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Renovação da licença ambiental: o prazo de 120 dias e a mora do órgão

O que protege a empresa que pede a renovação no prazo, o que acontece com quem perde a data e como reagir quando o órgão não decide

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena23 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

Entre o protocolo do pedido de renovação e a decisão do órgão ambiental, muitas empresas passam meses operando com uma licença cujo prazo impresso já expirou. Na fiscalização, o agente encontra a data vencida no documento; no escritório, o empreendedor tem nas mãos o comprovante de que pediu a renovação; no órgão, o processo aguarda análise em uma fila que ninguém controla. A dúvida que nasce desse intervalo é se a atividade está licenciada ou se funciona sem licença.

A resposta depende de uma data. Quando a renovação é requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão, por força do art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011, regra que o art. 7º da Lei 15.190/2025 repetiu. Fora desse prazo, a prorrogação legal não existe, e a defesa passa a depender da boa-fé do empreendedor e da demora do próprio órgão.

O tema interessa ao advogado que controla os prazos da empresa, ao técnico ambiental que prepara o pedido e assina o relatório de cumprimento das condicionantes, e ao servidor público que analisa a renovação e decide se a atividade continua, porque a mesma data define, para os 3, se haverá processo sancionador ou apenas um procedimento administrativo de rotina.

A renovação da licença ambiental esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2023

A 1ª edição do Direito Ambiental Experience foi realizada em 5 e 6 de maio de 2023, no Majestic Palace, em Florianópolis, e reuniu na plenária, logo no 1º dia, a palestra "Consultivo ambiental na prática", ministrada por Nelson Tonon Neto, advogado ambiental e sócio de Farenzena Tonon Advogados, em 5 de maio, para o público de todas as salas.

A ementa oficial da palestra incluía licenciamento ambiental, segurança jurídica, due diligence ambiental e análises de risco, legislação aplicável e casos emblemáticos da jurisprudência. A visão geral desses pontos, com as condicionantes, a due diligence e o conflito entre órgãos, está no artigo-âncora sobre o consultivo ambiental na prática. Aqui o recorte é um só: a renovação, ponto em que a segurança jurídica do empreendedor depende de um protocolo e de uma data.

A renovação é o momento mais previsível da vida de uma licença, porque a data de vencimento está escrita nela desde a expedição, e quem procura um evento sobre consultivo quer saber quando pedir, com quais documentos e o que fazer se o órgão não responder.

O assunto exige os 3 públicos na mesma sala porque cada um vê apenas uma parte do problema. O advogado conhece a regra da prorrogação, mas raramente acompanha a fila de análise; o técnico monta o relatório de condicionantes sem saber que ele pode virar prova contra quem o assina; e o servidor que recebe o pedido nem sempre sabe que a demora na decisão tem sido usada pelos tribunais para anular autuações. É a partir do encontro dessas 3 leituras que o tema se explica.

O que a lei garante a quem pede a renovação no prazo

O art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na própria licença, ficando esse prazo automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente. A regra tem natureza de lei complementar e vale para os 3 entes federativos, de modo que o órgão estadual ou municipal não pode reduzir a proteção por norma infralegal.

A Lei 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, reproduziu a garantia no caput do art. 7º, com a mesma antecedência de 120 dias e a mesma prorrogação automática até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. O §1º do mesmo artigo admite renovações sucessivas, respeitados em cada uma os prazos máximos de validade do art. 6º, e o §2º define o objeto da análise: na licença prévia, a revisão das condições que atestaram a viabilidade; nas licenças de instalação e de operação, a verificação do funcionamento das ações de controle e de monitoramento.

Protocolado o pedido no prazo, a atividade continua licenciada, e não apenas tolerada, por efeito que decorre diretamente da lei, razão pela qual o comprovante de protocolo com data certa passa a valer, perante a fiscalização, como parte integrante da licença vencida no papel.

Mas cuidado: a mesma lei complementar fecha a porta para a solução oposta. O §3º do art. 14 estabelece que o decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença não implica emissão tácita, e o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.728.334/RJ, publicado em 05/12/2018, afirmou que não existe licença tácita pelo simples protocolo do pedido. A prorrogação protege quem já tinha licença e pediu a renovação a tempo; quem pede a primeira licença, ou pede a renovação fora do prazo, não recebe o mesmo efeito.

Como contar os 120 dias e montar o pedido de renovação

A contagem parte da data de expiração fixada na licença, e não da data em que ela foi expedida nem da data em que o empreendedor tomou conhecimento do vencimento. Sustento que a forma segura é retroceder 120 dias a partir do último dia de validade e tratar a data encontrada como limite, e não como meta, porque o pedido protocolado incompleto, ou em sistema que rejeita o envio, pode não ser reconhecido como requerimento válido na data pretendida.

O conteúdo do pedido decorre do §2º do art. 7º da Lei 15.190/2025. Se o órgão vai verificar o funcionamento das ações de controle e de monitoramento, o requerimento precisa demonstrá-lo, e os procedimentos estaduais costumam exigir o relatório de atendimento às condicionantes da licença vigente, a atualização dos dados técnicos da operação e os documentos que a norma do órgão tenha passado a exigir desde a expedição. O pedido que chega sem esse relatório convida a exigência de complementação, e a atividade fica, na prática, à espera de uma análise que nem começou.

O §1º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011 determina que as exigências de complementação sejam comunicadas pelo órgão de uma única vez, ressalvadas as decorrentes de fatos novos, e o §2º estabelece que elas suspendem o prazo de aprovação até o atendimento integral. A resposta parcial mantém o prazo suspenso, e a segunda rodada de exigências sem fato novo pode ser impugnada.

A Lei 15.190/2025 criou, no §4º do art. 7º, a renovação automática da licença de atividade de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte, por igual período, mediante declaração eletrônica do empreendedor de que não se alteraram as características e o porte da atividade, de que não mudou a legislação aplicável e de que as condicionantes foram cumpridas ou estão em cumprimento conforme cronograma aprovado. O §6º exige que a declaração sobre as condicionantes venha acompanhada de relatório comprobatório assinado por profissional habilitado.

Mas cuidado: a renovação automática desloca para o empreendedor e para o técnico a responsabilidade que antes ficava com o analista. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune quem apresenta, no licenciamento, relatório ambiental falso ou enganoso, inclusive por omissão, ponto desenvolvido no artigo sobre auditoria ambiental falsa ou omissa. O relatório que atesta condicionante cumprida sem que ela tenha sido cumprida transforma a renovação simplificada em prova da acusação contra a empresa e contra quem o assinou.

A montagem do processo de renovação, com o relatório de condicionantes como peça central, é tema de uma oficina da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027, onde o consultor trabalha exatamente o documento que o analista vai ler.

Licença vencida fora do prazo: a multa ambiental do art. 66

Perdido o prazo de 120 dias, a licença expira na data nela fixada, ainda que o pedido de renovação tenha sido protocolado depois. A atividade que continua funcionando passa a se enquadrar, em tese, no art. 66 do Decreto 6.514/2008, que pune quem faz funcionar estabelecimento ou atividade potencialmente poluidora sem licença ou autorização do órgão competente, com multa ambiental de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00, sem prejuízo do embargo e da suspensão da atividade.

A defesa, nesse cenário, não discute a prorrogação legal, que não existe, e sim a conduta do órgão. O Tribunal de Justiça de Roraima, no Recurso Inominado 0831030-42.2021.8.23.0010, publicado em 03/09/2024, cassou auto de infração ambiental e embargo quando a falta da licença de operação decorreu da demora injustificada da Administração em apreciar o pedido de renovação, por violação à boa-fé objetiva. Há também decisões que recusaram o embargo de atividade cujo pedido de renovação, embora feito depois dos 120 dias, estava pendente no momento da interdição, porque o órgão permanecera inerte durante todo o período.

O FONADAM aprovou enunciado na mesma linha, segundo o qual a mora da Administração impede a autuação pela conduta que a própria demora criou, com 2 limites que a defesa precisa respeitar: a demora tem de ser injustificada, e não causada por diligência pendente do próprio requerente, e a conduta autuada tem de decorrer exatamente da falta da decisão, e não de irregularidade autônoma praticada à margem do pedido.

Mas cuidado: o fundamento da boa-fé não converte o protocolo tardio em licença, e o auto de infração ambiental contra atividade com licença vencida há anos, sem pedido algum ou com pedido abandonado por falta de resposta às exigências, dificilmente será anulado com base na mora do órgão.

Quando a anulação não é possível, a renovação concedida no curso do processo ainda produz efeito na dosimetria. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 2.150.972/AL, publicado em 10/06/2026, sustentou a redução ao mínimo legal da multa ambiental por funcionamento sem licença diante da licença obtida depois, das consequências desprezíveis e do porte de microempresa. A regularização precisa, por isso, ser buscada antes do julgamento de 1ª instância, e não depois dele.

Funcionar com licença vencida durante a renovação é crime ambiental?

O crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998 repete a conduta do art. 66 do Decreto 6.514/2008 e pune quem faz funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem licença, de modo que a mesma data de protocolo decide também a esfera penal. A Lei 15.190/2025 elevou a pena desse crime ambiental de 1 a 6 meses para 6 meses a 2 anos de detenção, com aumento quando o licenciamento exigir estudo prévio de impacto ambiental, alteração que só alcança fatos posteriores à sua vigência.

A jurisprudência sobre a licença que vence durante a renovação ainda não é uniforme. O Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal 0008063-87.2022.8.16.0174, publicada em 14/07/2025, absolveu o dono de serraria porque a expressão "sem licença" não alcança quem está em tratativas administrativas para renovar o licenciamento, ao passo que o mesmo tribunal, na Apelação Criminal 0002159-75.2024.8.16.0058, publicada em 18/05/2026, manteve a condenação de posto de combustível que funcionou com a licença de operação vencida, sem efeito para a nova licença concedida depois.

Nenhum dos 2 julgados enfrentou o pedido protocolado dentro dos 120 dias. Entendo que, nessa hipótese, a atipicidade é a conclusão que decorre do texto legal, e não de construção da defesa: se o art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 prorroga a licença até a decisão do órgão, a atividade funciona com licença, e falta a elementar do tipo. A tese é desenvolvida na Comunidade Ambiental, que tratou do caso em que a renovação pedida após o prazo afastou o crime ambiental de extração mineral.

Fora do prazo, a defesa penal tem outros pontos de apoio. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.411.354/RS, publicado em 26/08/2014, afirmou que a exigência de licença não permite presumir que a atividade seja potencialmente poluidora, e o Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Criminal 0018893-24.2020.8.16.0129, publicada em 05/04/2023, manteve a absolvição no armazenamento de fertilizantes com licença vencida por falta de demonstração do potencial poluidor. A complementação do art. 60 por norma estadual ou municipal é outro ponto a conferir na denúncia, tratado no Direito Ambiental na Prática.

Na imputação culposa, a empresa que opera com a licença vencida, mas dentro dos parâmetros técnicos que ela fixava, comete irregularidade administrativa, e não a quebra do dever de cuidado que o crime ambiental culposo exige, porque o atraso na renovação não é a causa do dano que se imputa.

O art. 26, §5º, da Lei 15.190/2025 acrescentou uma saída específica: para a atividade que funcionava sem licença válida na data de publicação da lei, a licença de operação corretiva solicitada espontaneamente, com o cumprimento de todas as exigências para a sua expedição, extingue a punibilidade do crime ambiental do art. 60. A regra exige requerimento espontâneo e cumprimento integral, e a licença de operação corretiva é tema de palestra da plenária do Direito Ambiental Experience 2027.

Como agir quando o órgão não decide a renovação

A primeira providência diante da demora é documental. O empreendedor guarda o comprovante de protocolo com data, as exigências recebidas, as respostas enviadas e cada pedido de andamento, porque esse conjunto prova, ao mesmo tempo, a prorrogação legal da licença e a mora do órgão, e é com ele que se responde a uma fiscalização no dia em que ela chegar.

O art. 49 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração federal o dever de decidir os processos de sua competência, e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição assegura a razoável duração do processo também na esfera administrativa. A jurisprudência tem reconhecido que a instrução da renovação não pode se prolongar por prazo indeterminado, e com esse fundamento já se mantiveram liminares que suspenderam embargos de atividades com renovação pendente.

O instrumento mais direto é o mandado de segurança contra a omissão. Sustento que, diante da renovação parada sem exigência pendente, o pedido deve ser de fixação de prazo para a decisão, e não de concessão judicial da licença, que depende de análise técnica do órgão. O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Interno no Recurso Especial 2.093.528/PI, publicado em 07/03/2024, assentou que, no ato omissivo de trato sucessivo, o prazo de 120 dias do mandado de segurança se renova enquanto perdurar a omissão, ponto detalhado no conteúdo do Direito Ambiental na Prática sobre o cabimento e o prazo do mandado de segurança ambiental.

Mas cuidado: o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e a renovação parada porque o próprio requerente deixou de atender exigência regular não é omissão do órgão, de modo que a conferência integral do processo administrativo vem antes da petição.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa tratar o vencimento das licenças como prazo processual: manter o calendário com a data-limite dos 120 dias, conferir que o protocolo foi aceito como requerimento válido, impugnar exigências repetidas sem fato novo e, diante da demora, escolher entre o pedido administrativo e o mandado de segurança antes que a fiscalização chegue.

O técnico ambiental precisa preparar a renovação com a antecedência que o relatório de condicionantes exige, porque esse documento mostra o funcionamento das ações de controle e de monitoramento que o órgão vai verificar. Na renovação automática da Lei 15.190/2025, o relatório assinado por profissional habilitado sustenta sozinho a declaração do empreendedor, e a condicionante não cumprida precisa constar dele com a justificativa, e nunca ser omitida.

O servidor público precisa decidir a renovação em prazo razoável e comunicar as exigências de uma única vez, como manda o art. 14, §1º, da Lei Complementar 140/2011, porque a análise parada por anos mantém licenciada, por força de lei, uma atividade que o órgão não examina e expõe a autuação posterior à tese da boa-fé.

O que liga os 3 é a constatação de que a renovação só funciona como controle ambiental quando cada um cumpre o seu prazo. A empresa que pede a tempo, o técnico que relata com exatidão e o órgão que decide em tempo razoável produzem uma licença atualizada, que protege o meio ambiente melhor do que uma licença vencida mantida por inércia.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

Quando a renovação de licença chega ao Judiciário, já existe um auto de infração ambiental, um embargo ou uma denúncia, e o debate gira em torno de uma data de protocolo que poderia ter sido resolvida anos antes, em uma conversa entre quem pede, quem prepara o pedido e quem o analisa.

Em um evento, essa conversa acontece antes do processo. O consultor ouve do analista por que um pedido de renovação recebe exigências sucessivas, o servidor entende quais autuações por licença vencida estão sendo anuladas pela demora do próprio órgão, e o advogado percebe quais documentos o técnico precisa produzir para que a prorrogação seja provada no dia da fiscalização. Foi com essa proposta que o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.

O tema mudou desde a palestra de 2023. A Lei 15.190/2025 criou a renovação automática, elevou a pena do crime ambiental do art. 60 e abriu a licença de operação corretiva com efeito penal, mudanças que ainda dependem de regulamentação e de leitura dos tribunais e que precisam ser acompanhadas ao lado de quem aplica a lei no órgão.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

Na Sala de Advocacia, o workshop "Licenciamento em litígio: ausência de licença, licença de operação corretiva e a Lei Geral na defesa do empreendedor", na sexta-feira, 29 de outubro, das 15h às 16h, leva para o caso concreto a defesa da empresa autuada por licença vencida, a escolha entre regularizar e contestar e os efeitos da Lei 15.190/2025 sobre a multa ambiental e o crime ambiental.

Na Sala Técnicos, a oficina "Do requerimento à licença: montagem do processo, condicionantes, compensação ambiental e licença de operação corretiva", na sexta-feira, das 16h30 às 17h30, trabalha a montagem do processo e o relatório de condicionantes, as peças que decidem se a renovação será analisada sem exigências sucessivas.

Na Sala Servidores, o workshop "Lei Geral do Licenciamento Ambiental na mesa do analista: modalidades, hipóteses de dispensa e os erros de enquadramento", na sexta-feira, das 11h30 às 12h30, trata da aplicação da nova lei por quem analisa os pedidos, incluindo as modalidades simplificadas que alteraram a rotina das renovações.

Na plenária principal, aberta a todos os inscritos, a palestra "Licença de operação corretiva: como regularizar a atividade em funcionamento e quais os reflexos na multa ambiental e no crime ambiental", na sexta-feira, às 10h10, completa o quadro para quem perdeu o prazo da renovação e precisa regularizar a atividade.

Para quem pede, prepara ou analisa renovações, a recomendação é escolher a sala que corresponde à sua atuação e fazer a inscrição. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa e fica reservada em nome do participante, que tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Com quantos dias de antecedência a renovação da licença ambiental deve ser pedida?

A renovação da licença ambiental deve ser pedida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade fixado na licença. A regra está no art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 e foi repetida no art. 7º da Lei 15.190/2025, que prorrogam automaticamente a licença até a decisão definitiva do órgão ambiental. O pedido feito depois desse prazo não recebe a prorrogação legal, e a contagem deve partir do último dia de validade escrito na licença.

Pedido de renovação da licença ambiental feito depois do prazo de 120 dias gera multa ambiental?

Pode gerar, porque fora dos 120 dias a licença ambiental expira na data fixada e a atividade se enquadra, em tese, no art. 66 do Decreto 6.514/2008, com multa ambiental de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. O TJRR, no Recurso Inominado 0831030-42.2021.8.23.0010, cassou auto de infração ambiental e embargo quando a falta da licença decorreu da demora injustificada do órgão em apreciar a renovação. A tese exige pedido regular e mora que não seja causada pelo próprio requerente.

Operar com licença ambiental vencida enquanto aguarda a renovação é crime ambiental?

Não, quando a renovação foi pedida 120 dias antes do vencimento, porque o art. 14, §4º, da Lei Complementar 140/2011 prorroga a licença ambiental e falta a elementar "sem licença" do crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/1998. Fora desse prazo, a jurisprudência diverge: o TJPR absolveu dono de serraria em tratativas de renovação e condenou posto de combustível com licença de operação vencida. A defesa também pode exigir a prova do potencial poluidor da atividade.

O que a Lei 15.190/2025 mudou na renovação da licença ambiental?

A Lei 15.190/2025 manteve, no art. 7º, a prorrogação automática da licença ambiental renovada com 120 dias de antecedência e criou a renovação automática para atividades de baixo ou médio potencial poluidor e de pequeno ou médio porte. A renovação automática depende de declaração eletrônica do empreendedor e, quanto às condicionantes, de relatório assinado por profissional habilitado, conforme o §6º do art. 7º. O relatório falso ou omisso pode configurar o crime ambiental do art. 69-A da Lei 9.605/1998.

Cabe mandado de segurança contra a demora do órgão ambiental em renovar a licença?

Sim, o mandado de segurança cabe contra a omissão do órgão ambiental que não decide o pedido de renovação da licença sem exigência pendente, com fundamento no art. 49 da Lei 9.784/1999 e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição. O STJ, no AgInt no REsp 2.093.528/PI, assentou que o prazo de 120 dias do mandado de segurança se renova enquanto perdurar a omissão. O pedido adequado é a fixação de prazo para a decisão, e não a concessão judicial da licença.

Conclusão

A regra que resume a renovação da licença ambiental é objetiva: pedida com 120 dias de antecedência, a licença continua válida até a decisão do órgão; pedida depois, a atividade perde a proteção da lei e passa a depender da prova da boa-fé e da mora administrativa.

O primeiro passo é o calendário. Para cada licença da empresa, a data de vencimento, a data-limite do pedido, o relatório de condicionantes que vai instruí-lo e o responsável por protocolá-lo, com o comprovante arquivado junto da licença. Diante de exigências sucessivas sem fato novo ou de análise parada, a reação vem por escrito, e o mandado de segurança é considerado antes que a fiscalização transforme a demora em auto de infração ambiental.

Nenhuma dessas teses vale para todos os casos: a mora do órgão não socorre quem deixou exigências sem resposta, a jurisprudência penal sobre a licença vencida ainda diverge e a Lei 15.190/2025 tem dispositivos que dependem de regulamentação, de modo que cada renovação pede o exame do processo concreto.

Debates como este, em que uma data decide o destino de uma empresa licenciada e depende ao mesmo tempo do advogado, do técnico e do órgão, são a razão de ser do Direito Ambiental Experience. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, com o slogan "Proibir não é proteger.", a plenária principal e 3 salas de treinamento intensivo dedicadas à Advocacia, aos Técnicos Ambientais e aos Servidores Públicos.

Na Sala de Advocacia, a renovação aparece na defesa da empresa autuada por licença vencida; na Sala Técnicos, na montagem do processo e do relatório de condicionantes; na Sala Servidores, na análise dos pedidos pela nova lei. Se você atua com licenciamento ambiental, consulte a programação, conheça os palestrantes e faça a sua inscrição na sala que corresponde à sua atuação.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada ao licenciamento ambiental e à renovação de licenças de empresas. Atua desde 2017 em consultoria ambiental a empresas, inclusive linhas de transmissão, e em mandado de segurança para a análise do licenciamento. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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O seu lugar ainda está livre

Restam 40 lugares nesta edição. Nas salas de treinamento, a poltrona é escolhida uma vez e fica travada no seu nome.

  • 10IngressoSala Servidores
  • 10IngressoSala Técnicos
  • 10IngressoSala de Advocacia
  • 10IngressoPlenária Principal