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Art. 67 do Código Florestal: módulos pela área total ou aproveitável?

Como contar os 4 módulos fiscais que dispensam a recomposição da reserva legal anterior a 22 de julho de 2008

Cláudio FarenzenaCláudio Farenzena31 de outubro de 2026 · 20 min de leitura

O analista que recebe o pedido de enquadramento no art. 67 do Código Florestal para um imóvel de 380 hectares, em município cujo módulo fiscal é de 80 hectares, costuma dividir uma coisa pela outra e concluir pela exclusão: 4,75 módulos. Se o mesmo imóvel tinha, em 22 de julho de 2008, 280 hectares passíveis de exploração, a conta muda para 3,5 módulos, e a reserva legal passa a ser a vegetação que existia naquela data, sem recompor e sem compensar.

Os 4 módulos fiscais do art. 67 devem ser contados pela área aproveitável do imóvel em 22 de julho de 2008, e não pela área total da matrícula. Sustento essa leitura porque o módulo fiscal é instituto do Direito Agrário, cujo método de cálculo está no art. 50, §3º, do Estatuto da Terra, e porque o Código Florestal, quando quis falar em área total, o disse expressamente.

Entre a leitura do órgão e a da defesa estão a obrigação de recompor ou compensar centenas de hectares, a manutenção de embargos antigos e a cobrança de multas ambientais por um déficit que a lei consolidou. Por isso o tema interessa ao advogado que monta a tese, ao técnico ambiental que calcula a área aproveitável no laudo e ao servidor público que decide o enquadramento.

O art. 67 do Código Florestal esteve no palco do Direito Ambiental Experience 2024

A situação das pequenas propriedades diante do passivo de reserva legal fez parte da plenária da 2ª edição do Direito Ambiental Experience, realizada em 2 e 3 de agosto de 2024, no Majestic Palace, em Florianópolis. No dia 3 de agosto, a palestra "Como resolver problemas e passivos ambientais em imóveis rurais e nos biomas Amazônia e Cerrado" foi ministrada por Miguel Gualberto, advogado e ex-superintendente do Incra, e por Alfredo Bertunes de Araújo, advogado ambiental.

A ementa oficial da palestra incluía, entre outros pontos, a reserva legal nos biomas, a área rural consolidada, a compensação de reserva legal e as pequenas propriedades e atividades de subsistência. A visão geral desses assuntos está no artigo sobre como resolver passivos ambientais em imóveis rurais na Amazônia e no Cerrado; aqui o recorte é a contagem dos módulos que decide o acesso ao art. 67.

O ponto merecia a plenária porque é nele que o Direito Agrário e o Direito Ambiental se encontram. O advogado ambiental raramente calcula módulo fiscal, o técnico costuma medir a área total do polígono e o servidor aplica a conta mais simples, de modo que a tese da área aproveitável só aparece quando alguém lê o Estatuto da Terra.

Quem procura um evento sobre regularização rural quer sair sabendo em que regime está o imóvel que tem nas mãos, que prova produzir e o que pedir ao órgão. Os 3 públicos precisam discutir a mesma conta, porque o laudo, o requerimento e a decisão dependem dela, e é por essa conta que a explicação começa.

O que o art. 67 garante ao imóvel de até 4 módulos fiscais

O art. 67 da Lei 12.651/2012 estabelece que, nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 módulos fiscais e remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao do art. 12, a reserva legal será constituída com a área ocupada pela vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. A regra substitui o percentual fixo da lei por um retrato histórico do imóvel.

Para dimensionar o alcance, convém lembrar os percentuais do art. 12: na Amazônia Legal, 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado e 20% em campos gerais; nas demais regiões, 20%. Um imóvel amazônico com 30% de floresta em 2008 teria, pelo regime geral, déficit de 50% da área a recompor, regenerar ou compensar. Enquadrado no art. 67, tem reserva legal de 30%, desde que mantenha essa vegetação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e a ADC 42, concluídas em 28 de fevereiro de 2018, validou o regime de transição do Código Florestal e o tratamento diferenciado das pequenas propriedades, afastando o argumento de que ofenderia a isonomia. Resta discutir quem cabe dentro do art. 67.

Os requisitos são 2, e cumulativos. O imóvel precisa ter até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e precisa ter, naquela data, vegetação nativa abaixo do percentual do art. 12. Quem já cumpria o percentual em 2008 não tem déficit a consolidar, e quem desmembrou a matrícula depois daquela data não consegue entrar no benefício pela divisão posterior, porque a lei congelou a situação no marco temporal.

Por que o módulo fiscal se conta pela área aproveitável

O Código Florestal não definiu módulo fiscal. Usou um conceito que já existia no Direito Agrário, e o conceito vem com o seu método de cálculo. O art. 50, §3º, do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, com a redação da Lei 6.746/1979, determina que o número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se a sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do município.

O §4º do mesmo artigo define área aproveitável como a passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal e exclui dela a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente. O módulo fiscal mede, portanto, a capacidade produtiva do imóvel, e não a sua extensão.

O segundo argumento é de técnica legislativa. Nos dispositivos em que quis a superfície inteira, o Código Florestal escreveu "área total do imóvel", como no art. 61-B, que limita a recomposição de APP em imóveis de até 4 módulos a 10% ou 20% da área total. No art. 67, o legislador usou apenas "módulos fiscais", e a omissão da expressão, na mesma lei, indica que o cálculo é o do instituto agrário importado.

O Superior Tribunal de Justiça adotou o critério da área aproveitável para classificar o porte do imóvel rural como pequeno, médio ou grande no Agravo em Recurso Especial 2.480.456/PR, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, e no Recurso Especial 1.161.624/GO, relatado pelo Ministro Humberto Martins, ambos com fundamento no art. 50, §3º, do Estatuto da Terra.

Mas cuidado: os 2 julgados tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade, e não do art. 67. A aplicação ao Código Florestal é tese que temos sustentado por coerência sistemática, já que o mesmo conceito técnico não pode ter 2 medidas conforme a lei que o usa, e ainda não há precedente do tribunal no campo ambiental. Os julgados entram como fundamento por identidade de razão, com a técnica da distinção e da aproximação de precedentes, e não como tese fixada.

Como calcular a área aproveitável de 22 de julho de 2008

O cálculo exige 3 informações: o módulo fiscal do município, a área total do imóvel em 22 de julho de 2008 e a parte dela que era passível de exploração naquela data. O módulo varia muito de um município para outro, de 70 a 100 hectares em Mato Grosso e, em geral, de 14 a 30 hectares em Santa Catarina, de modo que o mesmo imóvel pode ser pequeno em uma região e médio em outra.

Retomado o exemplo da abertura, com módulo de 80 hectares, área total de 380 hectares e área aproveitável de 280 hectares em 2008, o imóvel tem 4,75 módulos pela área total e 3,5 pela aproveitável. A diferença de 100 hectares, formada por áreas sem aptidão de exploração, é o que separa o regime do art. 66, com recomposição ou compensação, do regime do art. 67, com a reserva constituída pela vegetação de 2008.

O exemplo de 2 vizinhos mostra a distorção da leitura contrária. O primeiro tem 3,9 módulos de área total, dos quais 3,8 abertos para produção e apenas 0,1 com vegetação nativa; o segundo tem 4,1 módulos de área total, com 2 explorados e 2,1 preservados. Pela área total, o primeiro, que quase não conservou, recebe o benefício, e o segundo, que mantém mais da metade do imóvel com vegetação, fica obrigado a recompor.

Para o técnico ambiental, o trabalho é reconstituir o imóvel na data do marco: perímetro e matrícula vigentes em 2008, áreas de preservação permanente, áreas sem aptidão produtiva e área efetivamente explorável, com imagens daquele ano e fonte de cada cena. A montagem dessa prova é assunto de um workshop da Sala Técnicos no Direito Ambiental Experience 2027.

Mas cuidado: o §4º do art. 50 do Estatuto da Terra exclui expressamente a vegetação de preservação permanente, e a exclusão das demais áreas sem aptidão produtiva decorre da definição de área aproveitável, o que exige demonstração técnica. Cada hectare excluído precisa estar justificado no laudo, com o motivo da inaptidão.

O que o enquadramento muda no embargo e na multa ambiental

Reconhecido o enquadramento, o embargo ligado ao déficit histórico de reserva legal perde o objeto, porque o art. 51 do Código Florestal define o embargo como medida para impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e viabilizar a recuperação da área, e nenhuma dessas finalidades existe quando a lei constituiu a reserva legal com a vegetação de 2008 e dispensou a recomposição. Manter a restrição configura desvio de finalidade.

Entendemos que o efeito decorre da própria lei, sem depender de ato de reconhecimento do órgão, e que o levantamento do embargo relacionado ao déficit anterior a 2008 é dever vinculado da Administração. Quando o órgão resiste, cabe o mandado de segurança, porque a data da supressão e o tamanho do imóvel são provados por documentos, e o embargo produz efeitos continuados, o que afasta a alegação de decadência do prazo para impetrar.

O contraste com o art. 59 sustenta a tese sobre a multa ambiental. Para o imóvel maior, que precisa recompor, o Código Florestal suspende as sanções com o termo de compromisso do PRA e considera convertidas as multas ambientais em serviços ambientais quando cumpridas as obrigações, sistemática analisada pelo FONADAM no enunciado sobre a suspensão da exigibilidade com a adesão ao PRA. Cobrar a multa ambiental do pequeno imóvel, cujo déficit a lei consolidou sem exigir recomposição, inverte essa lógica e fere a isonomia, razão pela qual sustentamos que o art. 67 alcança também a sanção pecuniária ligada ao déficit histórico, tese ainda não uniformizada.

A autuação também merece exame. A multa ambiental por dano em reserva legal está no art. 51 do Decreto 6.514/2008, com valor de R$ 5.000,00 por hectare, e o tipo pressupõe que a área seja reserva legal, como detalhou o Direito Ambiental na Prática no conteúdo sobre a infração do art. 51 do Decreto 6.514/2008. No imóvel do art. 67, a área aberta antes de 2008 não é reserva legal, porque a reserva legal é a vegetação que existia naquela data.

O passo seguinte, no órgão, é o pedido de levantamento ou de cancelamento do embargo instruído com o laudo da área aproveitável e com a prova da data da supressão, nos moldes discutidos no artigo sobre o levantamento de embargo em imóvel rural. Os requisitos que o servidor deve verificar antes de manter uma medida cautelar desse tipo são tema de um workshop da Sala Servidores no Direito Ambiental Experience 2027.

Art. 67 e pequena propriedade familiar não são a mesma coisa

A confusão mais frequente nos pareceres é tratar o art. 67 como benefício da agricultura familiar. A pequena propriedade ou posse rural familiar do art. 3º, V, do Código Florestal é a explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar, nos termos do art. 3º da Lei 11.326/2006, que exige, entre outros requisitos, que ele não detenha área maior do que 4 módulos fiscais, use predominantemente mão de obra da família e dirija o estabelecimento com ela.

O art. 67 não exige nada disso. O requisito é objetivo: até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e déficit de reserva legal naquela data. O imóvel de 3,5 módulos explorado com empregados, por pessoa jurídica ou por quem tem renda de outra atividade, está no art. 67, ainda que não se enquadre como propriedade familiar. Exigir prova de agricultura familiar para aplicar o art. 67 é acrescentar requisito que a lei não criou.

A condição familiar, por sua vez, tem efeitos próprios. O art. 16 do Decreto 6.514/2008 afasta o embargo sobre atividades de subsistência, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na Apelação Cível 1000398-24.2021.8.11.0094, julgada em 4 de junho de 2025, declarou ilegal o embargo imposto pela SEMA/MT sobre 6,40 hectares em imóvel de agricultor familiar com área inferior a 1 módulo fiscal, embora mantivesse a validade da autuação.

As 2 teses podem caminhar juntas no mesmo processo, e convém que caminhem, mas com fundamentos separados. A proteção da pequena propriedade familiar contra o embargo foi tratada pela Comunidade Ambiental no artigo sobre por que a pequena propriedade rural não pode ser embargada, e o art. 67 entra como fundamento autônomo, que vale também para o imóvel não familiar.

Os limites da tese: supressão posterior e prova do marco

O art. 67 consolida o passado, mas veda novas conversões. A supressão feita depois de 22 de julho de 2008 no remanescente de vegetação não retira do imóvel o enquadramento, segundo o entendimento que defendemos, mas gera o dever de reparar a área suprimida, por regeneração natural ou recomposição, e sujeita o responsável ao regime sancionador integral pela conduta nova.

O ponto mais vulnerável da tese é a prova. O enquadramento depende de 2 fotografias do imóvel na mesma data: a da área aproveitável, que define os módulos, e a da vegetação existente, que define a reserva legal. Sem imagens e documentos do marco temporal, o órgão tende a usar a situação atual do cadastro, e a defesa perde a base de comparação.

Mas cuidado: ajustar a área depois do fato não funciona. A divisão da matrícula, a venda de parte do imóvel ou a retificação do perímetro feitas após 2008 não alteram o tamanho que o imóvel tinha no marco, e o argumento construído sobre elas tende a ser rejeitado por fraude à finalidade da norma.

Também é preciso dizer ao produtor que a tese não é pacífica. Parte da administração ambiental e dos profissionais que elaboram cadastros adota a área total, e a matéria não chegou ao Superior Tribunal de Justiça com o enfoque ambiental. A estratégia de defesa deve prever a hipótese de derrota, com pedido subsidiário de adesão ao PRA e de suspensão das sanções pelo art. 59, para que o imóvel não fique sem via de regularização.

O que cada profissional precisa fazer diferente

O advogado precisa perguntar pelo tamanho aproveitável do imóvel em 2008 antes de escolher a via. A peça que pede compensação ou PRA para um imóvel que cabe no art. 67 abre mão do benefício maior, e a que invoca o art. 67 sem laudo da área aproveitável oferece ao órgão a conta da área total. A fundamentação reúne o art. 67, o art. 50, §§3º e 4º, do Estatuto da Terra, o art. 61-B como contraponto textual e os julgados do Superior Tribunal de Justiça.

O técnico ambiental precisa deixar de entregar só a área total do polígono. O laudo que sustenta o art. 67 informa o módulo fiscal do município, a área total e a área aproveitável na data do marco, justifica cada exclusão e traz a série de imagens que comprova a vegetação existente em 22 de julho de 2008. Quem assina o laudo responde pelo que nele afirma, e cada número precisa de fonte.

O servidor público precisa aplicar o conceito legal de módulo fiscal, e não a conta mais simples. A decisão que nega o art. 67 pela área total, sem enfrentar o Estatuto da Terra, tem motivação insuficiente e fica exposta ao controle judicial. No treinamento que conduzi para o órgão ambiental de Roraima, o tema central foi o princípio da legalidade, que obriga o servidor a aplicar a lei como está escrita, inclusive quando ela favorece o autuado.

Os 3 trabalhos se encontram no mesmo número. Quando o advogado pede com base na área aproveitável, o técnico a demonstra e o servidor a examina pelo critério legal, a discussão deixa de ser sobre opiniões e passa a ser sobre hectares documentados, que podem ser conferidos no órgão e em juízo.

Por que esse debate precisa acontecer fora dos autos

A contagem dos módulos é o tipo de questão que se decide antes do processo. Quando o pedido chega ao órgão, o cadastro já foi preenchido com a área total, o laudo já foi assinado sem a área aproveitável e o parecer já foi minutado com a divisão simples. Corrigir depois custa recurso, ação judicial e anos de embargo.

Em um evento, o técnico que mede imóveis para o cadastro ouve o advogado explicar o Estatuto da Terra, e o servidor que analisa pedidos de regularização ouve os fundamentos que a defesa levará ao Judiciário contra a decisão baseada na área total. Foi para provocar esse encontro entre quem autua, quem defende e quem assina o laudo que o Direito Ambiental Experience reuniu 172 participantes em 2023, 478 em 2024 e 780 em 2025.

O tema também se move: a ADPF 1.228 levou ao Supremo Tribunal Federal os embargos sobre pequenas propriedades na Amazônia, e a aplicação do conceito agrário ao Código Florestal ainda espera um precedente do Superior Tribunal de Justiça. A tese que hoje se sustenta por analogia pode estar fixada, ou rejeitada, quando a 5ª edição acontecer.

Proteger a vegetação que restou nos pequenos imóveis e permitir que continuem produzindo é o equilíbrio que o art. 67 buscou, e discutir a regra com quem a aplica evita tanto a recomposição exigida de quem a lei dispensou quanto o benefício concedido a quem não cabe nele.

Onde esse tema volta ao palco em 2027

A reserva legal dos imóveis rurais está nas 3 salas de treinamento do Direito Ambiental Experience 2027, e a plenária completa o assunto com a palestra "Desmatamento legal e desmatamento ilegal: a autorização que separa o investimento do auto de infração ambiental, do embargo e da ação penal", na sexta-feira, 29 de outubro, às 13h30.

Na Sala de Advocacia, o workshop "Código Florestal a favor do cliente: área consolidada, reserva legal e regularização como matéria de defesa", na sexta-feira, 29 de outubro, às 17h30, trata do uso do regime das áreas consolidadas como fundamento de defesa, o que inclui a escolha entre o art. 66, o art. 67 e o PRA diante do auto de infração ambiental e do embargo.

Na Sala Técnicos, o workshop "Código Florestal aplicado: área consolidada, reserva legal, cadastro rural e o programa de regularização como defesa", na sexta-feira, 29 de outubro, às 10h30, é o lugar para discutir o laudo que reconstitui o imóvel em 2008, com a área aproveitável, a vegetação existente e o cadastro que prepara o pedido.

Na Sala Servidores, o workshop "Além da urgência: requisitos das medidas administrativas cautelares, embargo e suspensão de atividades", no sábado, 30 de outubro, às 8h30, discute quando o embargo se justifica e quando a medida perdeu a razão de existir, questão central para o servidor que recebe o pedido de levantamento fundado no art. 67.

Quem trabalha com regularização de pequenos imóveis rurais pode escolher a sala correspondente à sua atuação e fazer a inscrição no Direito Ambiental Experience 2027. A poltrona da sala de treinamento é escolhida no mapa, e quem compra a sala tem lugar garantido também na plenária principal.

Perguntas frequentes

Os 4 módulos fiscais do art. 67 do Código Florestal são contados pela área total do imóvel?

Não, segundo a interpretação que sustentamos, os módulos são contados pela área aproveitável do imóvel em 22 de julho de 2008. O art. 50, §3º, do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, manda dividir a área aproveitável total pelo módulo fiscal do município, e o art. 67 da Lei 12.651/2012 usa esse conceito agrário sem falar em área total. A tese não é pacífica, e alguns órgãos ambientais adotam a área total, o que exige laudo técnico da área aproveitável.

O que é área aproveitável de imóvel rural para cálculo de módulo fiscal?

Área aproveitável é a parte do imóvel rural passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. A definição está no art. 50, §4º, do Estatuto da Terra, Lei 4.504/1964, que exclui expressamente a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente. Para o art. 67 do Código Florestal, o cálculo deve refletir a situação de 22 de julho de 2008, e cada área excluída precisa ser justificada no laudo técnico.

O STJ já decidiu que módulo fiscal se calcula pela área aproveitável?

Sim, mas em casos de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, e não em matéria ambiental. O Agravo em Recurso Especial 2.480.456/PR e o Recurso Especial 1.161.624/GO afirmaram que o porte do imóvel se define dividindo a área aproveitável pelo módulo fiscal do município. A aplicação desses julgados ao art. 67 do Código Florestal é feita por identidade de razão e ainda não foi confirmada pelo tribunal.

Imóvel enquadrado no art. 67 do Código Florestal pode continuar embargado?

Não pelo déficit de reserva legal anterior a 22 de julho de 2008. O art. 51 do Código Florestal vincula o embargo à regeneração e à recuperação da área, finalidades inexistentes quando o art. 67 constitui a reserva legal com a vegetação daquela data. O embargo por supressão posterior ao marco continua possível, e o levantamento depende de pedido instruído com o laudo da área aproveitável e a prova da data da supressão.

Precisa ser agricultor familiar para ter o benefício do art. 67 do Código Florestal?

Não. O art. 67 da Lei 12.651/2012 exige apenas área de até 4 módulos fiscais em 22 de julho de 2008 e vegetação nativa abaixo do percentual do art. 12 naquela data. A condição de agricultor familiar, prevista no art. 3º da Lei 11.326/2006, interessa a outras proteções, como a vedação do embargo sobre atividade de subsistência do art. 16 do Decreto 6.514/2008.

Conclusão

A regra prática é contar os módulos como o Direito Agrário manda: área aproveitável em 22 de julho de 2008 dividida pelo módulo fiscal do município. Feita essa conta, muitos imóveis que o órgão trata como médios cabem no art. 67, e o déficit histórico de reserva legal deixa de exigir recomposição, compensação ou adesão ao PRA.

O primeiro passo é o laudo que reconstitui o imóvel na data do marco, com área total, área aproveitável justificada e vegetação existente. Depois vêm o requerimento ao órgão, o pedido de levantamento do embargo e, se a resposta usar a área total sem enfrentar o Estatuto da Terra, a medida judicial. A tese não é pacífica e não socorre a supressão posterior a 2008, de modo que o pedido subsidiário pelo art. 59 deve acompanhar a defesa.

Questões que se resolvem na soma de hectares feita por 3 profissionais diferentes são as que o Direito Ambiental Experience leva para a mesma sala. A 5ª edição será realizada em 28, 29 e 30 de outubro de 2027, no Majestic Palace, em Florianópolis, sob o slogan "Proibir não é proteger.", com a plenária principal e as 3 salas de treinamento intensivo, de Advocacia, de Técnicos Ambientais e de Servidores Públicos.

O slogan se aplica ao art. 67 com precisão, porque exigir recomposição de quem a lei dispensou não devolve floresta a ninguém, e preservar o remanescente de 2008 é o que a norma pede. A tese está na Sala de Advocacia, o laudo na Sala Técnicos e os limites do embargo na Sala Servidores: consulte a programação, conheça os palestrantes e escolha a sua sala.

Cláudio Farenzena
Sobre o autor

Cláudio Farenzena

Organizador do Direito Ambiental Experience®

Cláudio Farenzena é advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio (OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A), com atuação dedicada à regularização da reserva legal de pequenos imóveis rurais. Filho de produtores rurais, atua desde 2017 em embargos ambientais, autos de infração ambiental e regularização ambiental rural. É sócio fundador de Farenzena Tonon Advogados e organizador do Direito Ambiental Experience®.

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