargo, auto de infração ambiental, inquérito civil ou ação civil pública ambiental em curso e qual era o estado da área na data da análise.
Mas cuidado: a due diligence protege apenas o passado. A atividade que o adquirente mantém com licença vencida ou em desacordo com as condicionantes herdadas passa a ser infração dele, de modo que o relatório, longe de terminar com a assinatura do contrato, gera o plano de regularização, o pedido de transferência ou de nova licença e o calendário de condicionantes que o comprador assume a partir daquele dia.
Segurança jurídica quando 2 órgãos discordam da mesma atividade
A segurança jurídica do empreendedor depende, antes de tudo, de saber quem licencia. A Lei Complementar 140/2011 distribui entre os entes a competência para licenciar e, no art. 17, §3º, faz prevalecer o auto de infração ambiental do órgão licenciador quando mais de um ente autua a mesma conduta, com a atuação supletiva preservada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757/DF diante de omissão ou insuficiência do licenciador. A divisão foi tratada no Direito Ambiental na Prática ao discutir a competência fiscalizatória na Lei Complementar 140/2011.
O conflito aparece com frequência na atividade rural. Na Apelação Cível 1000047-51.2017.4.01.3603, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou imóvel com tratamentos opostos: a secretaria estadual concedeu autorização para funcionar, e o Ibama embargou a área por entender que o documento adequado seria uma licença ambiental única inexistente naquele Estado. O empreendedor que cumpriu o que o órgão local exigia passou a responder perante o órgão federal.
A própria Advocacia-Geral da União reconheceu o problema no Parecer 00013/2017/CONEP/PFE-Ibama-SEDE/PGF/AGU, segundo o qual a Administração não pode deixar de aceitar a autorização emitida pelo Estado como modalidade de licença ambiental. Sustento que, se o ente fiscalizador discorda da regularidade reconhecida pelo licenciador, deve provocar o licenciador ou o Poder Judiciário, e não aplicar sanção concorrente. Com esse fundamento, o TRF da 1ª Região, na Apelação Cível 1000455-96.2017.4.01.3100, publicada em 21/05/2025, confirmou a nulidade de auto de infração ambiental e embargo do Ibama diante da autuação estadual da mesma conduta.
O trabalho consultivo, nesse ponto, é documental. O dossiê de cada atividade indica o ente licenciador, a norma que lhe atribui a competência, a modalidade de licença adotada pelo Estado e as manifestações dos outros entes, para que a empresa demonstre de imediato, diante de uma fiscalização federal ou municipal, quem decide sobre a sua atividade. O federalismo ambiental depois da Lei Geral do Licenciamento é tema de palestra da plenária em 2027.
Licença obtida depois do auto de infração ambiental: o que os tribunais decidem
Entre os casos emblemáticos, o da licença obtida depois da autuação é o que mais se repete. A tese que temos sustentado é de que o auto de infração ambiental é acusação e a sanção só existe depois da decisão de 1ª instância, de modo que a licença obtida nesse intervalo deve afastar a sanção, por analogia à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, que o Supremo Tribunal Federal validou na ADI 4.273/DF sem limitá-la ao momento anterior à denúncia.
Reconheço que se trata de construção da defesa, sem precedente que trate a licença posterior como excludente automática. Os tribunais admitem, porém, os seus efeitos: o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 2.150.972/AL, publicado em 10/06/2026, sustentou a redução ao mínimo legal da multa ambiental por funcionamento sem licença, diante da licença obtida depois, das consequências desprezíveis e do porte de microempresa.
A orientação contrária é sólida. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação e Remessa Necessária 0803547-65.2018.4.05.8000, publicada em 20/03/2021, manteve multa ambiental, embargo e demolição apesar da licença posterior, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na Apelação Cível 5004635-68.2022.8.13.0344, publicada em 04/06/2024, entendeu que a licença de operação corretiva regulariza o empreendimento, mas não afasta as sanções pela operação sem licenciamento prévio.
A lei nova tampouco resolve o passado. No Tema 1.327 dos recursos repetitivos (Recurso Especial 2.175.767/ES, publicado em 21/09/2026), o Superior Tribunal de Justiça negou a retroatividade da norma administrativa sancionadora mais benéfica sem autorização legal expressa, de modo que as dispensas da Lei 15.190/2025 não alcançam automaticamente as autuações anteriores. Para o autuado, a regularização deve ser buscada antes do julgamento; para o consultivo, a lição é não operar sem licença, porque a regularização posterior raramente apaga a infração.
O que cada profissional precisa fazer diferente
O advogado precisa assumir o consultivo como produção de prova anterior ao fato. Cabe a ele classificar cada atividade quanto à licença, à dispensa e ao ente competente, revisar os estudos antes do protocolo, discutir as condicionantes antes da expedição, controlar as renovações e, na due diligence, separar o risco civil, que acompanha o imóvel, do administrativo e do penal, que dependem de conduta própria.
O técnico ambiental precisa tratar o estudo e o relatório de cumprimento de condicionantes como documentos com efeitos jurídicos. A campanha não realizada precisa constar do relatório com a justificativa e o pedido de revisão, porque a omissão transforma o documento que protegeria a empresa em prova contra ela e contra quem o assinou, e as condicionantes tecnicamente inexequíveis devem ser apontadas ao advogado antes do vencimento.
O servidor público precisa redigir a licença de modo que ela possa ser cumprida e fiscalizada. A condicionante com objeto, prazo e forma de comprovação, e a decisão motivada sobre a sua revisão, protegem o ato contra a anulação e permitem a autuação válida quando houver descumprimento, ao passo que a análise tempestiva das renovações evita que a demora do órgão vire argumento de boa-fé do autuado.
O que liga os 3 é a constatação de que a licença resulta de um trabalho conjunto. A empresa bem orientada, o estudo tecnicamente honesto e a condicionante motivada produzem uma licença que protege o meio ambiente e resiste em juízo, enquanto a falha de qualquer um deles aparece, mais tarde, como auto de infração ambiental ou ação civil pública ambiental.
Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos
O consultivo ambiental tem uma característica que o separa do contencioso: quando funciona, não deixa processo. Por isso o advogado que atua só na defesa raramente vê o que poderia ter sido evitado, e o servidor raramente acompanha o destino da condicionante que redigiu, de modo que cada profissional conhece apenas a sua parte do licenciamento.
O evento é o lugar em que essas partes se encontram. O consultor ouve do analista o que torna um pedido de renovação analisável sem exigências sucessivas, o servidor ouve do advogado quais condicionantes são anuladas em juízo, e o técnico entende o que o advogado precisa para provar a diligência da empresa. Foi com essa proposta que o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.
O tema mudou de forma significativa desde a palestra de 2023. A Lei 15.190/2025 entrou em vigor em fevereiro de 2026, com dispensas e pena mais grave para o funcionamento sem licença, e os tribunais ainda definem os seus efeitos sobre as autuações anteriores, como mostra o Tema 1.327 do Superior Tribunal de Justiça. Quem trabalha no consultivo precisa acompanhar essas mudanças junto de quem aplica a lei no órgão.
Discutir a licença com quem a expede, a condicionante com quem a fiscaliza e o estudo com quem o analisa é a forma mais direta de reduzir as autuações que nascem de falhas de comunicação, e não de dano ambiental, porque proteger o meio ambiente depende de licenças que possam ser cumpridas.
Onde esse tema volta ao palco em 2027
Na Sala de Advocacia, o workshop "Licenciamento em litígio: ausência de licença, licença de operação corretiva e a Lei Geral na defesa do empreendedor", na sexta-feira, 29 de outubro, das 15h às 16h, leva para o caso concreto o que este texto apresenta sobre a renovação, a licença obtida depois da autuação e o regime da Lei 15.190/2025, para o advogado que precisa decidir quando regularizar e quando contestar.
Na Sala Técnicos, o workshop "Lei Geral do Licenciamento Ambiental para o consultor: enquadramento, modalidade, estudo exigível e responsabilidade técnica", no mesmo dia e horário, trata do enquadramento da atividade e do estudo que o consultor precisa elaborar, com a responsabilidade de quem assina, ponto que liga o consultivo técnico ao art. 69-A da Lei 9.605/1998.
Na Sala Servidores, a oficina "Do protocolo à licença: parecer técnico, condicionantes e licença de operação corretiva", na sexta-feira, 29 de outubro, das 14h às 15h, trabalha a redação do parecer técnico e das condicionantes, para produzir licenças que possam ser cumpridas, fiscalizadas e mantidas em juízo.
Na plenária principal, aberta a todos os inscritos, a palestra "Licença de operação corretiva: como regularizar a atividade em funcionamento e quais os reflexos na multa ambiental e no crime ambiental", na sexta-feira, às 10h10, completa o quadro para quem precisa regularizar uma atividade que já funciona.
Para quem pede, elabora ou analisa licenças, a recomendação é escolher a sala que corresponde à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.
Perguntas frequentes
Descumprir condicionante da licença ambiental gera multa ambiental mesmo sem dano?
Sim, o descumprimento de condicionante é infração autônoma do art. 66, parágrafo único, II, do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, e o TRF da 3ª Região manteve autuação por campanhas de monitoramento de fauna não realizadas sem exigir dano. O auto de infração ambiental, porém, precisa identificar a licença e a condição descumprida, e obrigação que não consta da licença não é condicionante, como decidiu o TJMT na Apelação Cível 1028323-52.2024.8.11.0041.
Protocolar a renovação da licença ambiental permite continuar operando?
Nem sempre, porque o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.728.334/RJ, afirmou que não existe licença tácita pelo simples protocolo do pedido. Quando a falta da licença decorre de demora injustificada do órgão ambiental, o TJRR, no Recurso Inominado 0831030-42.2021.8.23.0010, cassou auto de infração ambiental e embargo por violação à boa-fé objetiva. O empreendedor deve controlar o prazo de renovação e provocar a decisão do órgão por escrito ou por mandado de segurança.
Quem compra empresa ou imóvel responde pela multa ambiental do antigo dono?
Não, a multa ambiental é sanção pessoal e não se transfere ao adquirente, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.251.697/PR. A obrigação civil de reparar o dano, ao contrário, acompanha o imóvel, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. A due diligence ambiental mede esse passivo antes da compra, e a atividade mantida pelo comprador sem licença ou em desacordo com as condicionantes passa a ser infração dele.
Licença ambiental obtida depois do auto de infração ambiental anula a multa ambiental?
Nem sempre, porque não há precedente que trate a licença posterior como excludente automática, e o TRF da 5ª Região, na Apelação e Remessa Necessária 0803547-65.2018.4.05.8000, manteve multa ambiental, embargo e demolição. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 2.150.972/AL, sustentou a redução ao mínimo legal quando a licença veio depois e as consequências eram desprezíveis. A regularização deve ser buscada antes do julgamento de 1ª instância.
Conclusão
A regra que resume o consultivo ambiental é exigente: a licença vale enquanto as suas condições forem cumpridas e documentadas, e a prova da regularidade precisa existir antes da fiscalização, da compra ou do processo.
O primeiro passo é o inventário das atividades: para cada uma, a exigência de licença ou a declaração de dispensa, o ente licenciador, a licença vigente, o calendário de renovação e as condicionantes com o registro do cumprimento. Diante de condicionante inexequível, o pedido de revisão vem antes do vencimento; diante de compra ou arrendamento, a due diligence vem antes da assinatura.
Nenhuma dessas teses vale para todos os casos. A licença obtida depois da autuação tem efeitos que a jurisprudência não uniformizou, a prevalência do órgão licenciador admite a atuação supletiva e a Lei 15.190/2025 ainda tem pontos em discussão, de modo que o consultivo honesto informa ao empreendedor os riscos que permanecem.
Debates como este, em que a solução depende do advogado, do técnico e do órgão ao mesmo tempo, são a razão de ser do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, com o slogan "Proibir não é proteger.", a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.
Na Sala de Advocacia, o licenciamento aparece no litígio e na defesa do empreendedor; na Sala Técnicos, no enquadramento e no estudo que o consultor assina; na Sala Servidores, no parecer técnico e nas condicionantes que o analista redige. Se você atua com licenciamento, consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Organizador do Direito Ambiental Experience®
Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada ao consultivo ambiental e ao licenciamento. Atua desde 2017 em consultoria ambiental a empresas, inclusive linhas de transmissão, e em mandado de segurança para a análise do licenciamento e do CAR. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.
®

